TJPI - 0826721-19.2018.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 10:19
Baixa Definitiva
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13/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 10:07
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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13/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:30
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 06:16
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 15:31
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0826721-19.2018.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Liberação de Veículo Apreendido] IMPETRANTE: RICARDO AZEVEDO DO REGO COSTA FILHO IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RICARDO AZEVEDO DO REGO COSTA FILHO, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI.
Narra o autor que adquiriu um veículo em leilão, mas não transferiu para a sua propriedade e, após acidente em Teresina, o veículo foi apreendido no pátio do DETRAN-PI.
A autarquia estadual, contudo, nega o pedido de retomada do veículo, informando que o autor não é proprietário, apesar deste lhe demonstrar a nota fiscal do leilão e o DUT de transferência do veículo.
O DETRAN-PI apresentou Contestação (id. 419963), sem arguir preliminares, requerendo, no mérito, a improcedência da demanda.
A autoridade coatora também apresentou informações (id. 4479552).
Em Parecer, o Ministério Público Estadual manifestou desinteresse em participar da lide (id. 4552852).
O demandante, sem intimação, apresentou réplica (id. 4577726).
O magistrado da época, em vez de sentenciar o feito, decidiu por apenas indeferir a medida liminar (id. 26290733).
Em novo despacho (id. 2965292), decidiu que era necessária a inserção do código de que a gratuidade fora deferida no PJE.
Após a parte autora peticionar pelo julgamento da lide (id. 34766544), em decisão (id. 3875013), o magistrado de então determinou a oitiva do polo passivo quanto ao pedido de julgamento, reiterando o polo passivo a Contestação já apresentada. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, o processo encontra-se pronto para julgamento, sem preliminares, passo ao mérito.
Como alhures analisado, a parte autora objetiva a transferência do veículo para o seu nome, afirmando que o mesmo foi apreendido após acidente e, como não havia sido transferido anteriormente, está sendo exigido pelo DETRAN-PI que regularize a sua situação.
O pedido do autor consiste no seguinte: “- Seja totalmente procedente o pedido de restituição de coisa apreendida; - a entregar o veículo ao Impetrante em definitivo, sem os encargos de depósito e guarda do veículo, afim de evitar diminuição do seu patrimônio, e sofrer com prejuízos advindos de ato ilícito de terceiro, haja vista que o mesmo encontra-se impedido de realizar sua retirada por ordens do Diretor Geral do Detran/PI, não podendo arcar com despesas em excesso por decisão não fundamentada; - Caso Vossa Excelência não entenda pela isenção dos encargos de depósito, remoção e guarda, que o mesmo não seja superior a 30 (trinta) dias, haja vista ser o limite de prazo para pagamento de encargos de veículo apreendido, conforme vasta jurisprudência;” O autor, portanto, requer a devolução do veículo sem que precise pagar nenhum encargo.
A Contestação e as informações apresentadas pelo DETRAN-PI foram bem claras, no sentido de que é preciso que o autor regularize a propriedade do veículo, sendo completamente devida a multa e demais encargos exigidos.
O autor não fez o licenciamento e, portanto, não podia o DETRAN-PI liberar o veículo sem a regularização da propriedade, bem como é devida a multa, basta a simples leitura dos dispositivos transcritos na Contestação.
O autor busca arguir seu direito à propriedade, transferida pela tradição, e, de fato, o é, mas a propriedade de um veículo automotor se sujeita ao licenciamento e registro para fins de averiguar se o condutor está adotando as devidas práticas no trânsito, cobrança de IPVA, entre outros, o que faz parte da função social da propriedade.
Vejamos, ao lume, os dispositivos do CTB a respeito da matéria: “Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Art. 233.
Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo.” Assim, improcedente é a pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial; e assim o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, CPC.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Condeno o autor nas custas, mas suspendo a exigibilidade, diante da gratuidade outrora deferida.
P.R.I. -PI, 4 de junho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
05/06/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 01:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 01:03
Denegada a Segurança a RICARDO AZEVEDO DO REGO COSTA FILHO - CPF: *03.***.*49-90 (IMPETRANTE)
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01/08/2023 09:13
Conclusos para decisão
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01/08/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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04/01/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 14:57
Outras Decisões
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30/11/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2022 08:21
Conclusos para decisão
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18/07/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 20:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/06/2022 13:02
Conclusos para decisão
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14/06/2022 13:01
Processo Encaminhado a
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03/05/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 12:22
Não Concedida a Medida Liminar
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13/04/2022 12:23
Conclusos para despacho
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11/04/2022 15:30
Conclusos para decisão
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02/09/2021 16:40
Mandado devolvido designada
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02/09/2021 16:40
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2021 22:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2020 11:34
Expedição de Mandado.
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25/11/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 08:58
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 08:57
Juntada de Certidão
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24/11/2020 00:34
Decorrido prazo de RICARDO AZEVEDO DO REGO COSTA FILHO em 23/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2019 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2019 10:15
Conclusos para julgamento
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25/03/2019 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2019 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2019 00:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI em 07/03/2019 23:59:59.
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08/03/2019 00:08
Decorrido prazo de RICARDO AZEVEDO DO REGO COSTA FILHO em 07/03/2019 23:59:59.
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02/03/2019 00:10
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ em 01/03/2019 23:59:59.
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01/03/2019 10:24
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2019 00:01
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ em 26/02/2019 23:59:59.
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22/02/2019 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2019 11:35
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2019 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2019 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2019 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2019 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2019 13:14
Expedição de Mandado.
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14/02/2019 12:50
Expedição de Mandado.
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14/02/2019 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2019 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2019 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2018 17:29
Conclusos para decisão
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04/12/2018 16:02
Juntada de Petição de petição
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03/12/2018 11:48
Juntada de Petição de petição
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30/11/2018 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2018 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2018 13:21
Conclusos para decisão
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29/11/2018 13:21
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2018
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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