TJPI - 0800027-89.2022.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:40
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:40
Juntada de Petição de decisão terminativa
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03/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800027-89.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE CABRAL DOS SANTOS APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA Direito Civil.
Apelação cível.
Ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito.
Empréstimo consignado.
Contrato eletrônico.
Validade da contratação.
Autorização expressa.
Comprovação da tradição dos valores.
Inexistência de ilicitude.
Recurso improvido.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, ajuizada sob alegação de ausência de contratação de empréstimo consignado, pleiteando a nulidade do contrato e a reparação dos danos materiais e morais decorrentes dos descontos em benefício previdenciário.
II.
Questão em discussão (i) Se houve regularidade formal e material na celebração do contrato eletrônico de empréstimo consignado; (ii) Se restou comprovada a efetiva transferência dos valores ao mutuário; (iii) Se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado realizada por meio de aplicativo, com autenticação via selfie, geolocalização, senha pessoal e apresentação de documentos, nos termos do art. 29, §5º, da Lei nº 10.931/2004 e da Lei nº 14.063/2020.
A parte ré comprovou a existência do contrato e a efetiva transferência dos valores à conta do autor, afastando a tese de ausência de contratação.
Ausente demonstração de erro, coação ou fraude, afasta-se a configuração de ato ilícito e, por conseguinte, a condenação à repetição do indébito ou ao pagamento de indenização por danos morais.
O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito, mesmo com a inversão do ônus da prova (art. 373, I, do CPC e Súmula nº 26 do TJPI).
IV.
Dispositivo e tese Recurso improvido. "1. É válida a contratação de empréstimo consignado na modalidade eletrônica, quando demonstrada a regularidade do procedimento e a efetiva tradição dos valores à conta do consumidor. 2.
A simples alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de prova do ilícito, não enseja a nulidade do contrato nem o dever de indenizar." DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE CABRAL DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0800027-89.2022.8.18.0037) movida contra o BANCO CETELEM – GRUPO BNP PARIBAS S/A.
Na sentença (ID 22568291), o magistrado de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.
Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.” Inconformado(a), o autor(a) interpôs apelação e, nas suas razões recursais (ID. 22568292), sustentou: i. a nulidade da contratação; ii. a necessidade de reparação pecuniária pelos danos materiais e morais gerados; Ao final, requereu o provimento recursal e a consequente reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação.
Devidamente intimada, a instituição financeira não apresentou contrarrazões recursais (ID. 22568295). 2 FUNDAMENTOS 2.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2.2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. 2.3 Mérito Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de nº 351110944-3, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 22568279), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e/ou assinatura eletrônica e/ou selfie, bem como a apresentação de documentos do portador da conta.
Assim, o contrato firmado acompanha selfie, geolocalização, dados do aparelho utilizado para aceite e os dados pessoais da parte Autora, o que pressupõe a aquiescência ao negócio jurídico em questão.
Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos documentos, em ID. 22568279, intitulados, respectivamente, como “Custo Efetivo Total - Proposta 351110944”, “Autorização de acesso aos dados da Previdência Social”, os quais testificam as operações realizadas até o aceite e a ciência dos os termos do instrumento.
Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta E.
Câmara Especializada, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DESCONTOS DEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1.
Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais 2.
O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 16531473), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3.
Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4.
Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica.
Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 5.
A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 6.
A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 7.
Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o banco apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária. 8.
Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 9.
A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 10.
Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024) Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 22568280).
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 3 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando mantida integralmente a sentença.
Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majoro os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
28/01/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/01/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
15/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:54
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:58
Juntada de Petição de documentos
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05/05/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 09:56
Conclusos para despacho
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10/01/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 05:53
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/10/2023 23:59.
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29/08/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 17:48
Conclusos para decisão
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14/02/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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31/07/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/07/2022 23:59.
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27/06/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 13:31
Conclusos para despacho
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11/05/2022 14:31
Juntada de Petição de documentos
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02/04/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 15:47
Juntada de Petição de documentos
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18/03/2022 22:25
Conclusos para despacho
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18/03/2022 22:24
Juntada de Certidão
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26/02/2022 01:23
Decorrido prazo de JOSE CABRAL DOS SANTOS em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 01:23
Decorrido prazo de JOSE CABRAL DOS SANTOS em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 01:23
Decorrido prazo de JOSE CABRAL DOS SANTOS em 25/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 10:05
Juntada de Certidão
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06/01/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Procuração • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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