TJPI - 0801120-79.2022.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 25/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 04:28
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 11:02
Juntada de petição
-
05/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
05/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
05/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
05/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801120-79.2022.8.18.0169 RECORRENTE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s) do reclamante: GABRIELA CARR RECORRIDO: JULIANA DA SILVA SANTOS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE EM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR APLICATIVO APÓS ROUBO DE CELULAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
AFASTAMENTO DO DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais proposta por consumidor, em virtude da realização de transações bancárias não autorizadas, via aplicativo, após o roubo de seu aparelho celular.
A sentença determinou o ressarcimento dos valores subtraídos e fixou indenização por danos morais.
O banco recorrente pleiteia a reforma da sentença, alegando ausência de falha na prestação dos serviços e culpa exclusiva da vítima.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelos danos materiais decorrentes de transações não reconhecidas, realizadas por terceiro após o roubo do celular do consumidor; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicáveis as normas de proteção e defesa do consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ.
A inversão do ônus da prova é medida aplicável, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, haja vista a hipossuficiência técnica do consumidor frente ao banco, que detém o controle dos sistemas e das informações transacionais.
O banco responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na segurança de seu aplicativo, à luz do artigo 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária.
A alegação de que as operações foram realizadas por meio de aparelho celular desbloqueado da vítima não afasta a responsabilidade do fornecedor, que tem o dever legal de adotar mecanismos de segurança robustos e eficientes para prevenir fraudes.
A falha na prestação do serviço resta configurada, pois cabia ao banco monitorar movimentações atípicas e suspeitas, com vistas a impedir a concretização de fraudes, o que não foi feito.
Contudo, não se verifica, no caso concreto, a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez que os fatos não ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos, não havendo ofensa à honra, imagem ou dignidade da parte autora.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIs, proposta por JULIANA DA SILVA SANTOS em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e BANCO ORIGINAL S/A, na qual a parte autora narra que teve sua bolsa roubada e que posteriormente foi surpreendida com a cobrança de um empréstimo que não contratou, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além da tentativa de cobrança e inscrição em cadastro de inadimplentes, o que lhe causou transtornos e abalo moral, razão pela qual pleiteou a declaração de inexistência do referido débito, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID nº 24431941) que, resumidamente, decidiu por: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: a. declarar a nulidade do empréstimo de R$1.000,00 (hum mil reais) feito indevidamente em nome da autora junto aos requeridos e a consequente declaração de inexistência de débito, atualmente no valor de R$ 1.468,70 (um mil e quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta centavos), consoante efeitos da concessão do pedido anterior; b. condenar os réus a pagar ao autor a quantia de R$1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais.
O quantum indenizatório a título de dano moral deve ser monetariamente corrigido desde a publicação desta decisão (STJ - Resp. 204.677/ ES) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)(art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
Juros moratórios de 1,0%(um por cento) ao mês a partir da citação a serem corrigidos pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil). ” Após a sentença, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A opôs embargos de declaração visando sanar omissões, eliminar contradições e esclarecer obscuridades.
Sobreveio a sentença (ID 24431946) que acolheu o pedido para que conste na sentença que a condenação das requeridas se dará de forma solidária.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A interpôs o presente recurso (ID nº 24431947), alegando, em síntese, que houve regular contratação do empréstimo pela parte autora, que não restou comprovada nenhuma falha na prestação dos serviços e que os danos morais devem ser excluídos, pugnando, portanto, pela total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório.
A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID nº 69501095), pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que restou devidamente comprovada a inexistência do negócio jurídico, bem como a configuração do dano moral suportado. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Respeitada a convicção do ilustre magistrado de primeiro grau, tenho que o recurso merece parcial provimento.
Incontroversa a relação jurídica de consumo entre as partes tornando aplicáveis as disposições da Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, encontrando-se a matéria pacificada pela Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Com efeito, tratando-se de relação de consumo e sendo o recorrente a parte contratual que detém o monopólio de informações, dados e documentos, a hipótese é de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, Lei n. 8078/90), que é a parte em nítida desvantagem no vínculo negocial.
As transações realizadas pelo aplicativo disponibilizado e não reconhecida pela parte autora configura evento danoso de responsabilidade do banco réu, nos termos do artigo 14, § 1º, do CDC: “O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido”.
A alegação de que as transações foram efetuadas mediante uso do aparelho celular desbloqueado da parte autora não é suficiente para afastar a responsabilidade do réu, fornecedores do serviço.
Cabe aos prestadores de serviços o ônus da segurança, privacidade, idoneidade e demais deveres impostos pela legislação consumerista, devendo assumir os riscos quanto às operações realizadas, sobretudo, aquelas feitas na forma virtual, criando sistemas seguros, para afastar a perpetração de fraude como a demonstrada neste feito.
Portanto, in casu, aplica-se a teoria do risco da atividade, conforme artigo 14 do CDC e Súmula 479 do Colendo STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Neste sentido: “"Apelação Cível.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Sentença de procedência.
Inconformismo da ré.
Autora vítima de roubo de celular.
Regularidade das operações, com base no perfil da cliente, não demonstrada.
Fraudes não detectadas pelos sistemas de segurança da ré.
Falha na prestação do serviço.
Teoria do risco da atividade.
Dever de segurança do serviço oferecido pelo banco.
Responsabilidade de natureza objetiva.
Artigo 14, "caput", do Código de Defesa do Consumidor e Súmula nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Reconhecimento e ratificação da r. sentença de que a ré deve restituir o desfalque patrimonial da autora.
Apuração do montante devido que deve ocorrer em liquidação de sentença.
Honorários advocatícios Princípio da causalidade e sucumbência.
Sucumbência recíproca reconhecida. Ônus sucumbenciais readequados.
Sentença parcialmente reformada Recurso parcialmente provido, nos termos da fundamentação." (Apelação Cível nº 1001468-95.2022.8.26.0006 TJSP - 22ª Câmara de Direito Privado Relator: Des.
Hélio Nogueira -julgada em : 26/06/2023). ” Inegável a falha na prestação dos serviços, porquanto cabia ao réu o monitoramento das operações realizadas pela parte autora e contatá-la quando da ocorrência de movimentações suspeitas como as que deram origem a esta lide.
Também não há como se falar em culpa exclusiva da parte autora, seja porque esta foi vítima de crime de roubo, seja porque a delito narrado na inicial somente se consumou em razão do aparato tecnológico disponibilizado pelo réu, que também favorece a ação de estelionatários, além da evidente falha no seu sistema de segurança.
Dessa forma, ainda que decorrente de fraude, deve o réu ressarcir os prejuízos sofridos pelo autor, posto que se trata de um fortuito interno, sendo um risco inerente à própria atividade.
Em situação similar, os tribunais já se posicionaram: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Celular roubado.
Vulnerabilidade do aplicativo do banco que permitiu o acesso à conta da autora por terceiro, portador do aparelho, que realizou sequenciais operações de compras em cartão de crédito virtual fraudulentamente solicitado e transferências via Pix de valores altos, alguns deles em favor de um mesmo estabelecimento, com o qual a correntista não tivera relação anterior.
Ausente prova de que as operações teriam sido realizadas mediante a utilização da senha pessoal da parte autora e/ou que ela teria contribuído de alguma forma para que os criminosos tivessem conhecimento desta informação.
Fato de terceiro que não rompe o nexo causal e não afasta a responsabilidade objetiva do réu.
Falha da segurança do sistema da instituição financeira.
Sentença mantida.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.” (TJSP; Recurso Inominado Cível nº 1052833-06.2022.8.26.0002; Rel.
Marcia Rezende Barbosa de Oliveira; j. 15/07/2024)” Por fim, não se pode negar que a situação vivenciada pelo recorrido lhe tenha trazido incômodos, mas nada que tenha ultrapassado os aborrecimentos da vida.
Os fatos por ele narrados não causam sensação vexatória e humilhante de desprezo, nem ofendem sua honra objetiva e subjetiva, imprescindível para a configuração do dano moral; apenas dano patrimonial.
Não se nega que tenha havido uma decepção, um desconforto ao constatar a falha na segurança do sistema do recorrente que permitiu fossem realizadas as transações impugnadas.
Contudo, o fato produziu apenas a sensação de desconforto ou aborrecimento, mas sem lesão da personalidade moral que se traduz por dor intensa, elevada vergonha, injúria moral etc. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10227988420238260016 São Paulo, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 04/10/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/10/2024).
Aliás, em nenhum momento a imagem, a honra e o prestígio do autor foram abalados junto à comunidade.
Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu, para afastar a condenação por danos morais.
Mantenho todos os demais termos da sentença.
Sem condenação em verbas de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. É como voto. -
02/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:54
Expedição de intimação.
-
27/06/2025 12:28
Conhecido o recurso de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A - CNPJ: 22.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e provido em parte
-
25/06/2025 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
20/06/2025 12:03
Juntada de petição
-
07/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801120-79.2022.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO ORIGINAL S/A Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIELA CARR - SP281551 Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIELA CARR - SP281551 RECORRIDO: JULIANA DA SILVA SANTOS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de junho de 2025. -
05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2025 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/04/2025 12:11
Recebidos os autos
-
15/04/2025 12:11
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/04/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828612-65.2024.8.18.0140
Vera Lucia de Amorim Silva Lima
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Anilson Alves Feitosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/06/2024 10:47
Processo nº 0800912-38.2024.8.18.0036
Maria das Dores Rodrigues
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Francisco Carlos Feitosa Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2024 18:24
Processo nº 0801120-79.2022.8.18.0169
Juliana da Silva Santos
Banco Original S/A
Advogado: Gabriela Carr
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/05/2022 14:58
Processo nº 0709754-83.2019.8.18.0000
Raimundo de Moura Rodrigues
Estado do Piaui
Advogado: Adauto Fortes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2019 05:32
Processo nº 0000032-88.2016.8.18.0059
Valdinar Santos e Silva
Maria Alice dos Santos Pinto
Advogado: Maria Lucia Pinto do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/01/2016 10:01