TJPI - 0831313-04.2021.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 06:05
Decorrido prazo de JANNE CLESIA PEREIRA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:05
Decorrido prazo de MARCILIO PIRES SOARES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:26
Decorrido prazo de JANNE CLESIA PEREIRA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:26
Decorrido prazo de MARCILIO PIRES SOARES em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 13:02
Juntada de Petição de documentos
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09/06/2025 10:25
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 06:19
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831313-04.2021.8.18.0140 CLASSE: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) ASSUNTO: [Locação de Móvel] AUTOR: JANNE CLESIA PEREIRA DA SILVA REU: MARCILIO PIRES SOARES DECISÃO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais por Acidente de Veículos c/c Danos Morais, ajuizada por JANNE CLESIA PEREIRA DA SILVA em face de MARCILIO PIRES SOARES.
A parte autora pretende a reparação de danos materiais, no valor de R$ 20.265,65, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em decorrência de acidente de trânsito provocado por veículo de propriedade do requerido.
O requerido apresentou sua Contestação (ID 64141360), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegando que havia vendido o veículo a um terceiro, conhecido como "Bibinho", antes do acidente, e que a transferência da propriedade de bens móveis se dá pela traditio, citando a Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação (ID 66262569), refutando as preliminares e reiterando seus pedidos iniciais. É o que basta para a compreensão do tema.
Decido. 1.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não sendo o caso de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito, ou julgamento parcial do mérito, passo a tomar as medidas de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC).
Passo à análise das preliminares suscitadas pelas partes, em observância ao devido processo legal e à necessidade de saneamento do feito. 1.1.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O requerido MARCILIO PIRES SOARES arguiu, em sua peça contestatória (ID 64141360), a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que não era mais o proprietário do veículo Caminhão MERCEDES BENZ/710, Placa HVI6315, na data do acidente, por tê-lo vendido verbalmente a um terceiro, conhecido como "Bibinho".
Fundamentou sua tese na regra da traditio para a transferência de bens móveis e na Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe sobre a ausência de registro da transferência não implicar a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.
A parte autora, em sua réplica (ID 66262569), impugnou a preliminar, sustentando que, no caso de veículos automotores, a legislação específica, notadamente o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), estabelece formalidades para a transferência de propriedade que se sobrepõem à regra geral da traditio.
A análise da preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o próprio mérito da demanda, uma vez que a responsabilidade do proprietário registrado do veículo, em caso de acidente, é um tema central para a resolução da lide.
A questão de saber se a mera tradição do bem móvel é suficiente para afastar a responsabilidade do antigo proprietário, ou se as disposições do Código de Trânsito Brasileiro exigem a formalização da transferência junto ao órgão competente para tal fim, é um ponto controvertido que demanda aprofundada instrução probatória.
Dessa forma, a alegação de ilegitimidade passiva não pode ser acolhida de plano, pois a sua resolução depende da comprovação da efetiva alienação do veículo antes do sinistro e da análise da aplicabilidade das normas do Código de Trânsito Brasileiro ao caso concreto.
A matéria será devidamente apreciada no momento da prolação da sentença, após a devida instrução processual, momento em que será possível verificar se o requerido logrou êxito em comprovar a alegada venda e a consequente ausência de sua responsabilidade.
Portanto, rejeito a preliminar em tela. 1.2.
DAS QUESTÕES DE FATO São questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e que necessitam de esclarecimento para o deslinde da controvérsia: a) A efetiva alienação do veículo Caminhão MERCEDES BENZ/710, Placa HVI6315, pelo requerido MARCILIO PIRES SOARES a um terceiro, identificado como "Bibinho", e a data em que essa suposta transação teria ocorrido; b) a ocorrência dos danos materiais e morais alegados pela autora. 1.3.
DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões controvertidas de direito que demandam análise são: a) a responsabilidade civil do proprietário registrado do veículo por danos causados por terceiro; b) configuração da culpa ou dolo do condutor do veículo causador do acidente e, por extensão, a responsabilidade do proprietário; c) comprovação dos danos materiais e morais alegados pela autora. 2.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAIS Considerando as questões de fato e de direito delimitadas, e a necessidade de aprofundamento na instrução probatória, determino a produção das seguintes provas documentais, sem prejuízo de outras que se mostrem indispensáveis no curso do processo: 2.1.
A parte autora deverá comprovar: a) a efetiva ocorrência e a extensão dos danos materiais alegados, especificamente os valores despendidos com o conserto do veículo e com transporte de aplicativo; b) a ocorrência de abalo psicológico suficiente para lhe gerar dano moral indenizável. 2.2.
Por sua vez, cabe à parte suplicada o ônus de apresentar: a) documentos que comprovem a alegada venda do veículo Caminhão MERCEDES BENZ/710, Placa HVI6315, a um terceiro ("Bibinho"), em data anterior ao acidente de 03 de fevereiro de 2021.
Dessa forma, considerando a distribuição do ônus da prova supracitada, defiro a produção de provas documentais, e determino a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem os documentos comprobatórios pertinentes.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
05/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/03/2025 18:31
Conclusos para decisão
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04/03/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:32
Decorrido prazo de JANNE CLESIA PEREIRA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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04/11/2024 21:09
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:40
Juntada de Certidão
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25/09/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 10:08
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 06:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:21
Determinada diligência
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08/06/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 13:57
Conclusos para despacho
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01/02/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:09
Decorrido prazo de JANNE CLESIA PEREIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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11/12/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 08:58
Conclusos para despacho
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18/08/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 23:02
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2023 09:54
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2023 06:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 13:12
Juntada de Certidão
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27/05/2023 22:12
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 00:53
Decorrido prazo de JANNE CLESIA PEREIRA DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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19/04/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:18
Outras Decisões
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18/01/2023 20:35
Conclusos para despacho
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18/01/2023 20:35
Juntada de Certidão
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16/01/2023 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2023 17:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/01/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2023 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2023 11:35
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2022 06:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2022 13:20
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 13:20
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 06:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2022 06:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/12/2022 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/11/2022 06:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2022 22:33
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 22:33
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 10:55
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2022 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/11/2022 18:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/10/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 21:54
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 05:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/07/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 12:34
Expedição de Certidão.
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04/04/2022 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 12:17
Juntada de contrafé eletrônica
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01/04/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 11:59
Conclusos para despacho
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14/09/2021 11:59
Juntada de Certidão
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14/09/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 09:58
Outras Decisões
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10/09/2021 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2021 09:17
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2021 18:05
Conclusos para decisão
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05/09/2021 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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