TJPI - 0814250-05.2017.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:53
Juntada de Petição de documentos
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13/06/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 06:10
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0814250-05.2017.8.18.0140 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] REQUERENTE: LEONILSON DUAN DE MOURA NASCIMENTO, LOISYANE VIEIRA COELHO REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO DE TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE (ART. 305 DO CPC) ajuizada por LEONILSON DUAN DE MOURA NASCIMENTO e por LOISYANE VIEIRA COELHO em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e do ESTADO DO PIAUÍ.
A liminar foi deferida parcialmente (id. 397587).
A parte autora peticionou com o pedido principal em id. 492888.
A Fundação Universidade Estadual do Piauí apresentou Contestação (id. 497130), arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade.
No mérito, requereu a improcedência.
Em nova petição, a parte autora requereu o uso de prova emprestada de outro processo e nova tutela de urgência (id. 865346).
Foi acostado aos autos a decisão do agravo de instrumento, mantendo a decisão liminar nos moldes concedidos (id. 3225266).
Em Parecer (id. 27889616), o Ministério Público Estadual opinou pela improcedência.
Em despacho (id. 31864180), o magistrado da época determinou a intimação da requerida para se manifestar quanto ao pedido de prova emprestada e tutela de urgência de id. 865346.
Após o demandado se manifestar reiterando o já exposto, foi determinado pelo magistrado de então que a autora se manifestasse quanto ao parecer ministerial (id. 35483199).
O autor, por sua vez, afirmou que o demandado não comprovou o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (id. 36951790). É o relatório.
Decido.
Em Contestação, foi arguida a ilegitimidade passiva da FUESPI, pois afirma ser mera executora do certame.
Acontece que sua legitimidade, ou seja, sua pertinência subjetiva da ação, exsurge, nos termos do art. 17 do CPC, justamente por ser a executora do certame e o suposto ilícito ter ocorrido em sua execução.
Rejeitada a preliminar arguida, passemos ao mérito.
No mérito, propriamente, o caso versa sobre a exclusão dos dois autores, na fase do teste de aptidão física, em virtude de não possuírem a altura mínima para prosseguir no certame datado de 2017.
Como visto pelos vídeos anexos (ids. 27300781 e 27301665), o exame foi realizado de forma hígida pela Banca Examinadora, seguindo os termos do edital, de modo que não se verifica ilegalidade na exclusão do certame.
Além disso, em relação a inscrição dos avaliadores no Conselho Regional de Educação Física, consta no id. 541959 que todos os membros possuíam registro.
Ademais, como exposto pelo Parquet Estadual, o edital (id. 376076) não requer a inscrição; na cláusula 5.5.1 apenas requer habilitação em Educação Física.
Ao fim, defiro o pedido de gratuidade, em virtude da alegação de desemprego, da ausência de impugnação ao pedido e dos vencimentos almejados com o referido certame serem compatíveis com o critério adotado por este juízo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e condeno os demandantes em custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ambos sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da gratuidade deferida aos autores.
P.R.I. -PI, 3 de junho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
05/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 23:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONILSON DUAN DE MOURA NASCIMENTO - CPF: *39.***.*77-06 (REQUERENTE).
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04/06/2025 23:25
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 12:42
Conclusos para decisão
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01/08/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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01/01/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 21:36
Outras Decisões
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09/10/2022 09:27
Conclusos para decisão
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09/10/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 14:00
Conclusos para decisão
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30/05/2022 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 12:25
Juntada de informação
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21/07/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 09:35
Conclusos para decisão
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20/07/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 20:31
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 09:23
Conclusos para decisão
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27/06/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2019 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2019 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2019 12:10
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2019 12:39
Mandado devolvido designada
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04/06/2019 12:39
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2019 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2019 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2019 12:21
Expedição de Mandado.
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03/06/2019 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2019 14:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2019 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2019 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2018 09:45
Juntada de Certidão
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16/02/2018 13:17
Conclusos para decisão
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14/02/2018 17:47
Juntada de Petição de petição
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29/11/2017 00:00
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI em 28/11/2017 23:59:59.
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11/11/2017 00:03
Decorrido prazo de LEONILSON DUAN DE MOURA NASCIMENTO em 10/11/2017 23:59:59.
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09/11/2017 11:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2017 13:04
Juntada de Certidão
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26/10/2017 12:55
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2017 14:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2017 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2017 09:58
Expedição de Mandado.
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02/10/2017 09:57
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2017 11:40
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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24/09/2017 09:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/09/2017 09:19
Conclusos para decisão
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20/09/2017 18:55
Juntada de Petição de petição inicial
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20/09/2017 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2017 16:29
Conclusos para decisão
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17/09/2017 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2017
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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