TJPI - 0802961-27.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 14:29
Baixa Definitiva
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25/07/2025 14:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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25/07/2025 14:28
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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25/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:49
Decorrido prazo de ARLENE RIBEIRO GOMES em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0802961-27.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] APELANTE: ARLENE RIBEIRO GOMES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 487, III, "b", DO CPC.
POSSIBILIDADE.
ACORDO HOMOLOGADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível na qual as partes formalizaram acordo extrajudicial, requerendo sua homologação e a extinção do processo com resolução de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o relator pode homologar acordo extrajudicial celebrado pelas partes, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 932, I, do CPC confere ao relator a competência para homologar acordos extrajudiciais firmados entre as partes, desde que cumpridos os requisitos legais para a validade do ato. 4.
Nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC, a homologação de acordo implica a extinção do processo com resolução de mérito, uma vez que configura a solução definitiva da controvérsia. 5.
Verificada a manifestação expressa de vontade das partes e de seus procuradores, com poderes específicos para transigir, a homologação do acordo é medida que se impõe, atendendo ao princípio da autonomia privada e ao estímulo à solução consensual de conflitos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Processo extinto com resolução de mérito.
Acordo homologado.
Tese de julgamento: 1.
O relator pode homologar acordo extrajudicial firmado pelas partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, III, "b", e 932, I.
Verifico petição das partes no ID 24679494 noticiando a celebração de acordo extrajudicial e requerendo sua homologação, para que produza todos os seus efeitos, com a extinção da demanda nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Impende ressaltar, por oportuno, que o cumprimento da composição amigável em causa, após a sua homologação, acarreta o adimplemento e a consequente extinção da obrigação. É sabido que o Relator possui a competência para homologar a composição amigável celebrada entre as partes, conforme prevê o artigo 932, inciso I, do CPC, motivo pelo qual hei por bem homologá-lo.
Diante disso, considerando que as partes transigentes e seus procuradores, devidamente munidos de poderes especiais, assinaram e expressaram validamente sua concordância quanto aos termos do presente acordo, visando à resolução da controvérsia, HOMOLOGO a transação nos termos indicados na petição de Id. nº 24679494.
Assim, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa no processo e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
TERESINA-PI, 14 de maio de 2025. -
30/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:34
Homologada a Transação
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08/05/2025 17:01
Juntada de manifestação
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06/05/2025 10:17
Juntada de manifestação
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29/04/2025 11:00
Juntada de Petição de outras peças
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24/01/2025 08:06
Recebidos os autos
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24/01/2025 08:05
Conclusos para Conferência Inicial
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24/01/2025 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#260 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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