TJPI - 0813362-60.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 06:21
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0813362-60.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] REQUERENTE: FERNANDO TORRES DE MELO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por FERNANDO TORRES DE MELO em face do ESTADO DO PIAUÍ requerendo a quantia totalizada de R$ 281.756,50 (duzentos e oitenta e um mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos).
O Estado do Piauí apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 28294927) alegando excesso pela não aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, pela inclusão dos honorários contratuais no valor a ser pago pelo Estado do Piauí e pela incorreção dos honorários de sucumbência.
Intimado para se manifestar quanto à impugnação, a exequente reiterou seus pedidos de procedência e requereu a gratuidade da justiça (id. 28991906).
O Ministério Público foi intimado e manifestou, por evidente, ausência de interesse para intervir (id. 29607669).
Em despacho (id. 35063202), foi determinada a intimação do executado para se manifestar quanto à manifestação do exequente à impugnação.
O Estado do Piauí reiterou a impugnação apresentada (id. 35758301).
O autor apresentou Petição (id. 38713954) concordando com os valores indicados pelo Estado do Piauí e requerendo a imediata expedição dos precatórios.
Em seguida, apresentou petições de renúncia de honorários do advogado do feito de conhecimento e divisão entre as sociedades. É o relatório.
Decido.
No caso, a impugnação ao cumprimento de sentença (id. 28294927) foi acolhida pelo exequente, o qual requereu apenas a concessão de gratuidade.
Considerando as fichas financeiras acostas e a declaração de hipossuficiência acostada, entendo por deferir a gratuidade da justiça ao exequente (id. 38713954).
Ademais, há pedido de divisão de honorários das sociedades e renúncia dos honorários do signatário que atuou na fase de conhecimento devidamente anexas, devendo ser acolhidos os pedidos firmados pelo exequente.
Isto posto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pelo executado, no id. 28294929, condenando o executado em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre a diferença entre o valor requerido e o ora fixado, ambos sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade deferida.
Defiro o destaque dos honorários contratuais de 20% do precatório devido ao exequente (previsto no contrato de id. 26097654), em favor dos seus signatários, devendo estes honorários contratuais e os sucumbenciais serem rateados em 50% para a Sociedade de Advogados FORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e 50% (cinquenta por cento) para a Sociedade Individual de Advocacia DANIEL MARINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
P.R.I. -PI, 4 de junho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
05/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 23:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/06/2025 23:29
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/03/2024 01:16
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 09:14
Conclusos para decisão
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01/08/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 06:54
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 14:32
Conclusos para decisão
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15/07/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 10:49
Conclusos para despacho
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08/04/2022 10:14
Conclusos para decisão
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08/04/2022 10:14
Execução Iniciada
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07/04/2022 11:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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