TJPI - 0800143-39.2024.8.18.0130
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paulistana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:12
Recebidos os autos
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28/07/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800143-39.2024.8.18.0130 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO RECORRIDO: JOSE FRANCISCO RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATISTA LIMA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA.
ATRASO NA CONEXÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANO MORAL INEXISTENTE.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidor em face da concessionária Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., objetivando a conexão de sistema de geração de energia solar ao sistema de distribuição, bem como a reparação por supostos danos morais decorrentes da demora injustificada na efetivação do serviço.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a obrigação de fazer consistente na conexão do sistema de geração de energia solar do autor à rede elétrica, diante da suposta inércia da concessionária; e (ii) determinar se há configuração de dano moral indenizável em razão do atraso na prestação do serviço.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança das alegações do autor e de sua hipossuficiência técnica frente à concessionária, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Restou comprovado nos autos que, embora o autor tenha atendido a todos os requisitos técnicos para a conexão de microgeração distribuída, a concessionária não realizou a ligação no prazo regulamentar, sem apresentar justificativa plausível.
A conduta da requerida viola o disposto no art. 88, inciso III, da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, que estabelece o prazo máximo de 365 dias para conclusão de obras de conexão no sistema de distribuição, sendo que esse prazo já havia sido extrapolado.
Não se verifica, contudo, a configuração de dano moral, pois a situação enfrentada pelo autor não ultrapassa o mero aborrecimento, não havendo demonstração de efetivo sofrimento psíquico ou violação a direitos da personalidade que enseje reparação por dano extrapatrimonial, conforme os arts. 5º, V e X, da CF/88, e 186 e 927 do CC.
Pedido parcialmente procedente.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora narra que, após instalar sistema de microgeração de energia solar em sua residência, formalizou junto à requerida pedido de conexão do sistema à rede elétrica, sendo que, apesar de atender todas as exigências técnicas e documentais, a ré permaneceu inerte, deixando de realizar a efetiva conexão do sistema, o que lhe teria causado diversos prejuízos de ordem moral.
Sobreveio sentença (ID 24493736) que, resumidamente, decidiu por: “No caso em questão, no documento (Id. 57718879) demonstra que o autor estava em conformidade com os requisitos de Acesso de Microgeração Distribuída e que a ré se comprometeu em realizar o serviço necessário.
Porém, não houve cumprimento da obrigação de fazer por parte da requerida. [...] Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE(S) EM PARTE O(S) PEDIDO(S), para DETERMINAR que a EQUATORIAL PIAUÍ, no prazo máximo e improrrogável de 60 (sessenta) dias, realize a conexão do sistema de geração de energia solar, com extensão de rede, se for necessário, no endereço Travessa Guanabara, s/n, Bairro Santo Antônio, Paulistana – PI.
Por tratar-se de comando mandamental, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) até o limite inicial de R$30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Julgo improcedentes os demais pedidos, pelas razões expostas na fundamentação.” Inconformada com a sentença proferida, a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., interpôs o presente recurso (ID 24493738), alegando, em síntese, que (i) não deu causa à demora na conexão do sistema; (ii) a sentença desconsiderou aspectos técnicos e regulatórios aplicáveis; e (iii) é necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso para evitar a imposição de multa que reputa desarrazoada.
A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 24493755), pugnando pela manutenção integral da sentença, por entender que a decisão está devidamente amparada nos fatos e no direito, sendo o recurso manifestamente improcedente. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado. É como voto. -
22/04/2025 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/04/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2025 08:34
Conclusos para decisão
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04/04/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:50
Juntada de Petição de documentos
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03/04/2025 14:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 11:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/08/2024 11:40 JECC Paulistana Sede.
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20/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 08:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/08/2024 11:40 JECC Paulistana Sede.
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19/07/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 09:21
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/07/2024 20:17
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 03:26
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO RODRIGUES em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:39
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/06/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 21:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 16:17
Conclusos para decisão
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22/05/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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