TJPI - 0800763-28.2024.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 09:08
Baixa Definitiva
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02/07/2025 09:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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02/07/2025 09:08
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 22:29
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800763-28.2024.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE BARROS RIBEIRO, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DA CONCEICAO DE BARROS RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por MARIA DA CONCEIÇÃO DE BARROS RIBEIRO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc. nº 0800763-28.2024.8.18.0073).
Na sentença (Id. 21530374), o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487 I do NCPC, para declarar a nulidade da contratação do serviço de seguro, devendo cessarem imediatamente os descontos e devolvida a quantia retida na conta da parte autora, de forma dobrada, com incidência da SELIC desde o efetivo desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora.
Julgo,
por outro lado, improcedente o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra.” Nas razões recursais (id. 21530375), o 1º apelante (BANCO BRADESCO S/A), alega que não houve a prática de ato ilícito, pois o contrato foi celebrado de forma válida e regular.
Afirma inexistir danos materiais e morais.
Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (Id. 21530381) requerendo o desprovimento da apelação.
Nas suas razões recursais (Id. 21530380), a 2ª apelante (MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS RIBEIRO) reforça a irregularidade da contratação, ao tempo que pugna pela fixação dos danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Devidamente intimada, a instituição apelada apresentou contrarrazões (id. 22215205) requerendo o desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recursos conhecidos, eis que cabíveis, tempestivos e formalmente regulares.
II.
MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à contratação de serviço, supostamente contratado pela apelante, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula nº 35 TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Versa o caso acerca do exame do contrato de seguro (PAGTO COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL), supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Verifica-se, na hipótese, que o referido contrato não foi juntado aos autos.
Ademais, o banco requerido, apesar de sustentar a legitimidade das cobranças, não se desincumbiu do ônus de provar que a autora tenha contratado o referido seguro, conforme impõe a regra do artigo 373, inciso II, do CPC.
Nesse sentido, não é coerente, razoável ou proporcional desincumbir a instituição bancária com a não imposição dos danos morais, porquanto violou princípios básicos insculpidos pela lei consumerista, a exemplo da vulnerabilidade, informação e boa-fé.
Ademais, aplicável aqui a chamada "teoria do desvio produtivo do consumidor", inaugurada por Marcos Dessaune e amplamente acolhida pelos Tribunais Pátrios.
Mencionado autor preleciona que a usurpação injusta do tempo do consumidor, diante da má prestação de serviços pelo fornecedor, enseja a reparação extrapatrimonial.
Neste sentido conclui o doutrinador que: “[…] essa série de condutas caracteriza o ‘desvio dos recursos produtivos do consumidor’ ou, resumidamente o ‘desvio produtivo do consumidor’ que é o fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital - que é um recurso produtivo - e se desvia das suas atividades cotidianas - que geralmente são existenciais.
Por sua vez, a esquiva abusiva do fornecedor de se responsabilizar pelo referido problema, que causa diretamente o evento de desvio produtivo do consumidor, evidencia a relação de causalidade existente entre a prática abusiva eu fornecedor e o evento danoso dela resultante."(Desvio Produtivo do Consumidor - O Prejuízo do Tempo Desperdiçado.
São Paulo: RT. 2 ed., 2021, p. 274).
Nesse contexto, resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula nº. 35, deste e.
TJPI, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Por conseguinte, caracterizada a prática de ato ilícito pelo banco requerido e a má-fé em realizar descontos na conta bancária da apelante sem a prova da legalidade da contratação, merece prosperar o pedido de indenização pelos danos morais.
Quanto ao quantum indenizatório, o entendimento desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível nos casos à similitude é a fixação no valor de R $2.000,00 (dois mil) reais, consoante precedente abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Nesse sentido, a sentença merece reforma apenas no tocante ao estabelecimento de indenização por danos morais. 3.
DECIDO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO DE BARROS RIBEIRO, apenas para determinar a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Ademais, NEGO PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo BANCO BRADESCO S.A.
Mantenho incólume os demais termos da sentença.
Determino a majoração dos ônus sucumbenciais, condenando o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
04/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 22:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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30/05/2025 22:41
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO DE BARROS RIBEIRO - CPF: *60.***.*26-15 (APELANTE) e provido em parte
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11/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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09/01/2025 15:20
Juntada de petição
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18/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:42
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:41
Conclusos para Conferência Inicial
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25/11/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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