TJPI - 0800318-88.2024.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 14:16
Baixa Definitiva
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09/07/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/07/2025 14:16
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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09/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:49
Decorrido prazo de SALVADOR FERREIRA LOPES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:43
Decorrido prazo de SALVADOR FERREIRA LOPES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800318-88.2024.8.18.0047 APELANTE: SALVADOR FERREIRA LOPES, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., SALVADOR FERREIRA LOPES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO.
USO DE SENHA E BIOMETRIA.
RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA.
SÚMULA 40 DO TJPI.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO DO BANCO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por SALVADOR FERREIRA LOPES e BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida na obrigação de restituir, de forma simples, as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação.
Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto.
Condeno o requerido a perder, em favor do requerente, a quantia depositada em sua conta-corrente, conforme TED apresentado, afim de indenizar o requerente pelos danos morais por este sofrido.
Condeno o requerido em obrigação de fazer para que cancele o contrato de n° 123442206596.
Defiro a antecipação da tutela na sentença e determino que a parte requerida se abstenha de efetuar novos descontos nos benefícios previdenciários da parte autora em relação a este contrato, sob pena de assim não o fazendo, incorrer em multa de R$ 100,00 (cem reais) para cada novo desconto realizado.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa e pelo fato de não ter sido necessária audiência de instrução.
O banco apelante, em suas razões recursais, defende: a regularidade da contratação, inexistência de danos morais, inexistência de dever de devolução dos valores pagos, ausência de ato ilícito.
Ao final, pleiteia pelo provimento do apelo a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para reduzir o quantum indenizatório fixado, bem como para determinar que haja a compensação da quantia recebida.
Devidamente intimada, a parte autora/apelante apresentou as respectivas contrarrazões, refutando os termos das alegações recursais da parte adversa.
Por sua vez, a parte requerente interpôs apelação adesiva, pugnando pelo provimento do recurso a fim de majorar o quantum indenizatório para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente ocorra de maneira dobrada.
A parte ré/apelada, em contrarrazões, pugnou pelo improvimento do apelo autoral. É o relatório.
DECIDO. 2.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, das apelações cíveis. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Sobre o cerne do recurso em apreço, envolvendo contratação por meio de caixa eletrônico com uso de senha pessoal do correntista, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí editou recentemente a Súmula nº 40, nos seguintes termos: Súmula 40 - “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”.
Diante da existência da mencionada Súmula, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria, nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação realizada diretamente em caixa eletrônico com utilização de cartão e senha do contratante.
Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al.
Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).
A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.
A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto.
Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz.
Neste mesmo sentido, é o entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No caso em apreço, constato que o contrato questionado foi realizado diretamente em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), com a digitalização de senha do cartão da correntista, assinatura eletrônica da parte autora, ora apelante, conforme se extrai do log da contratação, contendo todo o histórico da movimentação no caixa eletrônico com o uso de senha e biometria (id. 24245588).
Neste ponto, insta salientar que a contratação de empréstimo consignado em terminal de autoatendimento consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal.
Em se tratando de contração de empréstimo bancário por meio eletrônico, admite-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão da autora está amparada em única e exclusiva negativa de contratação do serviço.
Nesse sentido, é o entendimento sumulado por esta Corte Estadual, reconhecendo a validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal, conforme Súmula 40, acima transcrita.
Ademais, restou comprovado nos autos que os valores da operação de empréstimo discutida foram creditados na conta do autor/apelante, conforme id. 24245587, reforçando a validade do contrato discutido.
Diante o exposto, não sendo comprovado qualquer vício de consentimento, tem-se por válida a contratação realizada com a instituição financeira, descabendo a pretensão autoral.
Reconhecida, pois, a validade da contratação, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, merecendo reforma a sentença primeva.
Nesse sentido, deixo de analisar o Recurso de Apelação da parte autora, porquanto restou prejudicado, em razão da inversão do julgado. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço das Apelações Cíveis para, no mérito: A) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora; B) DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do Banco Réu, a fim de reformar a sentença integralmente e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Consequentemente, inverto o ônus sucumbencial que deverá ser arcado integralmente pela parte autora, devendo incidir sobre o valor corrigido da causa, observada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Teresina (PI), datado digitalmente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
30/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:52
Conhecido o recurso de SALVADOR FERREIRA LOPES - CPF: *93.***.*15-15 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2025 13:52
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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08/04/2025 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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08/04/2025 22:14
Recebidos os autos
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08/04/2025 22:14
Conclusos para Conferência Inicial
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08/04/2025 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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