TJPI - 0800399-16.2023.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800399-16.2023.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: VICENTE LUIZ DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA Embargos de Declaração.
Inexistência de vícios no julgado.
Ausência de contradição ou omissão.
Pretensão de rediscussão do mérito.
Impossibilidade.
Art. 1.022 do CPC.
I.
A decisão embargada apreciou devidamente os elementos constantes nos autos e fundamentou de forma clara a insuficiência probatória da instituição financeira quanto à efetiva disponibilização dos valores do contrato.
II.
Inexistentes omissão, obscuridade ou contradição, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática prolatada por este Relator, constante no ID 19544545, que conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por VICENTE LUIZ DA SILVA, reformando a sentença de improcedência para, ao final, julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais.
Aduz o embargante, em síntese, que a r. decisão conteria contradição, notadamente, por desconsiderar o documento acostado sob ID 17004991, o qual, segundo sustenta, comprovaria a efetiva transferência dos valores contratados, atendendo às exigências técnicas do Banco Central do Brasil.
Aponta, ainda, suposto cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi oportunizada a produção de prova complementar mediante ofício à instituição bancária, circunstância que, segundo alega, violaria os princípios da ampla defesa, contraditório e colaboração processual, previstos no artigo 6º do CPC.
Ao final, pleiteia o provimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos modificativos.
Analisando os autos, verifico que os presentes embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual, conheço do recurso.
Entretanto, no mérito, os embargos não merecem acolhimento.
A decisão embargada cuidou detidamente da análise dos elementos constantes nos autos, concluindo, com fundamentação juridicamente robusta, que o documento apresentado pela instituição financeira – print de tela (ID 17004991) – não possui fé pública, tampouco apresenta qualquer autenticação externa que lhe confira validade jurídica como comprovante de efetiva transferência bancária (TED).
Ressaltou-se que tal documento não permite aferir a destinação dos valores ou a existência de correlação direta com a contratação impugnada, revelando-se, portanto, insuficiente para demonstrar a efetiva quitação da obrigação pelo fornecedor de crédito.
Assim, a alegada contradição não se sustenta, pois o juízo valorativo empreendido sobre a prova documental está devidamente motivado e contextualizado no julgado.
Inexistindo contradição lógica entre as premissas e a conclusão da decisão, não se verifica o vício apontado nos aclaratórios.
Também não procede a alegação de cerceamento de defesa, porquanto não houve indeferimento de produção probatória.
Ao contrário, a decisão proferida teve por base os elementos constantes nos autos, dentre eles a inversão do ônus da prova, adequadamente aplicada em atenção à hipossuficiência técnica e documental do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
O que se extrai da presente insurgência é, em verdade, mero inconformismo com o desfecho da demanda, circunstância que não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, sendo vedada a rediscussão do mérito da causa sob tal via estreita.
Oportuno recordar que: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à simples manifestação de inconformismo da parte com a decisão proferida, salvo nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.” (STJ, AgInt no AREsp 1.599.291/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 30/06/2020) Do mesmo modo, não se configuram os requisitos excepcionais que autorizariam o acolhimento de embargos com efeitos modificativos, uma vez que não há vício substancial a ser sanado, mas tão somente tentativa de reavaliar o convencimento judicial formado com base nas provas constantes do processo.
Por fim, ressalto que a manutenção da decisão embargada guarda estrita fidelidade à jurisprudência consolidada deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas nº 18, 26 e 30 do TJPI, e Súmulas nº 297 e 479 do STJ, as quais consagram a nulidade de contratos não comprovadamente formalizados com consentimento informado do consumidor, a aplicação objetiva da responsabilidade civil e a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente em contratos bancários.
Diante do exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 o Código de Processo Civil.
Mantenho, por conseguinte, íntegra a decisão embargada.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
03/05/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 03:51
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 08:58
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:22
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 12:58
Conclusos para despacho
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06/12/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/06/2023 08:20
Conclusos para decisão
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01/06/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 08:20
Intimado em Secretaria
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01/06/2023 08:19
Intimado em Secretaria
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01/06/2023 08:17
Intimado em Secretaria
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27/03/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:39
Juntada de contrafé eletrônica
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08/02/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 09:43
Conclusos para despacho
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08/02/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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