TJPI - 0800812-15.2023.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:41
Juntada de petição
-
30/07/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 12:31
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 12:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
30/07/2025 12:30
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA TEOFILO CAVALCANTE em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800812-15.2023.8.18.0167 RECORRENTE: MARIA TEOFILO CAVALCANTE Advogado(s) do reclamante: DANILO SILVA REBELO SAMPAIO, IVANA MARA DE SOUSA FIGUEIREDO RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ação de restituição de valor cumulada com pedido liminar, indenização por danos materiais e morais e exibição de documentos, proposta por beneficiário previdenciário que alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício em razão de contrato de cartão de crédito consignado que não firmou.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) determinar, em sede de tutela de urgência, a rescisão contratual e o cancelamento dos descontos, se ainda existentes; (ii) condenar a parte ré à restituição dobrada de valores indevidamente descontados; e (iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
A instituição financeira interpôs recurso inominado pleiteando a improcedência total da demanda.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário por contrato fraudulento; (ii) estabelecer se há responsabilidade da instituição financeira e se é cabível a indenização por danos morais.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço.
Incumbe à instituição financeira a prova da regularidade do contrato, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015; sua inércia gera a presunção de veracidade da alegação de fraude.
A contratação impugnada não observou os requisitos legais mínimos, nos termos do art. 595 do Código Civil, sendo inválida e gerando direito à restituição.
A restituição deve ocorrer de forma simples, pois, embora reconhecida a indevida cobrança, não restou comprovada a má-fé da instituição financeira.
O desconto indevido em provento de natureza alimentar caracteriza dano moral presumido, em razão da afetação direta à subsistência do consumidor.
A negligência da instituição financeira na verificação da autenticidade da contratação caracteriza imprudência e descumprimento do dever de cautela, gerando o dever de indenizar.
A jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT consolida o entendimento de que descontos indevidos em benefícios previdenciários, oriundos de contratos fraudulentos, geram responsabilidade civil da instituição financeira.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800812-15.2023.8.18.0167 Origem: RECORRENTE: MARIA TEOFILO CAVALCANTE Advogados do(a) RECORRENTE: DANILO SILVA REBELO SAMPAIO - PI14966-A, IVANA MARA DE SOUSA FIGUEIREDO - PI22187 RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, na qual o autor aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu.
Sobreveio sentença (ID 23039392) que julgou parcialmente procedentes os pedidos: a) Determinar, em sede de tutela de urgência, a rescisão contratual e que a parte ré promova o cancelamento dos descontos, referente ao cartão de crédito consignado, SE NÃO TIVEREM CESSADO, da folha de pagamento da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada novo desconto realizado até o limite do teto do juizado; b) Condenar a parte ré a pagar, o valor, já dobrado, de e R$ 24.517,02 (vinte e quatro mil quinhentos e dezessete reais e dois centavos), a título de restituição de valores pagos indevidamente, bem assim também, os valores descontados após o mês de fevereiro de 2023, conforme explanado anteriormente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº9.250/95); c) Condenar a parte ré, ainda, a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ; O recorrente interpôs Recurso Inominado alegando em suma a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 23039403). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adoto os fundamentos da sentença para negar as preliminares.
Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Em se tratando de empréstimo pessoal, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Recorrente, eis que, enquanto detentor do pretenso do contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude.
Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa do Autor, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.
O acervo probatório demonstra que o banco recorrente não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação VÁLIDA em questão, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
Denota-se dos autos que a relação contratual não cumpriu os requisitos do art. 595 do Código Civil.
Assim, a restituição deve se dar de forma simples e os valores devem ser compensados.
A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
A redução do valor dos proventos da parte recorrida, em razão de descontos decorrente de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, que determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor.
Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder com a realização de contratos com observância dos requisitos mínimos.
Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT: CÍVEL.
CDC.
DESCONTO ILEGÍTIMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS.
CONTRATO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CRITÉRIOS OBEDECIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2.
A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista.
Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados.
Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3.
Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade.
Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4.
Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5.
A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários-mínimos. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7.
Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8.
Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168).
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reformar a sentença, e no mérito, determinar que a restituição se dê de forma simples, com atualização determinada pelo juízo a quo.
No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/07/2025 -
04/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:32
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRIDO) e provido em parte
-
25/06/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
19/06/2025 10:58
Juntada de petição
-
04/06/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
03/06/2025 16:08
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800812-15.2023.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA TEOFILO CAVALCANTE Advogados do(a) RECORRENTE: IVANA MARA DE SOUSA FIGUEIREDO - PI22187, DANILO SILVA REBELO SAMPAIO - PI14966-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de junho de 2025. -
02/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2025 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/02/2025 16:38
Conclusos para o Relator
-
21/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:36
Outras Decisões
-
14/02/2025 15:41
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:41
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/02/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803245-37.2024.8.18.0076
Severa de Abreu Bacelar
Banco Pan
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/04/2025 11:52
Processo nº 0803593-56.2025.8.18.0032
Central de Flagrantes de Picos
Francisco de Assis Gomes de Melo
Advogado: Yuri Antao Bezerra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/06/2025 09:17
Processo nº 0807526-09.2022.8.18.0140
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Italo Samuel Barbosa Nunes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/03/2022 15:22
Processo nº 0831063-34.2022.8.18.0140
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Persio Regis Evangelista de Sousa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/07/2022 10:58
Processo nº 0800812-15.2023.8.18.0167
Maria Teofilo Cavalcante
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/02/2023 23:19