TJPI - 0801109-45.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 08:21
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 08:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/07/2025 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
-
08/07/2025 07:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801109-45.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: NAIANA MARIA DE JESUS PEREIRA DO NASCIMENTO SOUSA REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Avenida Nossa Senhora da Penha, 699, Sala 404 a 407, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-245 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 08/07/2025 08:00 na JECC Norte 2 Anexo I UNA.
A parte requerida poderá apresentar contestação até o momento da audiência que será realizada pelo aplicativo Microsoft Teams por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBiZTY1YzItZjM0Yy00ZTllLTlhOTktMWYxMWI4N2UyNDE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22b71eb26d-dc15-419d-85e0-696c061f59b2%22%7d ID da Reunião: 275 182 596 715 Senha: 4i6PLT Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 1 de julho de 2025.
JOARILANDO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
01/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:06
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801109-45.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: NAIANA MARIA DE JESUS PEREIRA DO NASCIMENTO SOUSA REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por NAIANA MARIA DE JESUS PEREIRA DO NASCIMENTO SOUSA, em face de PARATI – CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Pugna a parte autora pela concessão de tutela de urgência da seguinte forma: (…) d) CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR para que o réu EXIBA em Juízo o CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO n° 671576907 objeto da presente ação, como também o comprovante da TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED) no valor de R$ 7.032,22 (sete mil e trinta e dois reais e vinte e dois centavos) na conta benefício da parte autora, no prazo do art. 398 do CPC; (…) Presentes na exordial pedido de inversão do ônus da prova e de justiça gratuita.
Breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A dinâmica dos JECC's é primar pela conciliação, verdadeira âncora, sob pena de inviabilizar-se o sistema, ficando as medidas liminares cautelares ou antecipatórias tão somente para situações excepcionalíssimas, o que não é o presente caso.
Com efeito, para a concessão da liminar ou antecipação de tutela deve-se primeiro ter um grau mínimo de certeza, no qual há uma possibilidade de que as alegações do autor sejam verdadeiras, bem como o fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação.
No caso ora posto sob apreciação, a despeito da argumentação erigida pela parte autora, não vislumbro, até o presente momento processual, o preenchimento dos pressupostos constantes do artigo 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que impede a concessão da medida requestada antes da manifestação da parte requerida.
Em que pesem as alegações trazidas pela parte autora em sua petição, não resta demonstrado prejuízo com o aguardo da apresentação do contraditório, ou seja, não há nos autos, comprovação da urgência para apresentação dos documentos requisitados neste momento processual.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de concessão liminar.
Adiante, confrontando as alegações aduzidas na exordial com o conjunto probatório carreado nos autos, entendo pela necessidade de diligência por parte da parte requerente, a fim de analisar a plausibilidade dos demais pedidos elencados na inicial.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar EMENDA À INICIAL, juntando aos autos, sob pena de indeferimento (art. 319 e ss. do CPC), os documentos que seguem: extrato da conta bancária utilizada para receber o benefício atingido, com o demonstrativo relativo ao mês da contratação impugnada, a fim de esclarecer a controvérsia quanto ao montante e à origem do crédito discutido; e histórico de crédito do INSS, informando todo o período referente aos descontos impugnados, visto que na exordial se alegou o início dos descontos em 06/2024, porém, o documento referido, juntado ao ID 76213613, inicia em 01/2025.
Findo o prazo e quedando-se inerte a parte Autora, façam-se os autos conclusos para sentença.
Caso cumpra a determinação supracitada, proceda a secretaria com a expedição dos atos de comunicação pertinentes à realização da audiência designada, ficando desde já autorizada à redesignação do referido ato processual em caso de não haver tempo hábil para sua realização.
Intime-se a parte Autora.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
27/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2025 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2025 23:36
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
23/05/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/07/2025 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
-
23/05/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000058-09.2018.8.18.0062
Ministerio Publico Estadual
Jose Cleude Aristeu de Oliveira
Advogado: Raimundo Francisco Vieira Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/05/2018 12:25
Processo nº 0000058-09.2018.8.18.0062
Jose Cleude Aristeu de Oliveira
Jose Cleude Aristeu de Oliveira
Advogado: Naiandra Talita de Souza Nascimento
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2025 14:43
Processo nº 0800505-22.2024.8.18.0104
Manoel Ferreira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renan Silva Negreiros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/07/2024 15:05
Processo nº 0756305-14.2025.8.18.0000
Rafael Lucas Rodrigues dos Santos
Advogado: Francisca Neirilane Roques Nascimento
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/05/2025 20:21
Processo nº 0800899-11.2025.8.18.0131
Maria de Fatima de Sousa
Banco Pan
Advogado: Cicero Darllyson Andrade Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/05/2025 09:55