TJPI - 0800776-98.2025.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 20:01
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800776-98.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões, Anulação] AUTOR: ALDER CESAR ARAUJO RAMOS Nome: ALDER CESAR ARAUJO RAMOS REU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI, INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA Nome: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI Endereço: Av Luiz Carvalho, sn, Vermelho, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 Nome: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA Endereço: Avenida Evilásio Almeida Miranda, 280, - até 299/300, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60834-486 DECISÃO O(a) Dr.(a) CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ da Comarca de SãO JOãO DO PIAUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ALDER CESAR ARAUJO RAMOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ e do INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA, na qual o autor busca, em sede de tutela de urgência, a reavaliação de sua prova discursiva no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2024, ou, subsidiariamente, a atribuição judicial de pontuação compatível com o conteúdo supostamente apresentado, visando à sua reintegração no certame.
O cerne da controvérsia reside na atribuição de nota zero à prova discursiva do autor, sob a alegação de "texto ilegível", o que, segundo o requerente, configuraria ato arbitrário, desproporcional e em desconformidade com as normas editalícias e princípios constitucionais.
O autor narra que, após prestar a prova discursiva para o cargo de Professor de História – Zona Urbana, teve sua avaliação zerada pela banca examinadora sob a justificativa de "ilegibilidade" do texto.
Inconformado, interpôs recurso administrativo, o qual foi sumariamente indeferido, reiterando-se a nota zero com base no item 16, alínea "d", do edital, sem, contudo, demonstrar de modo específico a ininteligibilidade do texto.
Alega que sua redação é perfeitamente legível e coerente com o tema proposto, e que a decisão da banca viola os princípios da legalidade, motivação, contraditório, ampla defesa, isonomia e proporcionalidade.
Para corroborar sua tese de legibilidade, o autor apresentou a transcrição integral de sua prova discursiva na petição inicial (ID 76604709, fls. 10). É o relatório.
Decido.
A análise do pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A ausência de qualquer um desses requisitos inviabiliza o deferimento da medida liminar pleiteada, porquanto a tutela de urgência constitui exceção à regra geral de cognição exauriente, demandando um juízo de probabilidade que justifique a antecipação dos efeitos da tutela final.
No que concerne à probabilidade do direito, o autor fundamenta sua pretensão na suposta ilegalidade da atribuição de nota zero à sua prova discursiva, argumentando que o texto seria plenamente legível e que a decisão da banca examinadora careceria de motivação adequada e proporcionalidade.
Contudo, a detida análise dos documentos acostados aos autos, em especial da própria petição inicial e dos anexos que a instruem, revela uma complexidade que obsta, neste momento processual de cognição sumária, a formação de um juízo de probabilidade favorável à tese autoral. É imperioso ressaltar que o controle judicial dos atos administrativos em concursos públicos, embora legítimo e necessário para assegurar a observância dos princípios constitucionais e das normas editalícias, deve ser exercido com a devida cautela, respeitando-se a discricionariedade técnica da banca examinadora.
A intervenção do Poder Judiciário restringe-se, em regra, à verificação da legalidade do ato, da observância dos critérios objetivos previamente estabelecidos no edital e da ausência de erro grosseiro ou de desvio de finalidade.
Não compete ao magistrado substituir a banca na reavaliação do mérito da prova, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade manifesta.
No caso em tela, a própria narrativa do autor e a forma como a prova discursiva foi apresentada nos autos suscitam dúvidas substanciais quanto à alegada "perfeita legibilidade" do texto original.
O requerente, ao transcrever integralmente sua redação na petição inicial (ID 76604709, fls. 10), implicitamente reconhece a dificuldade de compreensão da caligrafia original.
Se o texto fosse efetiva e indiscutivelmente legível, a transcrição seria, em grande medida, desnecessária para a análise judicial, bastando a apresentação da imagem da prova.
A necessidade de transcrever o conteúdo, ainda que para fins de argumentação, sugere que a leitura do manuscrito original não é tão fluida e desimpedida quanto se afirma.
Ademais, o Edital nº 001/2024, que rege o certame, prevê expressamente no Capítulo VIII, item 16, alínea "d", que "Será atribuída nota zero à Prova discursiva: (...) d) considerada ilegível ou desenvolvida em forma de desenhos, números, versos, com espaçamento excessivo entre letras, palavras e parágrafos, bem como em códigos alheios à Língua Portuguesa escrita, ou em idioma diverso do Português." Esta cláusula editalícia confere à banca examinadora a prerrogativa de atribuir nota zero a textos que, por sua ilegibilidade, inviabilizem a correção do conteúdo.
A alegação do autor de que o edital não previu a possibilidade de atribuição de nota zero por motivo de caligrafia ou ausência de padrão gráfico na letra do candidato (ID 76604709, fls. 5) não se sustenta diante da literalidade do item 16, "d", que expressamente contempla a hipótese de texto "ilegível".
A dificuldade de compreensão da redação, mesmo com o auxílio da transcrição fornecida pelo próprio autor, impede que este Juízo, em sede de cognição sumária, possa deduzir com clareza e segurança todo o seu conteúdo e, consequentemente, aferir a existência de um erro grosseiro ou de uma arbitrariedade manifesta por parte da banca examinadora.
A intervenção judicial para determinar uma nova correção ou arbitrar uma pontuação exigiria uma análise aprofundada da legibilidade do manuscrito original, o que transcende os limites da cognição sumária e adentra o mérito administrativo, cuja substituição pelo Poder Judiciário é excepcionalíssima.
A mera alegação de que a caligrafia é "cursiva e particular" (ID 76604709, fls. 9) não é suficiente para afastar a previsão editalícia de ilegibilidade, especialmente quando a própria apresentação do texto nos autos demonstra a complexidade de sua decifração.
A dificuldade de leitura do manuscrito original, mesmo com a transcrição, enfraquece a alegação de erro grosseiro da banca.
No que tange ao perigo de dano (periculum in mora), embora seja evidente que a eliminação do autor do certame, com o prosseguimento das demais fases do concurso, pode gerar prejuízos de difícil reparação, a mera existência do periculum in mora não é suficiente para o deferimento da tutela de urgência quando o fumus boni iuris não se encontra robustamente demonstrado.
A antecipação da tutela sem a clara probabilidade do direito implicaria uma indevida interferência na esfera de atuação da Administração Pública, com risco de tumultuar o andamento do concurso e de gerar insegurança jurídica para os demais candidatos.
A urgência não pode, por si só, justificar a concessão de uma medida que carece de um lastro probatório mínimo quanto à ilegalidade do ato administrativo impugnado.
Diante do exposto, e considerando que a redação original da prova discursiva, conforme se depreende da análise preliminar dos elementos constantes nos autos, se mostra de difícil compreensão, não sendo possível deduzir com a segurança necessária todo o seu conteúdo para fins de um juízo de probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Citem-se os requeridos para contestar o feito no prazo legal, sob pena de revelia.
Empós, ao autor para, querendo, apresentar réplica.
Apresentada a réplica ou decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se as partes, através de seus patronos, para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 348 do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o seu ônus da prova, nos termos do art. 373, I do CPC.
Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise.
Em não havendo requerimento de provas, conclusos para sentença.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam.
ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052920074452900000071482992 02.
Procuração Procuração 25052920074498600000071482994 03.
Identidade Documentos 25052920075538800000071482996 04.
Comprovante de residência Documentos 25052920075575700000071482997 05.
Comprovante de renda Documentos 25052920075611900000071482998 06.
Inscrição Documentos 25052920075656400000071482999 07.
Edital completo Documentos 25052920075686700000071483000 08.
Edital - parte importante Documentos 25052920075744200000071483001 09.
Prova discursiva Documentos 25052920075806900000071483002 10.
Recurso administrativo Documentos 25052920075847400000071483003 11.
Resultado do recurso Documentos 25052920075876400000071483004 SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
30/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDER CESAR ARAUJO RAMOS - CPF: *05.***.*60-09 (AUTOR).
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30/05/2025 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 20:08
Conclusos para decisão
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29/05/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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