TJPI - 0800398-55.2024.8.18.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:25
Baixa Definitiva
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30/07/2025 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 11:23
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800398-55.2024.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO SAFRA S A Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE FIDALGO RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Advogado(s) do reclamado: MARCOS VICTOR SILVA SOUSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A CONTRATAÇÃO.
FRAUDE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA.
PROVA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso inominado interposto por instituição financeira em face de sentença proferida em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedido de restituição de valores, indenização por danos morais e antecipação de tutela, ajuizada por consumidor que alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não solicitado.
A sentença anulou o contrato nº 000030719671, determinou a suspensão dos descontos, condenou à devolução em dobro do indébito e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00, além de estabelecer compensação com a quantia de R$ 1.137,88 transferida ao consumidor.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação regular do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro ou simples dos valores descontados; (iii) determinar se é necessária a compensação do valor transferido ao consumidor; e (iv) avaliar a configuração e o valor adequado da indenização por danos morais.
A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação do empréstimo consignado, sendo responsável pela ausência de apresentação de documentos válidos que afastem a alegação de fraude, conforme ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
A responsabilidade civil da instituição financeira decorre da falha na segurança dos serviços, não podendo a fraude cometida por terceiro ser considerada causa excludente, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, pois não há comprovação de má-fé ou violação à boa-fé objetiva pela instituição financeira, considerando-se, ainda, a existência de transferência de valores ao consumidor.
A compensação do montante de R$ 1.137,88 transferido ao consumidor é necessária, em razão da efetiva movimentação financeira a favor deste, evitando-se o enriquecimento sem causa.
O dano moral é configurado in re ipsa, decorrente da violação aos direitos da personalidade do consumidor, que sofreu descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto.
O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 2.000,00, adequando-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista a extensão do dano e a finalidade pedagógica da reparação.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800398-55.2024.8.18.0143 Origem: RECORRENTE: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650-A RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS VICTOR SILVA SOUSA - PI22326-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUTIDA ALTERA PARTE para SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não solicitado.
Sobreveio sentença que julgou a demanda, in verbis: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a presente ação para: DECLARAR nulo o contrato de empréstimo 000030719671, objeto da presente ação, restabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior a tal contratação.
DETERMINAR, ainda, a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitas, porquanto tal providência, a par do princípio da congruência, consiste em consequência lógica do acolhimento do pedido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a).
DEFERIR, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO do valor indevidamente pago em decorrência de cobranças pelo contrato de número 000030719671, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença por meio de meros cálculos aritméticos com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
DETERMINAR, por fim, a COMPENSAÇÃO entre o valor total da condenação e o valor de R$ 1.137,88 (mil cento e trinta e sete reais e oitenta e oito centavos), revertido em favor do(a) autor(a), com a devida correção monetária e juros legais, a contar da data da transferência, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
Sem Custas nem honorários.” A parte requerida, inconformada com a sentença, interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a prejudicial de prescrição e, no mérito, a legalidade dos descontos, a transferência de valores ao consumidor, a inexistência de danos morais e o valor exacerbado fixado.
Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Observo que a controvérsia posta em juízo consiste na existência ou não de regularidade na contratação do contrato de Nº 000030719671, ônus que caberia à instituição financeira recorrida e que não foi cumprido, considerando que não foram apresentadas em juízo cópias válidas do contrato em questão para que se pudesse afastar as alegações de abusividade feitas pelo consumidor.
Ressalte-se que é dever do fornecedor de bens e serviços bancários a comprovação sobre a existência e regularidade dos negócios jurídicos firmados pelos seus clientes ou em nome destes, já que aqueles são os detentores de toda a documentação utilizada para a contratação dos serviços por ele oferecidos.
Nesta esteira, a instituição financeira não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, uma vez que não juntou aos autos o contrato impugnado.
Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
Assim, a redução do valor dos proventos do consumidor, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil desta última pelos danos suportados pelo aposentado.
Contudo, observo que houve comprovação nos autos da realização da transferência do valor de R$ 1.137,88 (um mil cento e trinta e sete reais e oitenta e oito centavos), sendo necessária sua compensação no caso concreto.
Vale ainda ressaltar que, para a caracterização de repetição em dobro do indébito, há a necessidade da comprovação de violação à boa-fé objetiva, situação esta que não restou demonstrada no presente caso, considerando a existência do depósito do valor da suposta contratação na conta bancária do recorrente.
Em relação ao dano moral, este é “in re ipsa”, competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
A indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano.
Deste modo, fixo o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, valor este que entendo estar de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso a fim de reformar a sentença recorrida e determinar que a restituição do indébito ocorra de forma simples, não dobrada, e reduzir o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No mais, mantenho a sentença a quo em seus jurídicos fundamentos.
Sem imposição de ônus de sucumbência É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 01/07/2025 -
04/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:32
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/06/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/06/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/06/2025 16:08
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800398-55.2024.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650-A RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS VICTOR SILVA SOUSA - PI22326-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de junho de 2025. -
02/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2025 09:21
Recebidos os autos
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24/03/2025 09:21
Conclusos para Conferência Inicial
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24/03/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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