TJPI - 0800591-74.2023.8.18.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 09:42
Baixa Definitiva
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02/07/2025 09:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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02/07/2025 09:41
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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02/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:49
Decorrido prazo de LEONORA VIEIRA DA MATA PEREIRA em 26/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:26
Juntada de petição
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03/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800591-74.2023.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: LEONORA VIEIRA DA MATA PEREIRA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ACORDO HOMOLOGADO, EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 487.
III, “b”, C/C ART. 924, TODOS DO CPC.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A, contra sentença (Id 21023690), proferida pelo juízo da Comarca de ITAUEIRA-PI, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito, em desfavor do Banco Bradesco S/A, igualmente qualificado nos autos.
A sentença, julgou procedente os pedidos contidos na inicial.
Apelação interposta pelo Banco (Id 21023693), suscitando preliminares, requerendo o acolhimento, para reformar a sentença recorrida.
Contrarrazões de LEONORA VIEIRA DA MATA PEREIRA (Id 21023702), rechaçando todos os argumentos esposados no recurso, requer a manutenção da sentença de 1º grau.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
O Apelante e Apelada, peticionaram nos autos manifestação de acordo firmado entre as partes (ID 22736553), requerendo a homologação e extinção do feito com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, III, "b", do Estatuto Processual Civil, com a baixa e arquivamento dos autos. É o que basta a relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram acordo nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito, tendo atravessado petição de Id 22736553, requerendo a EXTINÇÃO da presente ação e sua homologação, tendo em vista a formalização de acordo entre as partes, pondo fim ao litígio.
O Código de Processo Civil, dispõe no art. 487, do CPC, diz que: “haverá resolução do mérito quando o juiz: III, homologar: ‘b” a transação.
De acordo com o dispositivo mencionado, realizado acordo entre as partes, é caso de homologar o ajuste como requerido pelas partes litigantes.
O acordo que vier a ser homologado judicialmente ensejará a extinção do feito com resolução do mérito (art. 487, inciso III, “b”, c/c o art. 924, todos do CPC).
Com efeito, tendo as partes formulado requerimento de homologação de acordo, deverá o órgão Julgador, respeitando a autonomia de vontade, homologar o referido pleito. É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado.
Precedentes.
Ante o exposto, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo firmando entre as partes, via de consequência, declaro a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, c/c art. 924, do CPC.
Cumpridas as formalidades de praxe, encaminhe-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição, para os fins legais.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
30/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:44
Homologada a Transação
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11/02/2025 12:59
Juntada de petição
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04/02/2025 10:43
Juntada de petição
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02/01/2025 14:21
Juntada de petição
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02/01/2025 14:12
Juntada de petição
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18/12/2024 15:30
Juntada de petição
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16/12/2024 10:42
Conclusos para o Relator
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14/12/2024 00:22
Decorrido prazo de LEONORA VIEIRA DA MATA PEREIRA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:22
Decorrido prazo de LEONORA VIEIRA DA MATA PEREIRA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:20
Decorrido prazo de LEONORA VIEIRA DA MATA PEREIRA em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/10/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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30/10/2024 13:36
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:36
Conclusos para Conferência Inicial
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30/10/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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