TJPI - 0804425-61.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:07
Baixa Definitiva
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22/07/2025 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/07/2025 08:07
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS OLIVEIRA DA ROCHA SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:31
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804425-61.2022.8.18.0140 APELANTE: MARIA DE JESUS OLIVEIRA DA ROCHA SANTOS Advogado(s) do reclamante: MONALISSA CRISTINE PEREIRA DA SILVA, TATIANA KARLA CARDOSO NEVES APELADO: SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, repetição do indébito e exibição de documentos, proposta em face de seguradora, sob alegação de contratação indevida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da contratação do seguro e a existência de ilícito apto a justificar indenização por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Comprovada a contratação por meio de instrumento assinado, resta afastada a alegação de inexistência do vínculo contratual.
Inexistentes fraude ou vício de consentimento, é válida a contratação.
Ausente ato ilícito, não se configura o dever de indenizar nem de repetir valores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A juntada do contrato assinado comprova a regularidade da contratação do seguro.
Inexistindo vício ou ilicitude, não há dever de indenizar ou repetir valores.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804425-61.2022.8.18.0140 Origem: APELANTE: MARIA DE JESUS OLIVEIRA DA ROCHA SANTOS Advogados do(a) APELANTE: MONALISSA CRISTINE PEREIRA DA SILVA - PI15007-A, TATIANA KARLA CARDOSO NEVES - PI17418-A APELADO: SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a) APELADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame recurso de apelação interposto por MARIA DE JESUS OLIVEIRA DA ROCHA SANTOS a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação de obrigação de fazer reparação por danos morais c/c repetição do indébito c/c incidental de documentos e pedido liminar, aqui versada, movida em desfavor de SABEMI SEGURADORA SA, ora agravado.
A sentença consistiu, resumidamente, em julgar improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte autora alega a ausência de prova da contratação nos autos e requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contrarrazões, a parte agravada defende a regularidade da contratação e a ausência do dever de indenizar danos materiais e morais.
Defende a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora e a inexistência de danos morais e materiais no caso dos autos.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Defiro a gratuidade de justiça a parte autora.
VOTO Senhores julgadores, compulsando os autos, verifica-se que o contrato de seguro foi firmado, e encontra-se devidamente assinado pela parte autora (ID.22343787).
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Com este entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
DUAS APELAÇÕES.
NEGÓCIO BANCÁRIO.
SEGURO.
CONTRATO JUNTADO.
RECURSO DO BANCO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Comprovada a regular contratação do contrato de seguro objeto da demanda, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados no empréstimo (contrato principal), impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2.
Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos da parte autora. (TJPI | Apelação Cível Nº | Relator: João Gabriel Furtado Baptista | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/06/2024) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
Diante do exposto, rejeito a preliminar levantada e, sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça deferida à parte apelante.
Teresina, 24/06/2025 -
26/06/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:46
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS OLIVEIRA DA ROCHA SANTOS - CPF: *49.***.*20-25 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 01:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804425-61.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE JESUS OLIVEIRA DA ROCHA SANTOS Advogados do(a) APELANTE: MONALISSA CRISTINE PEREIRA DA SILVA - PI15007-A, TATIANA KARLA CARDOSO NEVES - PI17418-A APELADO: SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a) APELADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 22:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS OLIVEIRA DA ROCHA SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:02
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 21/02/2025 23:59.
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30/01/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 21:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/01/2025 10:24
Recebidos os autos
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16/01/2025 10:24
Conclusos para Conferência Inicial
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16/01/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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