TJPI - 0801102-56.2023.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:41
Juntada de petição
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01/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801102-56.2023.8.18.0029 APELANTE: ROSIMEIRE ANDRADE DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE RECONHECIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade da indenização por danos morais e de ressarcimento em dobro dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo está comprovado, com assinatura da autora Não houve recurso da parte contrária, sendo vedada a reformatio in pejus em prejuízo da parte apelante.
Manutenção integral da sentença é medida cabível, com impossibilidade de majoração dos honorários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A vedação à reformatio in pejus impede reforma em prejuízo do recorrente.
A ausência de recurso da parte contrária impede modificação do julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.013, § 1º.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801102-56.2023.8.18.0029 Origem: APELANTE: ROSIMEIRE ANDRADE DA ROCHA Advogado do(a) APELANTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSIMEIRE ANDRADE DA ROCHA contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c ação de repetição de indébito e ação de danos morais com pedido liminar urgente inaudita altera parts ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedente o pedido inicial e determinou que o réu realize o cancelamento do cartão de crédito consignado e de todo o débito existente, e por ventura, remanescente do presente contrato de cartão de crédito consignado, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte ré.
Considerando a sucumbência recíproca, deixou de fixar honorários sucumbenciais.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, o arbitramento do quantum indenizatório a título de danos morais e o ressarcimento em dobro dos valores descontados.
Em sede de contrarrazões, o banco apelado, preliminarmente, alega da falta de fundamentação e da conduta do advogado patrocinador da presente demanda.
No mérito, afirma que não se demonstra qualquer irregularidade na contratação do empréstimo.
Afirma que a parte apelante não comprovou ter sofrido absolutamente nenhum dano que possa efetivamente ser imputado a ato ilícito do apelado.
Requer, por fim, o improvimento do recurso. É o relatório.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em sede recursal.
Inclua-se em pauta.
VOTO A preliminar de ausência de fundamentação não merece acolhimento, porquanto a decisão impugnada expôs, ainda que de forma concisa, os elementos fáticos e jurídicos que embasaram o convencimento do juízo, em conformidade com o art. 489, §1º, do CPC.
Ressalte-se que a exigência legal é de fundamentação suficiente, não de exaustividade, sendo vedado ao magistrado rebater um a um todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado razão suficiente para decidir.
Não se sustenta a alegação a despeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição.
Passo ao mérito.
Senhores julgadores, versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo.
Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.
No caso em análise, verifica-se que no contrato objeto da demanda consta a expressão “Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN ” (id. 23449345).
Trata-se de um documento digital, realizado em sua forma eletrônica, com o reconhecimento de biometria facial, de modo que a parte apelante forneceu sua imagem, por meio do reconhecimento facial, e aquiesceu com o contrato.
Portanto, é de se reconhecer a validade da avença.
No entanto, não houve impugnação por parte da instituição financeira apelada, razão pela qual, em face desta, a demanda transitou em julgado.
Em relação à apelante, não é permitido julgar o apelo de modo a reformar a sentença para prejudicá-la (princípio da proibição da reformatio in pejus).
Dessa forma, considerando que não houve recurso da parte contrária para modificação do julgado, a manutenção na íntegra da sentença é medida que se impõem.
Pelo exposto, e sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado provimento à apelação.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o apelante já ter sido vencedor na ação de origem. É como voto.
Teresina, 24/06/2025 -
27/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:46
Conhecido o recurso de ROSIMEIRE ANDRADE DA ROCHA - CPF: *92.***.*62-68 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 01:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801102-56.2023.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSIMEIRE ANDRADE DA ROCHA Advogado do(a) APELANTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 22:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 11:44
Recebidos os autos
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07/03/2025 11:44
Conclusos para Conferência Inicial
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07/03/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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