TJPI - 0801965-46.2022.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0801965-46.2022.8.18.0029 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA Advogados(as) - ANILSON ALVES FEITOSA - OAB PI17195 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada através de seu advogado legalmente constituído nos autos em epígrafe e em conformidade com o disposto no art. 96, XL do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (numeração do artigo do Provimento Republicado por acréscimo em 04/10/2024), para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que no prazo de 05 (cinco) dias requeira o que entender de direito.
JOSÉ DE FREITAS, 22 de julho de 2025.
HUGO BASTOS LIMA VERDE Vara Única da Comarca de José de Freitas -
19/07/2025 00:46
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 00:46
Baixa Definitiva
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19/07/2025 00:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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19/07/2025 00:46
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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19/07/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801965-46.2022.8.18.0029 APELANTE: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA Direito do Consumidor.
Empréstimo Consignado.
Contrato firmado por pessoa semi-analfabeta.
Regularidade formal e material comprovada.
Comprovação da contratação e do depósito em conta.
Improcedência mantida.
Litigância de má-fé.
Ausência de dolo processual.
Reforma parcial.
I.
Caso em exame Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com restituição de valores e indenização por danos morais, e o condenou, junto ao patrono, por litigância de má-fé.
II.
Questões em discussão 2.
Verifica-se: (i) se houve contratação válida e efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, afastando-se o pedido de nulidade; (ii) se se configuram os requisitos do art. 80 do CPC para a aplicação da sanção por litigância de má-fé à parte autora e a seu advogado.
III.
Razões de decidir 3.
Restou demonstrada nos autos a celebração do contrato de empréstimo, inclusive com assinatura compatível com a da procuração e extrato bancário atestando a efetiva transferência dos valores para conta do autor. 4.
A alegação de analfabetismo funcional, por si só, não implica nulidade contratual, nos termos dos arts. 3º e 4º do Código Civil e jurisprudência do STJ. 5.
Contudo, a condenação por litigância de má-fé exige dolo processual inequívoco, não demonstrado nos autos, devendo ser afastada, especialmente em se tratando de parte idosa e hipossuficiente.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: "1.
Comprovada a contratação e a efetiva disponibilização dos valores contratados, não há nulidade no empréstimo consignado firmado com pessoa semi-analfabeta. 2.
A configuração da litigância de má-fé exige prova cabal de dolo, o que não se presume nem pode ser inferido da simples improcedência do pedido. 3.
A condenação solidária do advogado por má-fé demanda ação própria (art. 32 da Lei 8.906/94), sendo indevida nos autos principais." RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (atualmente incorporado pelo Banco Santander S/A).
Na petição inicial, o autor alegou que é pessoa idosa e semi-analfabeta, e que nunca teria firmado contrato de empréstimo com o banco réu, tampouco autorizado qualquer terceiro.
Pleiteou a nulidade do contrato n.º 186545286, a restituição de valores supostamente descontados e indenização por danos morais.
A instituição financeira contestou, alegando a regularidade do contrato e a efetiva liberação de valores na conta do autor, inclusive juntando cópia do contrato e comprovantes bancários.
A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor e seu advogado solidariamente por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa e suspensão dos efeitos da gratuidade apenas quanto a essa multa.
Inconformado, o autor apelou, sustentando a nulidade do contrato por ausência de instrumento público e por ser semi-analfabeto, invocando a Súmula 18 do TJPI.
Requereu ainda o afastamento da multa por litigância de má-fé.
O apelado apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção integral da sentença, argumentando que o contrato é válido, o crédito foi depositado, e que a parte autora não produziu prova em sentido contrário. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 1.
Da validade da contratação A controvérsia principal gira em torno da alegação de ausência de contratação e da suposta nulidade do contrato celebrado com pessoa semi-analfabeta.
Contudo, a sentença analisou de forma minuciosa os documentos dos autos e concluiu, com acerto, que: A parte autora assinou o contrato, cuja assinatura é compatível com a constante da procuração (Id. 31771267); O banco comprovou a efetiva transferência dos valores ao autor (Id. 63199799, pg. 07), o que afasta a tese de fraude ou ausência de consentimento; A contratação se deu sem vício de vontade, inexistindo coação, erro ou engano, tampouco se trata de contrato que exija forma pública para validade, nos termos do art. 104 do Código Civil.
A jurisprudência do TJPI já reconheceu a validade de contratos assinados por pessoas analfabetas ou semi-analfabetas, desde que comprovado o recebimento dos valores contratados.
Logo, não há vício que justifique a nulidade do contrato ou qualquer reparação por danos materiais ou morais.
A improcedência deve ser mantida. 2.
Da condenação por litigância de má-fé Dispõem os arts. 80 e 81 do CPC que somente se caracteriza a litigância de má-fé diante de conduta propositada e dolosa, tal como alteração maliciosa da verdade dos fatos ou resistência injustificada ao andamento do feito.
No presente caso, embora infundadas as alegações da inicial, não se identifica dolo específico ou má-fé inequívoca por parte do autor — pessoa idosa e hipossuficiente — que, embora equivocadamente, acreditava ser vítima de fraude.
A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que a aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável, sem o qual se pune indevidamente o exercício de direito constitucional de ação.
Não se trata aqui de tentativa maliciosa de enganar o juízo, mas de má compreensão dos atos praticados no âmbito bancário.
Por isso, deve ser afastada a multa por má-fé, inclusive em favor do patrono, cuja responsabilização depende de ação própria (art. 32, Lei 8.906/94).
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta ao autor e ao seu patrono, mantendo-se, no mais, a improcedência dos pedidos iniciais.
Sem honorários recursais, considerando o parcial provimento e o deferimento da justiça gratuita.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. [ -
17/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:28
Conhecido o recurso de RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *46.***.*04-00 (APELANTE) e provido em parte
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16/06/2025 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 11:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 01:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801965-46.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio Galvão.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 08:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2025 12:14
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:14
Conclusos para Conferência Inicial
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22/04/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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