TJPI - 0814583-10.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/06/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 05:03
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 05:03
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:44
Juntada de Petição de documentos
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24/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:43
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0814583-10.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: MARIA LIZ RODRIGUES REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Concessão de Pensão por Morte (Id 55184623) ajuizada por Maria Liz Rodrigues, incapaz, representada por sua Curadora, Maria Vanda Rodrigues da Silva contra o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência.
A autora alega que é acometida de insuficiência coronariana e hipertensão arterial e foi reconhecida como incapaz, razão pela qual requereu, administrativamente, pensão por morte, em razão do falecimento do seu genitor, servidor público estadual aposentado, o que foi negado, sob a alegação de que “não havia dependência econômica entre pai e filha e também por que a invalidez foi reconhecida após os 21 anos de idade”.
Nesse contexto, ajuizou a presente ação visando à concessão do referido benefício previdenciário, a partir da data do requerimento administrativo.
Pugna, ainda, pela gratuidade da Justiça, o que lhe foi deferido (Id 55313404).
Os requeridos, em sua contestação (Id 56405641), suscitam preliminares de impugnação à Justiça gratuita, de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e de ausência de mandato válido e de termo de curatela assinado.
No mérito, aduzem a inexistência de dependência econômica entre a autora e o instituidor da pensão, o que foi refutado pela autora em sede de réplica (Id 57856078).
O Ministério Público emitiu parecer pela procedência parcial da ação (Id 59595154). É o relato do necessário.
Passo a decidir e fundamentar.
Inicialmente, deve-se analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos (impugnação à Justiça gratuita, ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e ausência de mandato válido e de termo de curatela assinado).
Sustenta o requerido que a autora não faz jus ao benefício da gratuidade.
Como se sabe, a impugnação à gratuidade da justiça depende de prova inequívoca acerca das condições da parte anteriormente reconhecida como hipossuficiente para arcar com as despesas processuais.
Nota-se, entretanto, que os requeridos não trouxeram aos autos qualquer elemento apto a fundamentar o pedido de revogação da gratuidade, restringindo-se aos argumentos de que a autora não faz jus ao benefício e que é possível apenas a concessão parcial, o que garante o parcelamento das custas.
Pelo visto, a autora recebe benefício de prestação continuada no valor equivalente a um salário mínimo.
Ademais, trata-se de pessoa idosa, comprovadamente enferma, o que certamente implica em muitos gastos com medicações, além da manutenção normal de sua residência.
Dessa forma, a mera alegação de ausência do direito pleiteado, desacompanhada de novos elementos acerca da capacidade financeira da parte adversa, impõe a manutenção da benesse.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada e MANTENHO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA anteriormente concedida.
O ente estadual alega, ainda, ser parte ilegítima para integrar a lide, pois a FUNPREV é “a única entidade competente para tratar de matéria previdenciária pública no Estado, notadamente no que tange à concessão de benefícios”.
Segundo dispõe o art. 1º da Lei n. 6.910/2016, a Fundação Piauí Previdência (FUNPREV) está vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Estado do Piauí.
Portanto, mesmo sendo dotada de personalidade jurídica própria, possuir patrimônio próprio, gozar de autonomia administrativa e responder diretamente por seus atos, compete ao ente federado a que é vinculada, frise-se, o Estado do Piauí, arcar com o pagamento das verbas resultantes de decisão judicial que condene quaisquer de suas entidades de caráter público.
Dessa feita, mesmo que as autarquias possuam personalidade jurídica própria, distinta da pessoa jurídica de direito público, na hipótese de se acolher pedido formulado na inicial da ação, o que acarretaria decisão condenatória, e certamente afetaria a esfera jurídica patrimonial do Estado do Piauí, necessariamente deve ser integrado aos autos.
Recorde-se, ainda, que o pagamento de eventuais verbas decorrentes de decisão judicial será efetuado, em última análise, pelo Estado do Piauí, através de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Por último, os requeridos suscitam preliminar de ausência de mandato válido e de termo de curatela assinado.
Constante-se, através de consulta ao sistema PJe 1º Grau, que, em sentença proferida nos autos do Processo n. 0801223-18.2018.8.18.0140, cujo trâmite se deu perante a 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina, a autora foi declarada incapaz para os autos da vida civil, nomeando-se como sua curadora definitiva sua irmã, a Sra.
Maria Vanda Rodrigues da Silva.
Deste modo, não deve substituir a mencionada preliminar, uma vez que ausente qualquer irregularidade na representação processual da autora.
Assim, passa-se à análise do mérito.
Conforme relatado, a pretensão autoral refere-se ao suposto direito à obtenção do benefício previdenciário de pensão por morte, na condição de filha maior inválida com relação ao instituidor, o falecido servidor Manoel Francisco Rodrigues, ocorrido em 17/12/2003.
Como se sabe, por força do princípio do tempus regit actum, consolidado da Súmula n. 340 da Corte Superior, a pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado.
Pois bem.
A Lei Estadual Complementar n. 13/1994, vigente ao tempo do óbito do pai da autora, dispõe que: Art. 123: São beneficiários das pensões: (…) IV – o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (…) b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento. (…) Art. 125-C.
A concessão de pensão por morte a dependente inválido deve ser precedida, necessariamente, de exame médico-pericial, realizado por junta médica oficial, destinado a subsidiar tecnicamente a decisão, cujo relatório ou laudo deve observar os requisitos mínimos previstos no art. 135-E, sem prejuízo de outros estabelecidos em regulamento ou ato expedido pelo Conselho Federal de Medicina. (sem grifos no original) Destaque-se que, segundo o entendimento firmado pelo STJ, em se tratando de filho inválido, mostra-se irrelevante o fato de a invalidez ter ocorrido após a maioridade do postulante, sendo necessária apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO E POSTERIOR À SUA MAIORIDADE.
IRRELEVANTE O FATO DE A INVALIDEZ TER SIDO APÓS A MAIORIDADE DO POSTULANTE.
ART. 16, III, C/C O § 4º DA LEI N. 8.213/91.
MERAMENTE NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE QUE A INVALIDEZ É ANTERIOR AO ÓBITO.
I – Na origem, trata-se de ação ordinária cumulada com pedido de tutela antecipada, proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando a concessão de benefício de pensão por morte.
Na sentença, julgou-se procedente o pedido para conceder a pensão.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido.
II – Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a concessão da pensão por morte.
III – Nas hipóteses em que há o provimento do recurso, a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos.
Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.
IV – Verifica-se que o Tribunal a quo reconheceu que a invalidez do segurado ocorreu em período anterior ao óbito do instituidor, tendo o benefício sido indeferido em razão de não ficado comprovado nos autos que a invalidez se deu antes da implementação da maioridade do recorrente.
V – O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, contudo, no que tange à invalidez do recorrido, é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito.
Nesse sentido: REsp n. 1.551.150/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 21/3/2016.
VI – Portanto, correta a decisão recorrida que restabeleceu a sentença e concedeu o benefício de pensão por morte.
VII – Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.769.669/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019) (sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR URBANO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2.
O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade.
Possui direito, portanto, a demandante à fruição do benefício de pensão por morte deixado por seu genitor. (REsp 1.551.150/AL, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 21/3/2016). 3.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, assim, o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.768.631/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 23/4/2019) (sem grifos no original) Conclui-se, portanto, que, para a Corte Superior, em se tratando de dependente maior inválido, "basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado".
Da análise da documentação que instrui a inicial, verifica-se que a autora é pessoa é acometida de transtorno psicótico agudo e transitório (CID-10: F23) e que a sua condição incapacitante é anterior ao óbito do seu pai.
Conforme se depreende da Declaração Hospitalar emitida pela Diretora do Hospital Areolino de Abreu, a autora ficou internada, por diversas vezes, no referido nosocômio, no período de 25/8/1992 até 23/5/2016, “constando no seu prontuário de nº 23.445+1.227 diagn.
F 31.7 CID 10” (Id 55185328, p. 12).
Nota-se que o Histórico de Atendimentos Anteriores corrobora a referida declaração (Id 55185328), mencionando internações em 1994 e 1995 para tratamento psiquiátrico, logo, em datas muito anteriores ao falecimento do instituidor da pensão, o que só reforça que as enfermidades psiquiátricas foram diagnosticadas muito antes do óbito.
Ressalte-se, ainda, que, embora se reconheça a impossibilidade de acumulação do benefício de prestação continuada com eventual pensão por morte (art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/1993), o recebimento daquele, por si só, não desqualifica a alegação de dependência econômica.
Assim, como bem observado pelo representante Ministerial, caberia a Administração comprovar “por meios documentais, que a requerente gozava de formas de subsistência independente de seu genitor”.
Ademais, apesar da impossibilidade de acumular benefício assistencial com benefício previdenciário de pensão por morte, a lei não veda que o assistido opte pelo mais vantajoso.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que entendimento de que a acumulação ensejará na suspensão do pagamento de benefício assistencial, sem prejuízo de possibilitar ao requerente a escolha do benefício mais favorável economicamente.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
BCP/LOAS.
CUMULAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ESCOLHA DO BENEFÍCIO MAIS FAVORÁVEL. 1.
Conforme exposto pelo acórdão recorrido, "a Requerente ingressou com pedido de pensão por morte em 12/11/2014, a qual somente foi concedida em 07/10/2017, com vigência a partir de 31/10/2014", segundo Carta de Concessão de Id. 4058100.4088218.
Afirmou ainda que, "uma vez constatada a impossibilidade de cumulação da pensão pleiteada com o benefício de amparo social, deveria o Órgão Previdenciário convocar a requerente para exercer o direito de opção da prestação que lhe fosse mais vantajosa". 2 .
O entendimento adotado está de acordo com o do STJ, segundo o qual "é possível ao INSS, quando constatar não mais estarem presentes os requisitos para a sua concessão, após o devido processo legal em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, suspender o pagamento de benefício assistencial, sem prejuízo de possibilitar ao beneficiário a escolha do benefício [previdenciário] mais vantajoso economicamente (mais favorável), quando presentes os requisitos necessários à concessão de ambos" (REsp 1.755.140/AM, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30.5.2019). 3.
Agravo Interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 2015555 CE 2022/0226651-8, Data de Julgamento: 17/10/2022, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 4/11/2022) (sem grifos no original) Desse modo, tendo em vista que a autora atende aos requisitos necessários para a concessão do benefício, quais sejam, a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva o pensionamento e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e, considerando, ainda, que está fartamente provado que a invalidez se deu em data anterior ao óbito da instituidora da pensão, impõe-se o acolhimento parcial do pleito autoral, com a ressalva apontada pelo órgão Ministerial quanto à impossibilidade de acumular o BPC com a pensão por morte pretendida.
Posto isso, em conformidade com o parecer Ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a presente ação para determinar à Fundação Piauí Previdência que implemente o benefício de pensão por morte à autora, Maria Liz Rodrigues, dependente do segurado falecido Manoel Francisco Rodrigues, até cessar a invalidez, ou ocorrer o óbito da mesma, pelo que DECLARO extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Diante da impossibilidade de acumulação do benefício assistencial com a pensão por morte, oficie-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) dos termos da presente sentença, para que adote as providências que julgar necessárias.
Condeno, ainda, os requeridos, ao pagamento das parcelas retroativas do benefício previdenciário de pensão por morte, as quais devem ser calculadas observando-se a data do requerimento administrativo, com acréscimo de juros e correção monetária, nos moldes do Tema n. 905 do STJ, até o advento da Emenda Constitucional n. 113/2021, a partir de quando deve se aplicar apenas a Taxa SELIC.
Diante da sucumbência mínima da autora, condeno apenas os requeridos em honorários sucumbenciais nos percentuais do art. 85, § 3º, do CPC, a incidirem sobre o valor da condenação, sem custas, diante de sua isenção legal.
Sentença sujeita a reexame necessário.
P.R.I.
Data e assinatura inseridas no sistema. -
02/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LIZ RODRIGUES - CPF: *59.***.*84-49 (AUTOR).
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02/06/2025 13:29
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 06:36
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 23:30
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 20:23
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 09:34
Conclusos para despacho
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04/04/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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