TJPI - 0800379-59.2023.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:26
Juntada de petição
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA DANTAS FONTES em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:31
Juntada de petição
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24/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800379-59.2023.8.18.0054 APELANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA DANTAS FONTES Advogado(s) do reclamante: ALEX ANTONIO VIEIRA CAVALCANTE, ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: Direito do Consumidor.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Negativação indevida.
Cessão de crédito.
Ausência de comprovação da contratação.
Falta de notificação prévia.
Danos morais configurados.
Sentença reformada.
I.
Caso em exame: Cuida-se de apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em razão de negativação realizada por fundo cessionário de crédito originado de suposto contrato com empresa de TV por assinatura (SKY), cuja contratação foi negada pela autora.
II.
Questão em discussão: a) Se é válida a inscrição do nome da consumidora em cadastro restritivo por fundo cessionário sem comprovação da relação contratual originária. b) Se a ausência de notificação prévia da negativação configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. c) Se há elementos para declarar a inexistência do débito e fixar reparação moral.
III.
Razões de decidir: Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, dada a relação de consumo e a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 297).
A cessão de crédito, por si só, não legitima a negativação se ausente comprovação da contratação originária válida, especialmente quando não subscrito contrato ou outro elemento que comprove a anuência do consumidor.
A ausência de notificação prévia acerca da inscrição em cadastro de inadimplentes afronta o art. 43, §2º, do CDC, ensejando o dever de indenizar conforme fixado no Tema Repetitivo 106 do STJ.
Demonstrada a inexistência da contratação e a falha na comunicação prévia, reconhece-se a ilicitude da cobrança e da inscrição, com consequente dano moral indenizável.
O quantum indenizatório foi fixado em R$ 2.000,00, observando os critérios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Dispositivo e tese: Ante o exposto, dá-se provimento à apelação para: “Declarar a inexistência do débito e determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.” “Condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.” “Inverter o ônus da sucumbência e fixar honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.” “A ausência de notificação prévia da inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura ato ilícito indenizável por dano moral presumido.” “A negativação fundada em contrato não comprovado é indevida e gera direito à reparação.” ACÓRDÃO RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por FRANCISCA MARIA DA SILVA DANTAS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada contra o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO.
A autora alegou que teve seu nome indevidamente negativado por dívida oriunda de contrato de prestação de serviços com empresa de TV por assinatura (SKY), cuja contratação negou ter realizado.
Sustentou nunca ter residido no endereço de instalação do serviço indicado nos autos, localizado em Manaus/AM, vez que sempre viveu no interior do Piauí.
Requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação por danos morais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo que a inscrição decorreu de dívida legítima, regularmente cobrada pelo cessionário do crédito, considerando válidos os documentos apresentados pela ré, inclusive telas sistêmicas.
Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, reiterando a inexistência da dívida, a ausência de notificação prévia e a irregularidade da cobrança.
Requereu a reforma da sentença, o reconhecimento da inexistência do débito e a condenação da ré à indenização por danos morais.
Contrarrazões foram apresentadas, pugnando-se pela manutenção integral da sentença. É o que importa relatar.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente apelo. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO A análise de mérito do apelo cinge-se em verificar se houve error in iudicando na sentença que julgou improcedente o pedido da apelante de retirar o seu nome dos cadastros de inadimplentes e o pedido de danos morais, em razão da ausência de ato ilícito praticado pelo apelado.
Ab inítio, pontuo que o presente apelo devolveu a este juízo ad quem toda a matéria de fato e de direito ventilada nos autos, de modo que o efeito devolutivo do recurso em sua extensão e profundidade permitirá uma análise ampla das questões discutidas no processo.
Importa destacar que não há óbice para aplicação da legislação consumerista ao caso em tela, na medida em que a Súmula 297 do STJ preleciona que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, segundo a teoria do diálogo das fontes, as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplico ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
Evidenciam os autos a discussão sobre o instituto civil da cessão de crédito, previsto no Código Civil, no Título II, Da Transmissão das Obrigações, Capítulo I, Da Cessão de Crédito.
Os doutrinadores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, conceituam a cessão de crédito como: “Cessão de crédito é o negócio jurídico pelo qual o titular de um direito (cedente) o transfere para outrem (cessionário), de forma gratuita ou onerosa, sem extinção do vínculo contratual cedido.”(ASSIS, Sebastião, JESUS, Marcelo, MELO, Maria Izabel, Manual de Direito Civil, 6ª ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2017, pág. 654). - grifei Nas lições do doutrinador Flávio Tartuce: “A cessão de crédito pode ser conceituada como um negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação, transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional.”(Tartuce, Flávio, Manual de Direito Civil, 6ª ed., São Paulo: Editora Metódo, 2016, pág. 440/441) In casu, conforme se infere nos autos, a SKY - Serviços de Banda Larga Ltda, (cedente) cedeu à FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO (cessionária) o crédito que tinha com a apelante.
Destarte, pelos documentos acostados aos autos, configura-se incontroversa a cessão de crédito existente entre o cedente e o cessionário, razão pela qual não há que se falar em inexigibilidade do débito que ensejou o apontamento do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes, tendo em vista que a cessão de crédito não retira a legitimidade do cessionário de buscar o crédito adquirido.
Como é cediço, os atos da cessionária de inscrever o nome do devedor no cadastro de inadimplentes não encontra óbice legal, tendo em vista que o cessionário pode exercer os atos conservatórios para resguardar o direito cedido, inclusive, incluir o nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito.
Destarte, os atos da cessionária, ora apelada, de inscrever o nome do apelante no cadastro de inadimplentes não encontra óbice legal, tendo em vista que a cessionária pode exercer os atos para resguardar o direito cedido. É o que se extrai das lições de Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo: “Sendo o beneficiário da cessão o novo titular do crédito nela exposto, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Tais atos conservatórios importariam, por exemplo, no ajuizamento de ações ou notificações que visem interromper o curso da prescrição iminente. (…) Via de regra, o cessionário de um crédito adquire os direitos que correspondem ao credor originário quanto à prerrogativa de cobrar por ele.
Por isso, assiste-lhe o direito de ajuizar as ações necessárias ao recebimento, bem como de intentar as medidas jurídicas necessárias ao exercício e conservação do direito, como a suspensão ou interrupção do curso prescricional, protesto de títulos, inserção do nome do devedor em cadastros restritivos, dentre outros.” - grifei (ASSIS, Sebastião, JESUS, Marcelo, MELO, Maria Izabel, Manual de Direito Civil, 6ª ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2017, pág. 658/659). - grifei O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento neste sentido.
Senão vejamos: CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
FALTA DE PREJUÍZO.
PRECEDENTE. 1.
A ausência de notificação quanto à cessão de crédito não enseja a liberação do devedor do adimplemento da obrigação, bem como não impede o cessionário da prática dos atos necessários à conservação do seu crédito.
Precedente. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1482670 SP 2014/0201227-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2015) - grifei RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
EFEITOS. 1.
Ação declaratória de inexistência de dívida movida pelo devedor contra o cessionário, objetivando a declaração de inexistência de dívida e a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, por não lhe ter sido comunicada a cessão de crédito. 2.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a cessão de crédito é ineficaz em relação ao devedor, enquanto não lhe for notificada. 3.
Fica assim liberado o devedor que efetue o pagamento diretamente ao antigo credor (cedente), não sendo obrigado a repeti-lo novamente ao cessionário. 4.
Entretanto, a ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como o registro do nome do inadimplemente nos órgãos de proteção ao crédito. 5.
Inteligência do enunciado normativo do art 290 do CC. 6.
Precedentes do STJ. 7.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1401075 RS 2013/0290397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2014) – grifei Colaciono, ainda, as jurisprudências dos nossos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
FALTA (DE) OU DEFICIÊNCIA (NA) NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DÉBITO EXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO POSSÍVEL.
A notificação a que se refere o artigo 290 do Código Civil tem como objetivo resguardar o devedor do pagamento indevido, ou seja, evitar que o devedor pague a quem não é mais o verdadeiro credor.
Todavia, sua ausência não tem o efeito de desobrigar o devedor em face do cessionário e tampouco retira a legitimidade deste de buscar o crédito.
Os documentos juntados aos autos pela ré são suficientes para comprovar a existência da dívida que deu origem à inscrição negativa, logo não há falar em ilicitude do cadastro da autora nos órgãos de proteção ao crédito, o qual resulta de mero exercício regular de direito da cessionária.
Da mesma forma, restando incontroversa a cessão de crédito entre a credora e a requerida, inquestionável a exigibilidade do débito.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(TJ-RS - AC: *00.***.*46-07 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 29/06/2016, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/07/2016) - grifei RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
DEMORA DO SISTEMA DE JUSTIÇA QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO RECORRENTE.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DO DÉBITO.
CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO AO DEVEDOR.
IRRELEVÂNCIA PARA O FIM DA PRÁTICA DE ATOS DE CONSERVAÇÃO DO DIREITO.
INSCRIÇÃO LÍCITA.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A notificação da cessão de crédito ao devedor não é elemento essencial para a validade do negócio jurídico formalizado entre cedente e cessionário, de tal maneira que, a sua falta, afasta a eficácia desse pacto em relação ao devedor (CC, art. 290), porém, não torna a dívida inexigível e não impede o cessionário de praticar atos conservatórios dos créditos cedidos (CC, art. 293), entre os quais, a inscrição em cadastro de inadimplentes.(TJ-SC - RI: 03007817720158240066 São Lourenço do Oeste 0300781-77.2015.8.24.0066, Relator: Ederson Tortelli, Data de Julgamento: 27/10/2017, Terceira Turma de Recursos – Chapecó) - grifei Nesta esteira, sendo válida a cessão de crédito não há que se falar em declaração de inexistência do débito, uma vez que o apelado passou a ser credora do apelado.
Apesar disso, vislumbra-se nos autos que o apelado tinha o dever de antes de inscrever o nome da apelante nos cadastros de inadimplentes, notificá-la acerca da futura inscrição que seria feita, uma vez que o art. 43, § 2º, do CDC, dispõe que a abertura de cadastro, registro e dados pessoais e de consumo será comunicada por escrito ao consumidor. (ID 24257386, pág. 2) Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo nº 1062336/RS, firmou a tese de que “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais.” Por certo, configura-se ato ilícito passível de ressarcimento em danos morais quando o nome do devedor é negativado nos órgão de proteção ao crédito sem anterior notificação.
Com efeito, tinha o apelado o dever de notificar a apelante previamente sobre a inscrição do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes.
Ocorre que analisando os autos, verifica-se que o apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar que tenha notificado previamente a apelante.
Assim, tendo em vista que o apontamento do nome da apelante nos órgãos de inadimplência ocorreu sem que ela tenha sido previamente notificada da inscrição, entendo que deve ser retirado o nome da apelante dos cadastros de inadimplentes.
Demais disso, urge destacar que a ausência de provas da prévia comunicação da apelante da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais.
Ressalte-se, ainda, que o contrato apresentado pela parte ré não se encontra assinado pela autora, sendo documento unilateral produzido exclusivamente pela empresa prestadora do serviço originário (SKY), e posteriormente cedido ao fundo apelado.
A mera apresentação de telas sistêmicas desacompanhados de comprovação da adesão voluntária e informada do consumidor não é suficiente para afastar a alegação de inexistência de contratação.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Quanto a configuração do dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível.
Ressalva-se as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa.
Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não sendo possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
No que diz respeito a fixação do quantum dos danos morais este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.
Com efeito, atento ao princípio da razoabilidade e do caráter pedagógico da referida indenização, condeno a apelada a pagar em favor da recorrente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
No tocante aos juros e correção monetária, aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos morais, cujo marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice. 4 DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir o nome da autora dos cadastros restritivos quanto ao contrato discutido nos autos, declarar a inexistência do débito e condenar a apelada a pagar em favor da recorrente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Inverto o ônus da sucumbência para condenar a requerida em custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em sede recursal, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
17/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:32
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DA SILVA DANTAS FONTES - CPF: *43.***.*50-80 (APELANTE) e provido
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16/06/2025 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 11:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 01:40
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800379-59.2023.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA DANTAS FONTES Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A, ALEX ANTONIO VIEIRA CAVALCANTE - PI10790-A APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogados do(a) APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio Galvão.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 04:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA DANTAS FONTES em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/04/2025 10:30
Recebidos os autos
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09/04/2025 10:30
Conclusos para Conferência Inicial
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09/04/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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