TJPI - 0800012-88.2024.8.18.0122
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Jose de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:51
Recebidos os autos
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30/07/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800012-88.2024.8.18.0122 RECORRENTE: E M C HOLANDA SERVICOS EDUCACIONAIS Advogado(s) do reclamante: JOSE AYLSON LAURINDO DOS SANTOS, VIVIANE RODRIGUES ALENCAR RECORRIDO: JARDELENE KELLYS ALVES DE MOURA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARDOSO DA ROCHA FILHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação ordinária de cobrança ajuizada por SILVA & HOLANDA SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA contra JARDELENE KELLYS ALVES DE MOURA, visando à condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 2.346,25, correspondente a mensalidades vencidas e não pagas decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes.
Proferida sentença de procedência, a parte ré interpôs recurso, requerendo a improcedência do pedido inicial.
A questão em discussão consiste em determinar se há inadimplemento contratual apto a justificar a condenação da parte requerida ao pagamento do valor cobrado a título de mensalidades educacionais vencidas.
O contrato firmado entre as partes prevê a obrigação da parte requerida de efetuar o pagamento das mensalidades dos serviços educacionais contratados.
A parte requerida não comprovou o pagamento das mensalidades devidas, configurando inadimplemento contratual.
A sentença de primeiro grau apresenta fundamentação suficiente e adequada, sendo válida a sua confirmação nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800012-88.2024.8.18.0122 Origem: RECORRENTE: E M C HOLANDA SERVICOS EDUCACIONAIS Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE AYLSON LAURINDO DOS SANTOS - PI20805-A, VIVIANE RODRIGUES ALENCAR - PI20379-A RECORRIDO: JARDELENE KELLYS ALVES DE MOURA Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO CARDOSO DA ROCHA FILHO - PI19934-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por SILVA & HOLANDA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em face de JARDELENE KELLYS ALVES DE MOURA - CPF: *63.***.*81-03, por meio da qual a parte requerente requer a condenação da parte requerida ao pagamento de uma dívida no valor de R$ 2.000 (dois mil reais).
Alega a parte requerente que firmou com a parte requerida um contrato de serviços educacionais e que o mesmo não cumpriu com a sua obrigação de efetuar o pagamento pelos serviços prestados referente às mensalidades.
A parte requerente informa que o débito atualizado é no valor de R$ 2.346,25 (dois mil trezentos e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos), com termo inicial em 26/01/2023.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais (ID 23193002) nos seguintes termos:
Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas, julgo procedente o pedido do requerente, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.099/95, art. 487, I do CPC e art. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95, para condenar a parte requerida JARDELENE KELLYS ALVES DE MOURA - CPF: *63.***.*81-03 a pagar à parte requerente SILVA & HOLANDA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA a quantia de R$ 2.346,25 (dois mil trezentos e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos) acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária na forma da lei.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da sentença de primeira instância para julgar improcedentes os pedidos da exordial (ID 23193004). É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/07/2025 -
21/02/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 12:36
Outras Decisões
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18/10/2024 11:17
Conclusos para decisão
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18/10/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
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10/10/2024 03:11
Decorrido prazo de SILVA & HOLANDA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 09/10/2024 23:59.
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01/10/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 18:00
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 10:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/06/2024 10:00 JECC José de Freitas Sede.
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14/06/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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09/06/2024 05:11
Decorrido prazo de SILVA & HOLANDA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 05/06/2024 23:59.
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22/05/2024 21:31
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/06/2024 10:00 JECC José de Freitas Sede.
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09/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:31
Outras Decisões
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27/03/2024 08:42
Decorrido prazo de JARDELENE KELLYS ALVES DE MOURA em 25/03/2024 23:59.
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24/03/2024 06:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2024 23:21
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 10:39
Conclusos para decisão
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11/03/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 10:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/03/2024 10:30 JECC José de Freitas Sede.
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08/03/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 05:02
Decorrido prazo de SILVA & HOLANDA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/03/2024 10:30 JECC José de Freitas Sede.
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31/01/2024 09:50
Outras Decisões
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16/01/2024 09:26
Conclusos para despacho
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16/01/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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