TJPI - 0801862-38.2024.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801862-38.2024.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [FGTS ] REQUERENTE: RENATA CARVALHO DE ANDRADE REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Promovido o cumprimento do julgado, o devedor impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso.
Em sentença de 1° grau transitada em julgado, fora determinado da seguinte forma: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, II, do CPC, julgo procedente o pedido formulado pela parte demandante para condenar o réu ao pagamento da quantia correspondente aos depósitos do FGTS sobre a remuneração da parte promovente no período de serviço, (a serem apuradas mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação).
No tocante a atualização do débito, até dezembro de 2021, deverá incidir correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; e, após dezembro de 2021, tanto para a correção monetária como para os juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC.
Por fim, a correção monetária deverá incidir desde a fixação e os juros de mora deverão incidir desde a citação.” No tocante à correção monetária para dívida não tributária, O STF assim decidiu, fixando a seguinte tese: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (Repercussão Geral – Tema 810) (Info 878).
Esclareço que se a sentença estipulou juros contra a Fazenda Pública em contrariedade ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, isso pode ser modificado na fase de execução sem que isso signifique ofensa à coisa julgada: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
STF.
Plenário.
RE 1.317.982/ES, Rel.
Min.
Nunes Marques, julgado em 11/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1.170) (Info 1120).
Além disso, cumpre registrar que, embora o Tema 1.170/STF trate dos juros moratórios, o Supremo afirmou que o entendimento também se aplica para a correção monetária; julgamento enfatizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL VÁLIDA.
LEI MUNICIPAL Nº 04/2011 POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 02/2017.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N° 04/2011.
ADI EXTINTA POR SER INCABÍVEL SEU AJUIZAMENTO EM FACE DE ATO NORMATIVO REVOGADO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. [...] 7.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, assentou no REsp nº 1.495.144/RS o entendimento de que as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 8.
A respeito de atualização dos débitos fazendários, a recentemente promulgada a Emenda Constitucional n° 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia que deve ser aplicada.9.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Juros de mora modificados de ofício. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800084-43.2019.8.18.0060 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 03/05/2024) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DO ESTADO DO PIAUÍ CONHECIDOS E REJEITADOS.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
EMBARGOS DOS APELANTES CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Conforme previsto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não se verifica no presente caso. 2.
O acórdão embargado enfrentou, de forma devidamente fundamentada, todos os argumentos capazes de infirmar sua conclusão, motivo pelo qual não restou configurada a existência de omissão no julgamento. 3.
Omissão no acórdão recorrido quanto à fixação dos consectários legais da condenação. 3.1.
A atualização monetária dos valores decorrentes da condenação em danos morais deverá ocorrer a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ); e quanto aos danos materiais incide a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ).
Por seu turno, a incidência dos juros de mora ocorre a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). 3.2.
Os valores devidos até novembro de 2021 estão sujeitos aos seguintes encargos: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (STJ - REsp: 1495144 RS).
Após, a partir de dezembro de 2021, deverá incidir tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021).4.
Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, embargos opostos pelo Estado do Piauí rejeitados e embargos opostos pelos apelantes parcialmente acolhidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802401-36.2017.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 26/04/2024) Analisados os cálculos da parte Exequente, verifico a utilização de índices divergentes daqueles estabelecidos na sentença, uma vez que aplicados o IPCA-E, acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58 e juros simples aplicados à caderneta de poupança até 20/08/2023 (MP 905/2019), não havendo incidência de juros a partir de 21/08/2023.
Assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença.
Homologo os cálculos apresentados pela parte Executada, estabelecendo a condenação no valor de R$5.352,14 (cinco mil, trezentos e cinquenta e dois reais e quatorze centavos).
Por fim, esclareço que a alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição (STJ Resp 1.887.589/GO, julgado em 06/04/2021)." Expedientes necessários.
Cumpra-se.
BARRAS-PI, data indicada no sistema informatizado.
Fernanda Marinho de Melo Magalhães Rocha Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede -
03/07/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 05:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 02/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 06:13
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801862-38.2024.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [FGTS ] REQUERENTE: RENATA CARVALHO DE ANDRADE REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Promovido o cumprimento do julgado, o devedor impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso.
Em sentença de 1° grau transitada em julgado, fora determinado da seguinte forma: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, II, do CPC, julgo procedente o pedido formulado pela parte demandante para condenar o réu ao pagamento da quantia correspondente aos depósitos do FGTS sobre a remuneração da parte promovente no período de serviço, (a serem apuradas mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação).
No tocante a atualização do débito, até dezembro de 2021, deverá incidir correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; e, após dezembro de 2021, tanto para a correção monetária como para os juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC.
Por fim, a correção monetária deverá incidir desde a fixação e os juros de mora deverão incidir desde a citação.” No tocante à correção monetária para dívida não tributária, O STF assim decidiu, fixando a seguinte tese: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (Repercussão Geral – Tema 810) (Info 878).
Esclareço que se a sentença estipulou juros contra a Fazenda Pública em contrariedade ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, isso pode ser modificado na fase de execução sem que isso signifique ofensa à coisa julgada: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
STF.
Plenário.
RE 1.317.982/ES, Rel.
Min.
Nunes Marques, julgado em 11/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1.170) (Info 1120).
Além disso, cumpre registrar que, embora o Tema 1.170/STF trate dos juros moratórios, o Supremo afirmou que o entendimento também se aplica para a correção monetária; julgamento enfatizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL VÁLIDA.
LEI MUNICIPAL Nº 04/2011 POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 02/2017.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N° 04/2011.
ADI EXTINTA POR SER INCABÍVEL SEU AJUIZAMENTO EM FACE DE ATO NORMATIVO REVOGADO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. [...] 7.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, assentou no REsp nº 1.495.144/RS o entendimento de que as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 8.
A respeito de atualização dos débitos fazendários, a recentemente promulgada a Emenda Constitucional n° 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia que deve ser aplicada.9.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Juros de mora modificados de ofício. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800084-43.2019.8.18.0060 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 03/05/2024) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DO ESTADO DO PIAUÍ CONHECIDOS E REJEITADOS.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
EMBARGOS DOS APELANTES CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Conforme previsto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não se verifica no presente caso. 2.
O acórdão embargado enfrentou, de forma devidamente fundamentada, todos os argumentos capazes de infirmar sua conclusão, motivo pelo qual não restou configurada a existência de omissão no julgamento. 3.
Omissão no acórdão recorrido quanto à fixação dos consectários legais da condenação. 3.1.
A atualização monetária dos valores decorrentes da condenação em danos morais deverá ocorrer a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ); e quanto aos danos materiais incide a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ).
Por seu turno, a incidência dos juros de mora ocorre a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). 3.2.
Os valores devidos até novembro de 2021 estão sujeitos aos seguintes encargos: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (STJ - REsp: 1495144 RS).
Após, a partir de dezembro de 2021, deverá incidir tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021).4.
Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, embargos opostos pelo Estado do Piauí rejeitados e embargos opostos pelos apelantes parcialmente acolhidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802401-36.2017.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 26/04/2024) Analisados os cálculos da parte Exequente, verifico a utilização de índices divergentes daqueles estabelecidos na sentença, uma vez que aplicados o IPCA-E, acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58 e juros simples aplicados à caderneta de poupança até 20/08/2023 (MP 905/2019), não havendo incidência de juros a partir de 21/08/2023.
Assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença.
Homologo os cálculos apresentados pela parte Executada, estabelecendo a condenação no valor de R$5.352,14 (cinco mil, trezentos e cinquenta e dois reais e quatorze centavos).
Por fim, esclareço que a alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição (STJ Resp 1.887.589/GO, julgado em 06/04/2021)." Expedientes necessários.
Cumpra-se.
BARRAS-PI, data indicada no sistema informatizado.
Fernanda Marinho de Melo Magalhães Rocha Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede -
05/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:19
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/03/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 30/01/2025 23:59.
-
06/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/10/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 08:50
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
10/10/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:22
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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