TJPI - 0860289-16.2024.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 14:25
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO RODRIGUES SILVA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:24
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO RODRIGUES SILVA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 07:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 06:19
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860289-16.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO AMPARO RODRIGUES SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA DO AMPARO RODRIGUES SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. na qual a parte autora alega que foi surpreendida com o desconto mensal de R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos) em seu benefício previdenciário, com início em janeiro de 2018, referente ao contrato nº 856390005.
Adiciona que desconhece a contratação e pugna para que ela seja declarada nula e a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e morais que alga ter sofrido.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 69258165).
A parte ré apresentou contestação espontaneamente alegando, preliminarmente, a carência da ação, a conexão e a multiplicidade de ajuizamento de demandas.
No mérito, elenca a regularidade da contratação, uma vez que a parte autora obteve proveito advindo dela, além de que ela foi celebrada mediante a extração de fotografia do autor no momento da celebração, e a inexistência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 70490208).
O autor apresentou réplica à contestação rebatendo as preliminares e fatos arguidos na defesa (id 70926481). É o que basta relatar. 1.
PRELIMINARMENTE Preliminarmente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2.
DA ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO Registre-se que a parte ré alega a carência da presente ação, uma vez que a parte autora não tentou solucionar o processo amigavelmente antes de ajuizar a presente demanda.
Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos.
O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Desse modo, não há qualquer razão para a extinção do processo sob este fundamento, uma vez que a parte autora não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. 1.3.
DA ALEGADA CONEXÃO A parte ré alega a ocorrência da conexão deste feito com outros processos em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Sobre o ponto, ressalte-se que, em que pese as partes, objetos e causa de pedir possuírem aparente similitude, cada feito aborda um suposto instrumento contratual diferente, em observância à distinta identificação numérica.
Logo, rejeita-se a preliminar. 1.4.
DO ALEGADO AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS O ajuizamento de múltiplas demandas somente pode causar apuração na esfera disciplinar.
Assim, caso a parte ré entenda devido, deverá procurar os Conselhos Disciplinares para a apuração das condutas às quais se reporta em sua defesa, dada a liberdade em acionar o Poder Judiciário quando entender devido (art. 5º, XXXV, da CF). 2.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade do contrato celebrado entre as partes; b) a obtenção de proveito econômico pela parte autora em decorrência do contrato que alega não ter licitamente pactuado; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante.
Para tanto, verifica-se que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Por oportuno, vê-se que a presente demanda foi instruída com possíveis contrato e comprovante de transferência de valores que remetem à suposta operação atacada pela parte autora (ids 70490209, 70490210 e 70490212).
Entretanto, em atenção aos princípios processuais cíveis da ampla defesa e do efetivo contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), faz-se imprescindível a juntada de documento que ateste o recebimento, ou não, dos valores supostamente creditados pela ré, cujo ônus será apontado no tópico que segue. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC).
Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, cujo crédito passou a pertencê-la, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Saliente-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Em tempo, citem-se ainda os enunciados das Súmulas nºs 18 e 26 deste E.
TJPI: “Súmula 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” Assim, ainda que tenha sido declarada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme acima exposto, esta inversão não a isenta de comprovar, minimamente, aquilo que alega.
Em razão disso, uma vez que a ré já apresentou cópia dos documentos que aparentemente comprovam a contratação e o recebimento de valores pela parte autora, intime-se esta última para em quinze dias, apresentar extrato da conta bancária de nº 00100104-2, agência 1606, mantida junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, relativa ao mês de dezembro de 2017, sob pena de se reputarem como verdadeiros os documentos apresentados pela ré (id 70490212).
Apresentado o documento, intime-se a parte ré para em quinze dias se pronunciar no feito (art. 437, §1º, do CPC).
Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
05/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 09:55
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:55
Juntada de Certidão
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15/02/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 23:43
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 06:39
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
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14/01/2025 14:08
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
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10/12/2024 23:22
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/12/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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