TJPI - 0800755-08.2024.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:33
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 21:53
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 01:45
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800755-08.2024.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: GERALDO EUCLIDES FRANCISCO MALAQUIAS REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
Constata-se que há questões processuais pendentes, assim, passa-se a sanear e organizar o feito, na forma do art. 357 do CPC.
Analisando os autos, verifico que são as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) saber se a contratação de cartão de crédito consignado em nome da parte autora foi regular; b) se o débito indicado na petição inicial existe.
A relação contratual em exame é típica relação de consumo, impondo-se que a parte autora, na condição de consumidora, possua o direito de informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, incisos III e VIII, do CDC.
Com efeito, o § 1° do artigo 373 do CPC dispõe que “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
Por importante, a legislação processual cível, em seu artigo 357, III, do CPC, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso.
No caso em apreço, analisando a peça vestibular, verifica-se que a parte autora não acostou aos autos a cópia de extratos bancários, documento que seria relevante para verificar se o crédito supostamente contratado foi, ou não, de fato, creditado em sua conta.
Destarte, considerando a matéria ventilada na exordial (inexistência de relação jurídica), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar o fato constitutivo de seu direito, devendo, para tanto, encartar aos autos prova que lhe compete e que está plenamente ao seu alcance, qual seja, seus extratos bancários, demonstrando que houve efetivo desconto em seu benefício previdenciário.
Com a juntada da referida documentação, intime-se a parte contrária para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
ITAINÓPOLIS - PI, datado eletronicamente.
RODOLFO FERREIRA LAVOR RODRIGUES DA CRUZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis -
02/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 20:53
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 03:44
Decorrido prazo de GERALDO EUCLIDES FRANCISCO MALAQUIAS em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/10/2024 23:59.
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12/10/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/09/2024 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2024 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO EUCLIDES FRANCISCO MALAQUIAS - CPF: *51.***.*77-02 (AUTOR).
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27/09/2024 12:01
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 09:41
Conclusos para decisão
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25/09/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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