TJPI - 0800174-53.2018.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 10:56
Baixa Definitiva
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08/07/2025 10:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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08/07/2025 10:55
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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08/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 07:29
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800174-53.2018.8.18.0103 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: MARIA DOS AFLITOS ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADOS: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES (OAB/PI N°. 11.723-A) E OUTROS APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA N°. 29.442-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUI-DADE DA JUSTIÇA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS AD-VOCATÍCIOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
RECURSO DESPRO-VIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Maria dos Aflitos Alves do Nascimento contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexis-tência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S.A.
A sentença julgou improcedentes os pedidos inici-ais e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários ad-vocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com funda-mento no art. 487, I, do CPC, e com a aplicação do art. 98, § 3º, do CPC, que prevê a suspensão da exigibilidade para beneficiários da justiça gratuita.
A apelante requer a reforma da sentença exclusiva-mente quanto à condenação ao pagamento de custas e honorários, sob o argumento de que ostenta a condição de beneficiária da gra-tuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios é compatível com a condição de beneficiária da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade da justiça não afasta a condenação da parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão expressa do art. 98, § 2º, do CPC/2015. 4.
A concessão da justiça gratuita suspende apenas a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, que esta-belece a possibilidade de execução apenas se comprovada a ces-sação da situação de hipossuficiência nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado. 5.
A sentença recorrida observou corretamente o regramento legal, ao reconhecer a sucumbência da parte autora e, simultaneamente, suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da justiça gratuita. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma a possibili-dade de condenação em honorários e custas mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, com a suspensão da exigibilidade (AgRg no AREsp 1.806.742/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 14/10/2021).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade da justiça não impede a condenação do beneficiário ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2.
A condenação em verbas sucumbenciais decorre objetivamente da sucumbência, não sendo afastada pela simples ausência de má-fé da parte vencida.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, §§ 1º, 2º e 3º; art. 1.012, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.806.742/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 14.10.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS AFLITOS ALVES DO NASCIMENTO em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800174-53.2018.8.18.0103), que move em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, na qual, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por fim, condenou a autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% ( dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
A apelante requer a reforma integral da sentença, para que seja reconhecido o direito à gratuidade de justiça, com a consequente isenção da apelante das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantendo-se incólume o seu direito constitucional de acesso à Justiça, sem condenação pecuniária pela mera improcedência da demanda, dado que não agiu com dolo, fraude ou má-fé.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado , nas quais, refuta os argumentos do apelante, e pugna pelo não provimento.
Recurso recebido em seu duplo efeito nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensado parecer do Ministério Público Superior. É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade o recurso foi recebido em seu duplo efeito.
II – MÉRITO DO RECURSO A insurgência da parte apelante se limita à irresignação contra a sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários ad-vocatícios, ao argumento de que é beneficiária da justiça gratuita e, por consequência, não poderia ser onerada com tais encargos.
Entretanto, a sentença recorrida condenou corretamente a parte vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, aplicando de forma expressa e técnica o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Ci-vil, ao reconhecer a suspensão da exigibilidade enquanto perdurar a situ-ação de insuficiência de recursos.
De início, ressalta-se que o magistrado ao receber a ação, concedeu a parte requerente, ora apelante, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. ( Despacho Id 16891843).
Em análise dos autos, tem-se que em momento algum houve a revogação da referida concessão.
Com efeito, na parte dispositiva da sentença recorrida, foi consignada a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios por se tratar de beneficio da justiça gratuita, vejamos: “Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. É incontroverso que as custas judiciais estão compreendidas no escopo de proteção conferido pela gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. “A gratuidade da justiça compreende: I – as taxas ou as custas judiciais.” Entretanto, a concessão da gratuidade da justiça não importa em exoneração automática do dever de arcar com os ônus decorrentes da sucumbência, como as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Trata-se de um equívoco comum, mas que deve ser desfeito à luz da correta interpretação sistemática da norma processual.
Com efeito, os §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC tratam com clareza dessa distinção: § 2º “A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.” § 3º “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Dessa forma, impõe-se reconhecer que a condenação em custas e honorários advocatícios é devida, mesmo ao litigante que ostenta a condição de beneficiário da justiça gratuita, prevalecendo o entendimento de que tais encargos decorrem objetivamente da sucumbência.
O que se suspende é apenas sua exigibilidade, a qual permanece condicionada à demonstração, pelo credor, de que cessou a situação de hipossuficiência dentro do quinquênio legal.
Trata-se, pois, de uma suspensão legal e temporária do direito de executar tais verbas, e não de uma exclusão do dever jurídico de pagá-las.
A condenação se impõe como reflexo da sucumbência, sendo a exigibilidade que se submete ao regime suspensivo.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E APELO NOBRE INTEMPESTIVOS.
JUÍZO DE ADMIS-SIBILIDADE.
CORTE LOCAL.
BIFÁSICO.
NÃO VINCU-LAÇÃO DO STJ.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRO-CESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCU-MENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ART. 1.003, § 6º, DO NCPC.
ENTENDIMEN-TO DA CORTE ESPECIAL.
MAJORAÇÃO DE HONORÁ-RIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO IN-TERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este jul-gamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O juízo de admissibili-dade feito pelo Tribunal Estadual não vincula esta Corte por se tratar de procedimento bifásico (AgInt no REsp 1.800.322/SP, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 20/4/2020, DJe 24/4/2020). 3.
O apelo nobre e o agravo em recurso especial foram protocolados na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrên-cia de feriado local em momento posterior, já que estabe-leceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso. 4.
A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp nº 1.813.684/SP, o entendimento de que é possível a comprovação da tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do feriado de segun-da-feira de Carnaval, mas não quanto aos demais feria-dos, confirmando o posicionamento antes adotado. 5.
O beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, sendo as-segurada por lei apenas a suspensão do pagamento pelo prazo prescricional de cinco anos, caso persista a impos-sibilidade de satisfação da dívida, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e do art. 98, §§ 2º e 3º, do NCPC. 6.
Feita essa ressalva, é cabível a majoração dos honorá-rios advocatícios em razão do não conhecimento do agravo em recurso especial, com amparo no art. 85, § 11, do NCPC, porquanto inaugurado novo grau de jurisdição. 7.
Agravo interno não provido. (AgRg no AREsp 1.806.742/RJ, Relator o Ministro Moura Ribeiro, DJe de 14/10/2021) Portanto, não há qualquer mácula na condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, observando-se, por evidente, que sua execução se encontra condicionada nos moldes definidos pelo § 3º do art. 98 do CPC.
Ao contrário, o juízo sentenciante atuou em estrita conformidade com o ordenamento jurídico vigente, ao reconhecer a sucumbência da parte autora e, simultaneamente, aplicar a suspensão de exigibilidade nos moldes legais, como também reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios no percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exma.
Sra.
Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO (folga).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
02/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:40
Conhecido o recurso de MARIA DOS AFLITOS ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *66.***.*10-87 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2025 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 18:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 08:14
Juntada de manifestação
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08/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 09:45
Juntada de manifestação
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06/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 21:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2024 21:20
Conclusos para o Relator
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23/11/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 09:05
Juntada de manifestação
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29/10/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 21:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/09/2024 15:40
Conclusos para o Relator
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19/08/2024 18:11
Juntada de manifestação
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24/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2024 23:20
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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26/04/2024 17:01
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:01
Conclusos para Conferência Inicial
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26/04/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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