TJPI - 0800403-14.2019.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 10:10
Baixa Definitiva
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02/07/2025 07:09
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE ALMEIDA LIRA CARMO em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:07
Decorrido prazo de Miguel Agostinho Marques Cavalcante em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:23
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800403-14.2019.8.18.0059 PARTE AUTORA: EDNA MARIA DE ALMEIDA LIRA CARMO PARTE REQUERIDA: Miguel Agostinho Marques Cavalcante SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Edna Maria de Almeida Lira Carmo, em face de Miguel Agostinho Cavalcante.
A parte autora ajuizou ação alegando que foi construído um beiral no imóvel vizinho ao seu que ultrapassava o muro e deixava a queda d’água dentro do imóvel da autora.
A parte requerida, mesmo citada, não contestou a ação.
O feito se encontrava sem qualquer manifestação dos interessados há considerável tempo, portanto foi determinada a intimação das partes e patronos para que informassem se ainda persistia o interesse na demanda, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de extinção do feito.
Foi expedida a intimação pessoal da parte autora, mas conforme id. 62391723, não foi possível encontrá-lo no endereço informado nos autos.
Transcorreu o prazo sem qualquer manifestação. É o breve relatório.
Decido.
O art. 485, inciso III do CPC determina que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incubir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
De acordo com o art. 77, inciso V, do CPC, é dever das partes informar endereço no processo, para efeito de intimação dos atos processuais, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Portanto, no caso em tela, considera-se válida a intimação efetivada no endereço indicado nos autos.
Verifica-se que a parte autora, devidamente intimada, sob pena de extinção, não apresentou qualquer manifestação, deixando de promover atos e diligências necessários para o prosseguimento do feito.
Logo, levando em consideração a inércia da parte autora na manifestação nos autos, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito pelo abandono da causa.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
Luís Correia – PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19051911223344800000004873537 ação de obrigação de fazer gessinda luiz correia Petição 19051911223387800000004873538 procuração assinada Procuração 19051911223394700000004873539 doc pessoais edna Documentos 19051911223401300000004873540 compro endereço the Documentos 19051911223407200000004873547 cert registro imovel - cert da prefeitura em 97 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19051911223413100000004873541 fotos do telhado construido DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19051911223419800000004873542 Certidão Certidão 19071209073397700000005390415 Despacho Despacho 19121712141048500000007289125 Petição Petição 20012317391882400000007655528 ação de obrigação emenda a inicial Edna luiz correia Petição 20012317391901300000007655532 Certidão Certidão 20042215541454100000008918614 Decisão Decisão 20051710581191900000009244171 Citação Citação 20063017032320600000010010221 Citação Citação 20063017032320600000010010221 Certidão Certidão 20112408393637900000012597483 img062 AVISO DE RECEBIMENTO 20112408393647200000012598034 Petição Petição 21022212092769300000014051549 peq peticao peido de providencia Petição 21022212092810700000014051552 Certidão Certidão 21041611351411400000015174013 Certidão Certidão 21041611354107500000015174018 Despacho Despacho 21110811461264700000019725206 Intimação Intimação 21110811461264700000019725206 Certidão Certidão 22081010224955500000028777663 Despacho Despacho 24030613304143400000050491947 Despacho Despacho 24030613304143400000050491947 Intimação Intimação 24072221492251100000056969952 Intimação Intimação 24072221492299400000056969953 Não entregue - Não existe o número (Ecarta) Não entregue - Não existe o número (Ecarta) 24082605221700000000058501813 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24082605222400000000058502093 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111916194344800000062721805 Intimação Intimação 24111916194344800000062721805 Certidão Certidão 25032421061228700000068084340 Sistema Sistema 25032421063135800000068084341 -
02/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/03/2025 21:06
Conclusos para despacho
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24/03/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 03:25
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE ALMEIDA LIRA CARMO em 06/12/2024 23:59.
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19/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2024 05:22
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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22/07/2024 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 04:26
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE ALMEIDA LIRA CARMO em 10/04/2024 23:59.
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06/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 10:23
Conclusos para julgamento
-
10/08/2022 10:22
Expedição de Certidão.
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29/01/2022 00:23
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE ALMEIDA LIRA CARMO em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:23
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE ALMEIDA LIRA CARMO em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:22
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE ALMEIDA LIRA CARMO em 28/01/2022 23:59.
-
23/11/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 11:36
Conclusos para despacho
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16/04/2021 11:35
Juntada de Certidão
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16/04/2021 11:35
Juntada de Certidão
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22/02/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 08:39
Juntada de Certidão
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03/11/2020 01:13
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE ALMEIDA LIRA CARMO em 12/06/2020 23:59:59.
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30/06/2020 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2020 17:03
Juntada de citação
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17/05/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2020 10:58
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2020 15:54
Conclusos para decisão
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22/04/2020 15:54
Juntada de Certidão
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23/01/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
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17/12/2019 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2019 09:07
Conclusos para despacho
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12/07/2019 09:07
Juntada de Certidão
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19/05/2019 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2019
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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