TJPI - 0800918-41.2025.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 05:22
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 02/07/2025 23:59.
-
03/06/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 05:04
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800918-41.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCA DE SOUSAREU: BANCO BRADESCO S.A., ASPECIR PREVIDENCIA DESPACHO Defiro o benefício da assistência judiciária com base no art. 98 do Código de Processo Civil.
Na ausência de conciliadores ou mediadores, não há que se falar em realização da audiência preliminar de conciliação.
Isso porque, como elucida a doutrina, o artigo 334, § 2º, do CPC/2015, estabelece que onde houver, o conciliador ou mediador atuará, necessariamente, na audiência de conciliação ou de mediação (artigo 334, § 1º, NCPC).Nada no sentido de quando NÃO houver mediadores/conciliadores, hipótese bastante crível, principalmente nas pequenas unidades judiciárias do país, mormente diante da regra do artigo 167, § 5º, do CPC/2015 (que impede o exercício da advocacia no juízo na concomitância da atuação como mediador/conciliador) Diante disso, deixo de designar a audiência de conciliação prévia.
Cite-se o réu ASPECIR PREVIDÊNCIA , para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de lhe ser decretada à revelia processual, observada a regra do art. 231, V, do CPC, de modo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Compulsando os autos, verifico que houve peça de resposta de forma espontânea conforme ID 74644668.
Intime-se a parte autora, oportunizando-lhe réplica no prazo da lei.
Ficam intimadas a parte autora e a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão do presente processo ao Juízo 100% Digital, importando o silêncio em aceitação tácita, nos termos do § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto TJPI n.º 37/2021.
Apresentada a peça de resposta, certifique-se sua tempestividade e, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora, oportunizando-lhe réplica no prazo da lei.
Em seguida, com ou sem manifestação da parte requerente, voltem-me conclusos para ulteriores deliberações.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema.
CAMPO MAIOR-PI, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
30/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:20
Determinada a citação de ASPECIR PREVIDENCIA - CNPJ: 92.***.***/0001-64 (REU)
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30/05/2025 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA DE SOUSA - CPF: *32.***.*22-80 (AUTOR).
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25/04/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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