TJPI - 0800202-96.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800202-96.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: PAULO CASTELO BRANCO DE CARVALHO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO A parte requerente apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual, conforme o § 3º do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira quando firmada por pessoa natural.
Não havendo, nos autos, elementos que infirmem essa presunção, concedo os benefícios da justiça gratuita, isentando a parte das despesas processuais.
Da mesma forma, defiro o pedido de prioridade de tramitação.
Ademais, verifico que a parte requerida apresentou contestação de ID 70137154.
Dessa forma, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica, com fulcro nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Ressalto, ainda, que o pedido de inversão do ônus da prova será apreciado após a apresentação de réplica.
Expedientes necessários.
Parnaíba, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
01/07/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 01:48
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800202-96.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: PAULO CASTELO BRANCO DE CARVALHO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO A parte requerente apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual, conforme o § 3º do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira quando firmada por pessoa natural.
Não havendo, nos autos, elementos que infirmem essa presunção, concedo os benefícios da justiça gratuita, isentando a parte das despesas processuais.
Da mesma forma, defiro o pedido de prioridade de tramitação.
Ademais, verifico que a parte requerida apresentou contestação de ID 70137154.
Dessa forma, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica, com fulcro nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Ressalto, ainda, que o pedido de inversão do ônus da prova será apreciado após a apresentação de réplica.
Expedientes necessários.
Parnaíba, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
02/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:38
Recebida a emenda à inicial
-
02/06/2025 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO CASTELO BRANCO DE CARVALHO - CPF: *61.***.*26-34 (AUTOR).
-
23/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:41
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 06:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800354-90.2025.8.18.0146
Hildemar Oliveira do Nascimento
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Renata Santos Curi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/02/2025 21:00
Processo nº 0826283-85.2021.8.18.0140
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Diego Rocha da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/07/2021 11:05
Processo nº 0802029-80.2023.8.18.0042
Carla Virginia Santos Miranda do Nascime...
Estado do Piaui
Advogado: Acacio Thenorio Soares Irene
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2023 09:51
Processo nº 0802459-86.2024.8.18.0045
Antonio Jose Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/04/2025 09:25
Processo nº 0802459-86.2024.8.18.0045
Antonio Jose Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/12/2024 15:46