TJPI - 0800154-83.2025.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 08:32
Baixa Definitiva
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03/07/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 08:32
Baixa Definitiva
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03/07/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 08:31
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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02/07/2025 07:50
Decorrido prazo de CARLEANDRO SALES CARDIAL em 24/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:50
Decorrido prazo de QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800154-83.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Transporte Rodoviário, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Vendas casadas] AUTOR: CARLEANDRO SALES CARDIAL REU: QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CARLEANDRO SALES CARDIAL em face de QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9099/95.
Decido.
Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor.
Compulsando os autos, a parte autora acostou informações da compra efetuada em 13 de janeiro de 2025, no valor total de R$ 556,50 (Quinhentos e Cinquenta e Seis Reais e Cinquenta Centavos), mas ocorre que o requerido através do seu site inseriu um seguro no valor de R$ 21,00 (Vinte e Um Reais), sendo que o próprio site não possibilitou ao autor opção de adquirir ou não o seguro.
Além disso, o autor anexou vídeo demonstrando que no sistema da demandada já fica a opção marcada de forma automática (id 72733285).
De mais a mais, caberia à demandada apresentar justificativas plausíveis a respeito da cobrança de tais valores, o que certamente não fez.
Em sede de contestação, apresentou tão somente telas de sistemas, o que considero prova frágil e sem valor neste juízo, notadamente quando não confirmada com outros meios.
Em simples palavras, a requerida apresenta tão somente recortes confeccionados ao seu bel prazer e obviamente atendendo aos seus interesses. À vista disso, é incontroverso que a demandante efetuou uma venda na modalidade de venda casada, devendo restituí-lo ao requerente o valor pago a título de seguro, porém de forma simples.
Por fim, os fatos narrados até então pelo autor não são suficientes para condenação em danos morais.
Nesse sentido: “ O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.
Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais” (STJ 4.ª T.
REsp 202.564 Rel.
Sálvio de Figueiredo Teixeira j. 02.08.2001 DJU 01.10.01 e RSTJ 152/392).
A configuração do dano moral apenas pode ocorrer no caso da dor, do vexame, da angústia profunda ou humilhação que fujam da normalidade e interfira intensamente na esfera personalíssima da pessoa, o que certamente não é o caso dos autos.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido, QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA, restituir ao autor, CARLEANDRO SALES CARDIAL, o valor de R$ 21,00 (vinte e um reais) a título de danos materiais, incidindo correção monetária do efetivo prejuízo e juros da citação.
Rejeito o pedido de compensação por danos morais, conforme o exposto acima.
Sem custas e honorários de advocacia, art. 55, da Lei 9099/95.
P.
R.
I.
Floriano/PI, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito -
04/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2025 10:00 JECC Floriano Sede Cível.
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21/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 12:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 08:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/03/2025 10:00 JECC Floriano Sede Cível.
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31/01/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 08:15
Conclusos para despacho
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27/01/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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