TJPI - 0801485-47.2024.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801485-47.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Fornecimento] INTERESSADO: SAMARA FERNANDA DANTAS VIDALINTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Vistos etc. 1.
Considerando a baixa dos autos da Egrégia Turma Recursal, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos. 1.1.
Havendo manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação. 1.2.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito titular do JECC de Valença do Piauí -
31/07/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:01
Baixa Definitiva
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31/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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31/07/2025 12:59
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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31/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
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29/07/2025 09:01
Decorrido prazo de SAMARA FERNANDA DANTAS VIDAL em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:25
Juntada de petição
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15/07/2025 11:57
Juntada de petição
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09/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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09/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801485-47.2024.8.18.0078 RECORRENTE: SAMARA FERNANDA DANTAS VIDAL Advogado(s) do reclamante: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
FATURA MOTIVADORA DO CORTE PAGA ANTERIORMENTE À SUSPENSÃO.
ILICITUDE DA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Consumidora pleiteia indenização por danos morais em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua unidade residencial, alegando que a fatura que motivou o corte havia sido paga antes da interrupção do serviço.
Sentença julgou improcedente o pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica quando a fatura que deu causa ao corte foi quitada anteriormente à efetivação da suspensão; (ii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A suspensão do fornecimento de energia elétrica com base em débito já pago configura prática abusiva e falha na prestação do serviço por parte da concessionária.
Comprovado nos autos que a fatura indicada pela concessionária como motivo da interrupção do serviço (Ref. 02/2024) foi paga pela consumidora três dias antes da efetivação do corte, a suspensão do fornecimento é considerada indevida.
A interrupção indevida de serviço essencial, como a energia elétrica, caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação do abalo psicológico.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e provido para reformar a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilicitude da suspensão do serviço, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e determinar o restabelecimento do serviço.
Tese de julgamento: "1.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica com base em fatura previamente quitada pelo consumidor é ilícita e configura falha na prestação do serviço. 2.
A interrupção indevida de serviço público essencial, como o fornecimento de energia elétrica, enseja dano moral presumido (in re ipsa), passível de indenização." Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor; Lei nº 9.099/95, art. 55; Código Civil, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 362/STJ.
RELATÓRIO Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual, a parte autora relata que em 16/04/2024 teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência (UC nº 15175332) suspenso pela ré, sob a alegação de existência de faturas em aberto.
Afirma, porém, que não possuía débitos que justificassem o corte, tendo todas as faturas pretéritas pagas, restando em aberto apenas a fatura com referência 03/2024, com vencimento em 05/04/2024, e que em razão disso, entrou em contato com a ouvidoria da ré, sem obter a resolução do problema, o que lhe causou prejuízos.
Após a instrução, sobreveio a sentença (id 23320143) que, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Inconformada, a autora/ recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a ilicitude do ato da recorrida; que a fatura que teria motivado o corte (Ref. 02/2024, venc. 06/03/2024) foi paga em 13/04/2024, três dias antes da suspensão ocorrida em 16/04/2024; que, no momento do corte, possuía apenas uma fatura em aberto, com vencimento recente (05/04/2024) e a impossibilidade de interrupção do serviço como meio coercitivo para cobrança, por tratar-se de um serviço essencial.
Requer a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos, com a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da apelante, ocorrida em 16/04/2024, e, consequentemente, à existência de eventual dano moral indenizável.
A recorrente sustenta que a suspensão do serviço foi indevida, pois a fatura que especificamente teria motivado o corte (referência 02/2024, com vencimento em 06/03/2024 e valor de R$ 151,74) foi por ela adimplida em 13/04/2024, anteriormente à data da efetiva suspensão, que ocorreu em 16/04/2024.
Da análise dos autos, verifica-se que a recorrente comprova o pagamento da fatura de referência 02/2024 em 13/04/2024, conforme documento de Id 23320117.
A concessionária recorrida, em sua contestação (Id 23320130), afirma que "a unidade consumidora n°. 15175332, estava em atraso no adimplemento referente a fatura de consumo de FEVEREIRO/2023 no valor de R$ 151,74 (...) o qual foi objeto de cobrança e motivo de interrupção do fornecimento de energia".
A Resolução nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) estabelece as condições para a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento. É imperativo que o débito que motiva a suspensão esteja efetivamente pendente no momento do corte.
No caso vertente, a prova documental demonstra de forma inequívoca que a fatura indicada como motivadora da interrupção do serviço (Ref. 02/2024, R$ 151,74) já havia sido quitada pela consumidora três dias antes da efetivação do corte.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica com base em débito já pago configura prática abusiva e falha na prestação do serviço por parte da concessionária.
Ainda que existissem outras faturas em aberto, como alegado pela recorrida e pela sentença em relação à fatura de JAN/2024 ou MAR/2024, se o ato de corte foi operacionalizado e justificado pela concessionária com base na fatura de FEV/2024, a qual já se encontrava paga, a ilicitude da suspensão específica se perfaz.
A concessionária tem o dever de verificar a atual situação dos débitos antes de proceder à interrupção do serviço, especialmente quando o consumidor alega pagamento.
Portanto, a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da apelante, nas circunstâncias apresentadas, foi indevida.
Configurada a ilicitude da conduta da concessionária, que procedeu à suspensão do fornecimento de energia elétrica com base em fatura já quitada, impõe-se o reconhecimento do dano moral.
A interrupção indevida de serviço essencial, como é o caso da energia elétrica, indispensável às atividades cotidianas e ao bem-estar do indivíduo, gera transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido e decorrente da própria falha na prestação do serviço.
A recorrente foi privada indevidamente de serviço essencial, o que, por si só, acarreta angústia, desconforto e violação à sua dignidade.
A situação é agravada pelo fato de ter buscado a solução administrativamente, sem sucesso, conforme narrado na inicial (Id 23320116).
Na fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela ofensora.
Considerando as particularidades do caso, a interrupção indevida de serviço essencial, entendo razoável a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar os transtornos sofridos pela apelante sem gerar enriquecimento ilícito, e para imprimir o necessário caráter punitivo à conduta da recorrida.
Ante o exposto, conheço da apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) Declarar a ilicitude da suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora (UC nº 15175332), ocorrida em 16/04/2024, por ter sido motivada por fatura já quitada. b) Condenar a EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ao pagamento de indenização por danos morais à autora SAMARA FERNANDA DANTAS VIDAL, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCAE/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. c) Determinar que a ré proceda ao imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, caso ainda não o tenha feito, e se abstenha de negativar o nome da autora em razão do débito da fatura de Ref. 02/2024 (venc. 06/03/2024), sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo de origem em caso de descumprimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao caso por se tratar de recurso provido. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
03/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:54
Conhecido o recurso de SAMARA FERNANDA DANTAS VIDAL - CPF: *34.***.*01-79 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/06/2025 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/06/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801485-47.2024.8.18.0078 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SAMARA FERNANDA DANTAS VIDAL Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES - PI9479-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de junho de 2025. -
05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 18:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 10:40
Recebidos os autos
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27/02/2025 10:40
Conclusos para Conferência Inicial
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27/02/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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