TJPI - 0757420-70.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 03:01
Decorrido prazo de ABIDORAL LIMA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0757420-70.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AGRAVANTE: ABIDORAL LIMA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisum proferido em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, proposta por ABIDORAL LIMA, ora agravante, em face do BANCO BRADESCO S.A., por meio do qual o Juízo da causa declarou, de ofício, a incompetência territorial da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, determinando a redistribuição e remessa dos autos para a Comarca de Caracol–PI, por ser o foro de domicílio do agravante.
Dessa decisão foi interposto o agravo de instrumento em apreço, com pedido de recebimento no efeito suspensivo, alegando o agravante, em suma, que o consumidor tem a opção de propor a ação no foro da sede do fornecedor ou de sua filial, agência ou sucursal na qual tenha sido praticado os atos negociais.
Afirma, ainda, que ao declinar de ofício a competência territorial, o juízo afrontou o disposto na Súmula nº 33 do STJ, colacionando jurisprudências para confirmar suas alegações.
Pede, então, com base naquele argumento, o conhecimento e provimento do presente recurso, para que determinado o prosseguimento do feito na Comarca de Teresina – PI, bem como o deferimento da justiça gratuita. É o relatório substanciado.
DECIDO, já concedendo, por ser o caso, a gratuidade judiciaria, para fins de conhecimento do agravo.
FUNDAMENTAÇÃO É cediço, ex vi do disposto no art. 1.019, inc.
I, do CPC, que o pedido de efeito suspensivo ao agravo ou a concessão, total ou parcial, da tutela recursal reclamada só devem ser deferidos quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Exatamente como se dá no caso dos presentes autos.
A agravante ajuizou a ação declaratória de inexistência de relação jurídica em desfavor do agravado, pleiteando a reparação pelos danos morais e materiais sofridos, em razão de cobrança de tarifa que alega não ter contratado.
Ajuizada a ação na Comarca de Teresina – PI, o juízo declinou, de ofício, a competência, sob o argumento de que a agravante reside no município de Caracol – PI, não havendo justificativas para a propositura da demanda na Comarca de Teresina – PI.
Necessário consignar que a matéria sobre a competência territorial não se encontra no rol taxativo previsto no art. 1.015, do CPC, contudo, a Corte Superior reconheceu a possibilidade de mitigação do rol, nos termos do Tema 988/STJ, quando “verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, o que é o caso destes autos.
Em se tratando de competência territorial e de caráter relativo, como no caso destes autos, a tramitação do feito somente será deslocada acaso arguida pela parte adversa.
Inclusive, nos termos da Súmula nº 33, do STF, “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Em sendo assim, o magistrado a quo não poderia ter conhecido, de ofício, a incompetência do processamento do feito junto a Comarca de Teresina – PI, sem ter sido suscitada pela parte adversa.
Nesse sentido, o seguinte julgado, dentre tantos outros que poderiam vir à colação, ipsis litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA.
MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
TEMA 988 DO STJ.
CABIMENTO DO RECURSO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DA FILIAL DA RÉ.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 DO STJ. 1.
APLICÁVEL A TESE FIRMADA PELO STJ NA APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.696.396/MT (TEMA N. 988), SOB O RITO DOS PROCESSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC), EM QUE RESTOU MITIGADA A TAXATIVIDADE DO ROL DE CABIMENTO, VISTO QUE VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. 2.
A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA NO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR É NORMA FACULTATIVA PREVISTA NO ART. 101, I, DO CDC.
PORTANTO, NÃO HÁ ÓBICE PARA QUE A AÇÃO SEJA PROPOSTA NO FORO DE DOMICÍLIO DA FILIAL DA RÉ, TENDO EM VISTA A PRÓPRIA ESSÊNCIA DA NORMA, QUE VISA À FACILITAÇÃO DA GARANTIA E DO ACESSO AOS MEIOS QUE OBJETIVAM PROTEGER O DIREITO DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
SENDO QUE, SE OPTOU POR AJUIZAR A DEMANDA EM FORO DIVERSO AO SEU, DEVE HAVER PRESUNÇÃO DE QUE TAL SITUAÇÃO SE MOSTRA MAIS ADEQUADA AOS INTERESSES DO DEMANDANTE, SEGUINDO A REGRA DO ART. 46 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES. 3.
A INCOMPETÊNCIA RELATIVA DEVE SER ALEGADA COMO QUESTÃO PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 64, DO CPC, NÃO SENDO CABÍVEL A DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JULGADOR.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52396117520238217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 08-08-2023) CONCLUSÃO EX POSITIS e nos termos do pedido inicial deste agravo, RECEBO-O em seu efeito suspensivo, retirando, assim, a eficácia da decisão agravada, proferida no curso do processo n. 0829771-09.2025.8.18.0140.
Considerando ser o agravante beneficiário de aposentadoria no valor de um salário-mínimo (ID 25522003 – fls. 29/30) defiro os benefícios da justiça gratuita.
Determino, outrossim, de acordo com a parte final do inciso I, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil, a comunicação desta decisão ao ilustre Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
Por fim, tendo em vista que não houve, ainda, a formação da relação processual, determino a intimação do agravado, por carta com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Demais intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
04/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:03
Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2025 08:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ABIDORAL LIMA - CPF: *72.***.*00-44 (AGRAVANTE).
-
04/06/2025 00:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
03/06/2025 12:42
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/06/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803160-08.2023.8.18.0037
Adalgiso Nunes de Almeida
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/11/2023 10:39
Processo nº 0801810-53.2024.8.18.0003
Tania Maria Fernandes de Morais
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Advogado: Laila Naiane da Mota Uchoa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/12/2024 09:30
Processo nº 0800724-21.2025.8.18.0162
Condominio Jardim Europa
Ana Maria Ferraz do Lago
Advogado: Larissa Souza Matias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/02/2025 11:55
Processo nº 0805027-73.2022.8.18.0036
Maria Neres de Jesus
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/06/2024 09:23
Processo nº 0704226-68.2019.8.18.0000
Emiliano Falcao Filho
Estado do Piaui
Advogado: Dislandia Sales Rodrigues Borges
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/03/2019 15:35