TJPI - 0801725-25.2022.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 13:37
Baixa Definitiva
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21/07/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:38
Expedição de Alvará.
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02/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:15
Decorrido prazo de LUCIANO SANTIS DE CARVALHO em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801725-25.2022.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: LUCIANO SANTIS DE CARVALHO EXECUTADO: NAIANIA DE MELO SILVA SENTENÇA 1) Relatório Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por LUCIANO SANTIS DE CARVALHO em face de NAIANIA DE MELO SILVA, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
A exequente pretende o pagamento do crédito exequendo no valor de R$899,51 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos), referente ao título executivo extrajudicial.
Decorrido o prazo da executada para pagamento voluntário sem o devido pagamento, foi determinado o bloqueio, via SISBAJUD, do montante exequendo, sobre os ativos financeiros existentes em nome da executada (ID 64462127).
Intimada a se manifestar sobre a penhora em seus ativos financeiros (ID 65075304), a executada não ofereceu impugnação à penhora.
Logo após, o exequente foi intimado a se manifestar sobre o valor bloqueado e dar andamento no feito.
Manifestando-se em ID 69925101, o exequente requereu a transferência do valor bloqueado e a extinção do feito por satisfação da obrigação. É o sucinto relatório.
DECIDO. 2) Fundamentação É certo que a finalidade das ações executivas não é o reconhecimento de direitos, mas a satisfação destes.
Considerando que houve bloqueio de ativos financeiros nas contas da executada do montante exequendo pleiteado, e que a executada não se insurgiu contra a mencionada penhora, aquiescendo com a constrição realizada para fins de satisfação do crédito, resta apenas promover a extinção da execução do título extrajudicial, em face do adimplemento do débito, nos termos do art. 924, II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II- a obrigação for satisfeita; Desta forma, defiro o pedido constante em petição de ID 69925101, e determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial.
Após, autorizo, mediante a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, a transferência eletrônica da importância de R$899,51 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos) e demais rendimentos, se houver, que se encontra depositada em Conta Judicial no Banco do Brasil, Agência 3791, para a seguinte conta bancária: Um alvará judicial no valor de R$899,51 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos) e demais rendimentos, se houver, para a conta de titularidade do autor Luciano Santis de Carvalho, CPF nº *05.***.*64-73, junto ao Banco do Brasil, Agência nº 3507-6, Conta Corrente nº 66547-9, PIX 86 9.9915-7367, referente ao crédito principal devido nestes autos.
Quanto ao valor excedente de R$464,78 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos), determino o imediato desbloqueio. 3) Dispositivo Por todo o exposto, declaro satisfeita a obrigação nos termos do art. 924, II e art. 925 do CPC c/c o art. 38 da Lei nº 9.099/95, determinando a extinção da presente ação de execução de título extrajudicial.
Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
04/06/2025 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2025 09:31
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:16
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de NAIANIA DE MELO SILVA em 28/01/2025 23:59.
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13/01/2025 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 12:17
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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24/11/2024 05:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/10/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 09:03
Juntada de comprovante
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14/10/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 07:41
Outras Decisões
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22/02/2024 10:12
Conclusos para decisão
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22/02/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 11:22
Conclusos para decisão
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10/07/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 11:10
Juntada de Petição de informação
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07/07/2023 00:43
Decorrido prazo de NAIANIA DE MELO SILVA em 06/07/2023 23:59.
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04/07/2023 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 31/05/2023 12:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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29/05/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/05/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 19:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/04/2023 19:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/03/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2023 03:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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17/03/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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10/12/2022 04:30
Decorrido prazo de LUCIANO SANTIS DE CARVALHO em 08/12/2022 23:59.
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21/11/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/05/2023 12:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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22/08/2022 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 11:03
Conclusos para despacho
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04/08/2022 11:02
Expedição de Alvará.
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04/08/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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