TJPI - 0800246-48.2019.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800246-48.2019.8.18.0089 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Expedição de CND, Fato Gerador/Incidência] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí em desfavor de LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR, devidamente qualificados nos autos.
Em 2021, o executado apresentou uma proposta de acordo para parcelamento da dívida (ID 20311216), reconhecendo o débito, embora ressalvasse discordância quanto ao valor total cobrado, e propôs o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para quitação integral, dividido em três parcelas, mediante depósito em conta judicial.
O exequente informou que não opunha qualquer obstáculo à realização do termo de parcelamento, mas esclareceu que a dívida, por ser de natureza tributária, estava regulamentada por leis específicas.
Assim, requereu a intimação do executado para que procurasse o setor de Dívida Ativa do Estado, responsável pela formalização do parcelamento, e reiterou que, uma vez celebrado o acordo, a Procuradoria requereria a suspensão do processo (ID 22383275).
O Estado do Piauí voltou a se manifestar atualizando o valor da dívida e reiterando a possibilidade de parcelamento em até 90 (noventa) meses.
Mais uma vez, solicitou a intimação do executado para que formalizasse o parcelamento junto ao setor de Dívida Ativa, enfatizando que a medida evitaria futuros bloqueios de bens.
Reiterado o despacho anterior (ID 24784115), concedendo novamente o prazo de 30 (trinta) dias para que o executado providenciasse o parcelamento.
Por conseguinte, a Fazenda Pública Estadual, acostou manifestação (ID 26743333) requerendo o prosseguimento do feito e a penhora online de ativos financeiros.
Contudo, em 12 de maio de 2022, o executado apresentou petição (ID 27227864), informando que não havia efetuado o pagamento da primeira parcela da proposta de acordo inicial (ID 22383275) devido mudanças de trabalho, todavia, requereu a concessão de prazo adicional para realizar o pagamento da referida parcela.
Assim, o executado protocolou petição (ID 27625292) juntando o comprovante de pagamento da primeira parcela de R$ 10.000,00 (dez mil reais), realizada mediante depósito judicial (ID 27625906 e ID 27625922), justificando que a Fazenda Pública não havia fornecido uma conta bancária específica para o pagamento.
Por conseguinte, o Juízo proferiu Despacho (ID 27930448) intimando o Estado para manifestar-se sobre a petição e os documentos apresentados pelo executado.
Por meio de manifestação (ID 28717146), a Fazenda Pública Estadual atualizou o valor da dívida e reiterou a possibilidade de parcelamento em até 90 (noventa) meses, com a condição de que o executado procurasse o setor de Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado para assinar o respectivo Termo de Parcelamento.
Foi proferida Decisão (ID 28721888) suspendendo o processo por 30 (trinta) dias, a partir da intimação do executado, para que este comprovasse a realização do parcelamento junto ao setor de Dívida Ativa do Estado.
O exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 12 (doze) meses, com fundamento no art. 155-A do CTN (ID 29550467).
A Procuradoria sugeriu, ainda, que o valor já depositado em juízo (ID 27625292) fosse utilizado para amortização do débito, a fim de reduzir o prazo de quitação do acordo.
Anexou o extrato do parcelamento, que indicava um total de 90 (noventa) parcelas (ID 29550469) e o termo de parcelamento (ID 29550473).
Por sua vez, o executado, juntou manifestação (ID 29791650) requerendo o levantamento do valor depositado judicialmente (ID 27625292), sob a alegação de que o primeiro parcelamento havia sido revogado pelas partes e um novo termo de acordo fora celebrado, conforme os documentos anexados (ID 29791653 e ID 29791654).
O Juízo proferiu Despacho (ID 31023593) intimando o ente estadual para manifestar-se sobre o pedido de levantamento de valores no prazo de 15 (quinze) dias.
Entretanto, a Fazenda Pública apresentou manifestação (ID 32409041), tão somente, declarando-se ciente da suspensão do processo em face do parcelamento realizado pela parte devedora.
Dando continuidade, o Juízo proferiu Decisão (ID 40819531) que determinou a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, a partir daquela data, em razão do parcelamento do débito e decidiu que o pedido de levantamento do valor depositado judicialmente, seria analisado após o decurso do prazo de suspensão, visando garantir o crédito para pagamento do débito em caso de eventual inadimplemento.
O processo permaneceu suspenso conforme a decisão judicial.
A parte executada acostou manifestação (ID 57462477) requerendo o levantamento do valor depositado em DJO (ID 27625922).
O executado argumentou que a dívida havia sido parcelada administrativamente e que estava adimplindo todas as parcelas sem atraso, conforme extrato do acordo anexado (ID 57462485 e ID 57463097).
O Estado do Piauí apresentou manifestação (ID 59840677) requerendo o indeferimento do pedido de liberação do valor depositado.
A Fazenda Pública argumentou que a decisão judicial anterior (ID 40819033) já havia estabelecido que a análise do pedido de levantamento seria realizada somente após o decurso do prazo de suspensão, com o objetivo de garantir o crédito em caso de eventual inadimplemento.
Por fim, o executado apresentou impugnação à manifestação do exequente (ID 60637513).
O executado contestou a alegação da Fazenda Pública, argumentando que o prazo de suspensão e sobrestamento do processo já havia decorrido antes de seu requerimento de liberação de valores (ID 57462477), conforme as certidões de 15/05/2024 (ID 55819270) e 16/05/2024 (IDs 57394218 e 57395063) que atestaram o levantamento da suspensão.
Diante disso, reiterou o pedido de liberação dos valores depositados em DJO, via alvará judicial, para sua conta bancária.
Passa-se à fundamentação e decisão.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão ao executado em seu pedido de levantamento do valor depositado (ID 57462477).
Conforme a cronologia processual, a análise do pleito foi postergada para após o término do prazo de suspensão do processo, conforme decisão (ID 40819033).
Ocorre que, o prazo de suspensão já havia se esgotado quando o executado reiterou o pedido de liberação dos valores, conforme certidões (ID 55819270, ID 57394218 e ID 57395063).
Ademais, o acordo inicialmente requerido pelo executado (ID 20311216) não se concretizou, uma vez que o parcelamento dos débitos foi realizado pela via administrativa, através do setor de Dívida Ativa do Estado, conforme manifestação do próprio exequente e normativas legais exigidas do procedimento (ID 22383275).
Importante ressaltar que, em sede de execução fiscal, a garantia do juízo é exigida por lei apenas para a oposição de embargos à execução, não havendo previsão legal para condicionar o levantamento de valores depositados à manutenção da garantia durante toda a tramitação da execução.
Nesse sentido, a Lei nº 6.830/80, em seu art. 16, dispõe que: "[...] Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de seguro o juízo: [...]" No caso em tela, o executado realizou o parcelamento administrativo da dívida, demonstrando boa-fé e compromisso com a quitação do débito.
A Fazenda Pública Estadual, por sua vez, inicialmente, sugeriu a transferência do montante para amortização da dívida (ID 27625292) e, posteriormente, manifestou-se contrária à liberação do valor depositado (ID 59840677).
Entretanto, o executado expressamente discordou dessa destinação, conforme se depreende da impugnação à manifestação (ID 60637513).
Diante do exposto, e considerando que o executado está cumprindo regularmente o parcelamento administrativo da dívida, não havendo justo motivo para a manutenção do depósito judicial, defiro o pedido de levantamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) depositado em DJO (ID 27625922), com a devida correção monetária.
Por tais explanações, determino que o presente decisum sirva de alvará judicial em favor de LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR, para levantamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com as devidas correções monetárias, depositado na Conta Judicial nº 1400126845407, agência 2660, vinculado ao processo em epígrafe, a ser transferido para a conta-corrente 15.734-1, agência 2660-3, CPF nº *27.***.*20-25, de titularidade do autor.
Intimem-se as partes para ciência e requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, a serem contados em dobro em observância à disposição legal conferida para a Fazenda Pública.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
12/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
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12/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
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12/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800246-48.2019.8.18.0089 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Expedição de CND, Fato Gerador/Incidência] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí em desfavor de LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR, devidamente qualificados nos autos.
Em 2021, o executado apresentou uma proposta de acordo para parcelamento da dívida (ID 20311216), reconhecendo o débito, embora ressalvasse discordância quanto ao valor total cobrado, e propôs o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para quitação integral, dividido em três parcelas, mediante depósito em conta judicial.
O exequente informou que não opunha qualquer obstáculo à realização do termo de parcelamento, mas esclareceu que a dívida, por ser de natureza tributária, estava regulamentada por leis específicas.
Assim, requereu a intimação do executado para que procurasse o setor de Dívida Ativa do Estado, responsável pela formalização do parcelamento, e reiterou que, uma vez celebrado o acordo, a Procuradoria requereria a suspensão do processo (ID 22383275).
O Estado do Piauí voltou a se manifestar atualizando o valor da dívida e reiterando a possibilidade de parcelamento em até 90 (noventa) meses.
Mais uma vez, solicitou a intimação do executado para que formalizasse o parcelamento junto ao setor de Dívida Ativa, enfatizando que a medida evitaria futuros bloqueios de bens.
Reiterado o despacho anterior (ID 24784115), concedendo novamente o prazo de 30 (trinta) dias para que o executado providenciasse o parcelamento.
Por conseguinte, a Fazenda Pública Estadual, acostou manifestação (ID 26743333) requerendo o prosseguimento do feito e a penhora online de ativos financeiros.
Contudo, em 12 de maio de 2022, o executado apresentou petição (ID 27227864), informando que não havia efetuado o pagamento da primeira parcela da proposta de acordo inicial (ID 22383275) devido mudanças de trabalho, todavia, requereu a concessão de prazo adicional para realizar o pagamento da referida parcela.
Assim, o executado protocolou petição (ID 27625292) juntando o comprovante de pagamento da primeira parcela de R$ 10.000,00 (dez mil reais), realizada mediante depósito judicial (ID 27625906 e ID 27625922), justificando que a Fazenda Pública não havia fornecido uma conta bancária específica para o pagamento.
Por conseguinte, o Juízo proferiu Despacho (ID 27930448) intimando o Estado para manifestar-se sobre a petição e os documentos apresentados pelo executado.
Por meio de manifestação (ID 28717146), a Fazenda Pública Estadual atualizou o valor da dívida e reiterou a possibilidade de parcelamento em até 90 (noventa) meses, com a condição de que o executado procurasse o setor de Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado para assinar o respectivo Termo de Parcelamento.
Foi proferida Decisão (ID 28721888) suspendendo o processo por 30 (trinta) dias, a partir da intimação do executado, para que este comprovasse a realização do parcelamento junto ao setor de Dívida Ativa do Estado.
O exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 12 (doze) meses, com fundamento no art. 155-A do CTN (ID 29550467).
A Procuradoria sugeriu, ainda, que o valor já depositado em juízo (ID 27625292) fosse utilizado para amortização do débito, a fim de reduzir o prazo de quitação do acordo.
Anexou o extrato do parcelamento, que indicava um total de 90 (noventa) parcelas (ID 29550469) e o termo de parcelamento (ID 29550473).
Por sua vez, o executado, juntou manifestação (ID 29791650) requerendo o levantamento do valor depositado judicialmente (ID 27625292), sob a alegação de que o primeiro parcelamento havia sido revogado pelas partes e um novo termo de acordo fora celebrado, conforme os documentos anexados (ID 29791653 e ID 29791654).
O Juízo proferiu Despacho (ID 31023593) intimando o ente estadual para manifestar-se sobre o pedido de levantamento de valores no prazo de 15 (quinze) dias.
Entretanto, a Fazenda Pública apresentou manifestação (ID 32409041), tão somente, declarando-se ciente da suspensão do processo em face do parcelamento realizado pela parte devedora.
Dando continuidade, o Juízo proferiu Decisão (ID 40819531) que determinou a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, a partir daquela data, em razão do parcelamento do débito e decidiu que o pedido de levantamento do valor depositado judicialmente, seria analisado após o decurso do prazo de suspensão, visando garantir o crédito para pagamento do débito em caso de eventual inadimplemento.
O processo permaneceu suspenso conforme a decisão judicial.
A parte executada acostou manifestação (ID 57462477) requerendo o levantamento do valor depositado em DJO (ID 27625922).
O executado argumentou que a dívida havia sido parcelada administrativamente e que estava adimplindo todas as parcelas sem atraso, conforme extrato do acordo anexado (ID 57462485 e ID 57463097).
O Estado do Piauí apresentou manifestação (ID 59840677) requerendo o indeferimento do pedido de liberação do valor depositado.
A Fazenda Pública argumentou que a decisão judicial anterior (ID 40819033) já havia estabelecido que a análise do pedido de levantamento seria realizada somente após o decurso do prazo de suspensão, com o objetivo de garantir o crédito em caso de eventual inadimplemento.
Por fim, o executado apresentou impugnação à manifestação do exequente (ID 60637513).
O executado contestou a alegação da Fazenda Pública, argumentando que o prazo de suspensão e sobrestamento do processo já havia decorrido antes de seu requerimento de liberação de valores (ID 57462477), conforme as certidões de 15/05/2024 (ID 55819270) e 16/05/2024 (IDs 57394218 e 57395063) que atestaram o levantamento da suspensão.
Diante disso, reiterou o pedido de liberação dos valores depositados em DJO, via alvará judicial, para sua conta bancária.
Passa-se à fundamentação e decisão.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão ao executado em seu pedido de levantamento do valor depositado (ID 57462477).
Conforme a cronologia processual, a análise do pleito foi postergada para após o término do prazo de suspensão do processo, conforme decisão (ID 40819033).
Ocorre que, o prazo de suspensão já havia se esgotado quando o executado reiterou o pedido de liberação dos valores, conforme certidões (ID 55819270, ID 57394218 e ID 57395063).
Ademais, o acordo inicialmente requerido pelo executado (ID 20311216) não se concretizou, uma vez que o parcelamento dos débitos foi realizado pela via administrativa, através do setor de Dívida Ativa do Estado, conforme manifestação do próprio exequente e normativas legais exigidas do procedimento (ID 22383275).
Importante ressaltar que, em sede de execução fiscal, a garantia do juízo é exigida por lei apenas para a oposição de embargos à execução, não havendo previsão legal para condicionar o levantamento de valores depositados à manutenção da garantia durante toda a tramitação da execução.
Nesse sentido, a Lei nº 6.830/80, em seu art. 16, dispõe que: "[...] Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de seguro o juízo: [...]" No caso em tela, o executado realizou o parcelamento administrativo da dívida, demonstrando boa-fé e compromisso com a quitação do débito.
A Fazenda Pública Estadual, por sua vez, inicialmente, sugeriu a transferência do montante para amortização da dívida (ID 27625292) e, posteriormente, manifestou-se contrária à liberação do valor depositado (ID 59840677).
Entretanto, o executado expressamente discordou dessa destinação, conforme se depreende da impugnação à manifestação (ID 60637513).
Diante do exposto, e considerando que o executado está cumprindo regularmente o parcelamento administrativo da dívida, não havendo justo motivo para a manutenção do depósito judicial, defiro o pedido de levantamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) depositado em DJO (ID 27625922), com a devida correção monetária.
Por tais explanações, determino que o presente decisum sirva de alvará judicial em favor de LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR, para levantamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com as devidas correções monetárias, depositado na Conta Judicial nº 1400126845407, agência 2660, vinculado ao processo em epígrafe, a ser transferido para a conta-corrente 15.734-1, agência 2660-3, CPF nº *27.***.*20-25, de titularidade do autor.
Intimem-se as partes para ciência e requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, a serem contados em dobro em observância à disposição legal conferida para a Fazenda Pública.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
08/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800246-48.2019.8.18.0089 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Expedição de CND, Fato Gerador/Incidência] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí em desfavor de LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR, devidamente qualificados nos autos.
Em 2021, o executado apresentou uma proposta de acordo para parcelamento da dívida (ID 20311216), reconhecendo o débito, embora ressalvasse discordância quanto ao valor total cobrado, e propôs o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para quitação integral, dividido em três parcelas, mediante depósito em conta judicial.
O exequente informou que não opunha qualquer obstáculo à realização do termo de parcelamento, mas esclareceu que a dívida, por ser de natureza tributária, estava regulamentada por leis específicas.
Assim, requereu a intimação do executado para que procurasse o setor de Dívida Ativa do Estado, responsável pela formalização do parcelamento, e reiterou que, uma vez celebrado o acordo, a Procuradoria requereria a suspensão do processo (ID 22383275).
O Estado do Piauí voltou a se manifestar atualizando o valor da dívida e reiterando a possibilidade de parcelamento em até 90 (noventa) meses.
Mais uma vez, solicitou a intimação do executado para que formalizasse o parcelamento junto ao setor de Dívida Ativa, enfatizando que a medida evitaria futuros bloqueios de bens.
Reiterado o despacho anterior (ID 24784115), concedendo novamente o prazo de 30 (trinta) dias para que o executado providenciasse o parcelamento.
Por conseguinte, a Fazenda Pública Estadual, acostou manifestação (ID 26743333) requerendo o prosseguimento do feito e a penhora online de ativos financeiros.
Contudo, em 12 de maio de 2022, o executado apresentou petição (ID 27227864), informando que não havia efetuado o pagamento da primeira parcela da proposta de acordo inicial (ID 22383275) devido mudanças de trabalho, todavia, requereu a concessão de prazo adicional para realizar o pagamento da referida parcela.
Assim, o executado protocolou petição (ID 27625292) juntando o comprovante de pagamento da primeira parcela de R$ 10.000,00 (dez mil reais), realizada mediante depósito judicial (ID 27625906 e ID 27625922), justificando que a Fazenda Pública não havia fornecido uma conta bancária específica para o pagamento.
Por conseguinte, o Juízo proferiu Despacho (ID 27930448) intimando o Estado para manifestar-se sobre a petição e os documentos apresentados pelo executado.
Por meio de manifestação (ID 28717146), a Fazenda Pública Estadual atualizou o valor da dívida e reiterou a possibilidade de parcelamento em até 90 (noventa) meses, com a condição de que o executado procurasse o setor de Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado para assinar o respectivo Termo de Parcelamento.
Foi proferida Decisão (ID 28721888) suspendendo o processo por 30 (trinta) dias, a partir da intimação do executado, para que este comprovasse a realização do parcelamento junto ao setor de Dívida Ativa do Estado.
O exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 12 (doze) meses, com fundamento no art. 155-A do CTN (ID 29550467).
A Procuradoria sugeriu, ainda, que o valor já depositado em juízo (ID 27625292) fosse utilizado para amortização do débito, a fim de reduzir o prazo de quitação do acordo.
Anexou o extrato do parcelamento, que indicava um total de 90 (noventa) parcelas (ID 29550469) e o termo de parcelamento (ID 29550473).
Por sua vez, o executado, juntou manifestação (ID 29791650) requerendo o levantamento do valor depositado judicialmente (ID 27625292), sob a alegação de que o primeiro parcelamento havia sido revogado pelas partes e um novo termo de acordo fora celebrado, conforme os documentos anexados (ID 29791653 e ID 29791654).
O Juízo proferiu Despacho (ID 31023593) intimando o ente estadual para manifestar-se sobre o pedido de levantamento de valores no prazo de 15 (quinze) dias.
Entretanto, a Fazenda Pública apresentou manifestação (ID 32409041), tão somente, declarando-se ciente da suspensão do processo em face do parcelamento realizado pela parte devedora.
Dando continuidade, o Juízo proferiu Decisão (ID 40819531) que determinou a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, a partir daquela data, em razão do parcelamento do débito e decidiu que o pedido de levantamento do valor depositado judicialmente, seria analisado após o decurso do prazo de suspensão, visando garantir o crédito para pagamento do débito em caso de eventual inadimplemento.
O processo permaneceu suspenso conforme a decisão judicial.
A parte executada acostou manifestação (ID 57462477) requerendo o levantamento do valor depositado em DJO (ID 27625922).
O executado argumentou que a dívida havia sido parcelada administrativamente e que estava adimplindo todas as parcelas sem atraso, conforme extrato do acordo anexado (ID 57462485 e ID 57463097).
O Estado do Piauí apresentou manifestação (ID 59840677) requerendo o indeferimento do pedido de liberação do valor depositado.
A Fazenda Pública argumentou que a decisão judicial anterior (ID 40819033) já havia estabelecido que a análise do pedido de levantamento seria realizada somente após o decurso do prazo de suspensão, com o objetivo de garantir o crédito em caso de eventual inadimplemento.
Por fim, o executado apresentou impugnação à manifestação do exequente (ID 60637513).
O executado contestou a alegação da Fazenda Pública, argumentando que o prazo de suspensão e sobrestamento do processo já havia decorrido antes de seu requerimento de liberação de valores (ID 57462477), conforme as certidões de 15/05/2024 (ID 55819270) e 16/05/2024 (IDs 57394218 e 57395063) que atestaram o levantamento da suspensão.
Diante disso, reiterou o pedido de liberação dos valores depositados em DJO, via alvará judicial, para sua conta bancária.
Passa-se à fundamentação e decisão.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão ao executado em seu pedido de levantamento do valor depositado (ID 57462477).
Conforme a cronologia processual, a análise do pleito foi postergada para após o término do prazo de suspensão do processo, conforme decisão (ID 40819033).
Ocorre que, o prazo de suspensão já havia se esgotado quando o executado reiterou o pedido de liberação dos valores, conforme certidões (ID 55819270, ID 57394218 e ID 57395063).
Ademais, o acordo inicialmente requerido pelo executado (ID 20311216) não se concretizou, uma vez que o parcelamento dos débitos foi realizado pela via administrativa, através do setor de Dívida Ativa do Estado, conforme manifestação do próprio exequente e normativas legais exigidas do procedimento (ID 22383275).
Importante ressaltar que, em sede de execução fiscal, a garantia do juízo é exigida por lei apenas para a oposição de embargos à execução, não havendo previsão legal para condicionar o levantamento de valores depositados à manutenção da garantia durante toda a tramitação da execução.
Nesse sentido, a Lei nº 6.830/80, em seu art. 16, dispõe que: "[...] Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de seguro o juízo: [...]" No caso em tela, o executado realizou o parcelamento administrativo da dívida, demonstrando boa-fé e compromisso com a quitação do débito.
A Fazenda Pública Estadual, por sua vez, inicialmente, sugeriu a transferência do montante para amortização da dívida (ID 27625292) e, posteriormente, manifestou-se contrária à liberação do valor depositado (ID 59840677).
Entretanto, o executado expressamente discordou dessa destinação, conforme se depreende da impugnação à manifestação (ID 60637513).
Diante do exposto, e considerando que o executado está cumprindo regularmente o parcelamento administrativo da dívida, não havendo justo motivo para a manutenção do depósito judicial, defiro o pedido de levantamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) depositado em DJO (ID 27625922), com a devida correção monetária.
Por tais explanações, determino que o presente decisum sirva de alvará judicial em favor de LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR, para levantamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com as devidas correções monetárias, depositado na Conta Judicial nº 1400126845407, agência 2660, vinculado ao processo em epígrafe, a ser transferido para a conta-corrente 15.734-1, agência 2660-3, CPF nº *27.***.*20-25, de titularidade do autor.
Intimem-se as partes para ciência e requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, a serem contados em dobro em observância à disposição legal conferida para a Fazenda Pública.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
04/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 11:29
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 11:29
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 12:35
Juntada de comprovante
-
28/05/2025 12:24
Juntada de Ofício
-
27/05/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 23:34
Expedido alvará de levantamento
-
27/05/2025 23:34
Deferido o pedido de
-
27/05/2025 23:34
Determinada diligência
-
27/05/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 23:31
Determinada diligência
-
27/05/2025 23:31
Expedido alvará de levantamento
-
27/05/2025 23:31
Deferido o pedido de
-
22/07/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 09:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/05/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 09:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 20:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2023 19:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/08/2023 19:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/07/2023 10:31
Juntada de Petição de pedido de extinção por prescrição
-
20/06/2023 01:53
Decorrido prazo de LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:15
Decorrido prazo de LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/05/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 19:00
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 07:34
Processo Reativado
-
24/08/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 18:08
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 18:08
Baixa Definitiva
-
23/08/2022 18:08
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 11:41
Desentranhado o documento
-
23/08/2022 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2022 04:32
Decorrido prazo de MARCELINO BRAGA DA SILVA JUNIOR em 25/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 03:16
Decorrido prazo de LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR em 25/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 23:49
Decorrido prazo de LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR em 25/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 22:05
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2022 14:14
Decorrido prazo de MARCELINO BRAGA DA SILVA JUNIOR em 30/05/2022 23:59.
-
17/07/2022 14:14
Decorrido prazo de LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR em 06/06/2022 23:59.
-
14/07/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 09:29
Decorrido prazo de LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR em 13/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 13:40
Outras Decisões
-
22/06/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2022 12:12
Decorrido prazo de LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR em 20/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 13:05
Decorrido prazo de MARCELINO BRAGA DA SILVA JUNIOR em 20/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 13:05
Decorrido prazo de LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR em 20/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
29/05/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2022 08:13
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 19:13
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
26/02/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 00:15
Decorrido prazo de LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:15
Decorrido prazo de LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:13
Decorrido prazo de LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR em 25/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 11:18
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2021 01:17
Decorrido prazo de LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR em 01/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 08:18
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 08:17
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 10:59
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 11:36
Juntada de mandado
-
18/09/2019 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2019 11:32
Expedição de Mandado.
-
09/09/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 11:36
Conclusos para despacho
-
18/07/2019 11:36
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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