TJPI - 0755962-18.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 07:46
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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01/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:52
Juntada de petição
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06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0755962-18.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Planos de saúde] AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: A.
A.
V., JOSE AILTON SOARES VIEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA PROVISÓRIA PARA CUSTEIO DE TERAPIAS MULTIPROFISSIONAIS.
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela provisória determinando o custeio de tratamento multidisciplinar para beneficiário menor de idade, representado por seu genitor. 2.
O tratamento foi prescrito por profissional médico e inclui sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e psicopedagogia, com frequência mínima de duas vezes por semana, respeitando o vínculo terapêutico já estabelecido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento contra decisão que defere tutela provisória determinando o custeio de tratamento multidisciplinar por plano de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, exige-se a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. 5.
A existência de oferta do serviço de psicopedagogia pela própria operadora, em estabelecimento credenciado, afasta a alegação de exclusão da cobertura contratual. 6.
A ausência de demonstração do perigo da demora impede a concessão do efeito suspensivo requerido, sendo desnecessária a análise da probabilidade do direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido.
Pedido de efeito suspensivo indeferido.
Tese de julgamento: “1. É indevido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando ausente a demonstração do risco de dano grave ou de difícil reparação. 2.
A disponibilização de terapia por prestador credenciado afasta a alegação de inexistência de cobertura contratual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.264.116/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 06.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.428.880/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.02.2020.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por A.
A.
V., representado por seu genitor, JOSÉ AILTON SOARES VIEIRA, ora Agravado, em face da ora Agravante.
Na decisão recorrida, o Juízo de origem concedeu a tutela provisória de urgência para determinar que a ora Agravante promova a autorização/ custeio do tratamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento de sua condição, quais sejam: acompanhamento multidisciplinar sessões de fonoaudiologia, terapeuta ocupacional, psicóloga, psicopedagoga no mínimo 02 vezes por semana, respeitando-se o vínculo terapêutico já formado entre o autor e seus terapeutas e o caráter dinâmico do referido tratamento.
Nas razões recursais, foi aduzido, em suma, que não houve negativa, que o interesse da parte Agravada é, em verdade, forçar atendimento especial, em clínicas e com profissionais não credenciados, cujo custo é muito maior porque cobrando na modalidade particular, e que as sessões de psicopedagogia não fazem parte de sua cobertura.
Com base em tais argumentos, a Agravante requer que seja deferido efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar a decisão recorrida, e, ao final, que seja dado provimento ao Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão recorrida. É o Relatório.
DECIDO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, verifico que o recurso atende a todos os requisitos estatuídos nos arts. 1.015 a 1.017, do CPC, razão pela qual CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, em seus termos.
Passo, então, à análise acerca do pedido de concessão de efeito suspensivo.
II – DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO De início, convém destacar que no Agravo de Instrumento, de acordo com a aplicação conjunta do disposto nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que verificada a relevância da fundamentação e, ainda, seja caso de lesão grave e de difícil reparação, e, mais, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese, em Juízo de cognição sumária, há de se considerar que razões não assistem à Agravante.
Da leitura do expoente alhures destacado, para que se atribua efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é necessário o vislumbre de que a decisão recorrida possa vir a causar lesão grave e de difícil ou impossível reparação à Agravante, e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Analisando os documentos acostados à inicial, verifico que o Agravante disponibilizou os serviços de psicopedagogia (ID nº 24867111, pág. 52) junto ao CIE-CENTRO INTEGRADO - MIRELA CARVALHO PEREIRA, o que vai de encontro à argumentação de que não teria responsabilidade pela prestação da terapia.
Neste ponto, portanto, não vislumbro a probabilidade do direito defendido.
Quanto às demais terapias, não verifico o perigo de dano, conforme passo a fundamentar.
Os fatos apresentados demonstram que a situação fática diz respeito a discussão judicial sobre contrato de plano de saúde, considerando a necessidade do consumidor à prestação do serviço a que este se refere.
A Agravante, assim, não se desincumbiu de comprovar o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, ainda mais em contrapeso com os prejuízos advindo à parte Agravada, haja vista que, na decisão recorrida, ficou consignado que “o custeio do tratamento ora deferido, acaso fora da rede credenciada, deverá observar o valor praticado pelo plano dentro da sua rede”.
Assim, à falência de demonstração do perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo – perigo da demora – quesito indispensável para a concessão da tutela antecipada recursal, a denegação do efeito suspensivo requerido é medida que se impõe.
Noutro ponto, considerando o caráter cumulativo dos requisitos positivos da tutela de urgência, deixo de analisar o requisito “fumaça do bom direito”, ante a não verificação do requisito do “perigo da demora”, no caso em exame.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e INDEFIRO o PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão agravada, até ulterior julgamento de mérito deste recurso.
OFICIE-SE ao Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI para que tome ciência desta decisão e INTIME-SE o AGRAVADO, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. -
04/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 17:59
Conclusos para Conferência Inicial
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07/05/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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