TJPI - 0754765-62.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:21
Juntada de Petição de ciência
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10/07/2025 10:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754765-62.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: NORMA SOELY GUIMARAES ROCHA Advogado(s) do reclamante: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE AGRAVADO: TATIANA GUIMARAES ROCHA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AO FINAL.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante.
Sustenta-se que a parte, pessoa natural e aposentada, aufere rendimentos líquidos mensais de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante inferior ao valor das custas processuais iniciais, que giram em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme comprovado nos autos. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita à agravante, diante da alegação de hipossuficiência econômica e da documentação apresentada. 3.
A teor do art. 99, § 2º, do CPC, o juiz pode indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais. 5.
Consta nos autos que a agravante aufere o rendimento bruto de R$ 9.618,34 (nove mil reais e seiscentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos). 6.
No caso concreto, os documentos acostados evidenciam que a agravante tem possibilidades de arcar com as custas iniciais ao final do processo. 7.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NORMA SOELY GUIMARAES ROCHA, contra decisão proferida nos autos da Ação Anulatória de Escritura Pública de Compra e Venda c/c Indenização por Danos Materiais (Proc. nº 0847845-82.2023.8.18.0140), ajuizada em face de TATIANA GUIMARAES ROCHA.
Na decisão agravada (ID. 16860888), o d.
Juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de até de 15 (quinze) dias.
Nas suas razões (ID. 16860887), a agravante afirma não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.
Requer a concessão da justiça gratuita.
Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso.
Na decisão monocrática (ID. 16928244), deferi o pedido liminar recursal, concedendo os benefícios da justiça gratuita em favor da agravante, até ulterior deliberação desta 4ª Câmara Especializada Cível.
Sem contrarrazões recursais. É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca da justiça gratuita pleiteada pela agravante.
Primeiramente, destaque-se que em favor da pessoa natural milita a presunção, ainda que relativa, da veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).
Todavia, à evidência de elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), o juiz está autorizado a indeferir o benefício.
Cumpre destacar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça.
Ademais, o instituto da justiça gratuita busca solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.
Da análise dos documentos acostados, constata-se que a agravante é aposentada, percebendo vencimento bruto de R$ 9.618,34(ID. 16860894), montante superior ao das custas iniciais, no montante de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme consulta ao Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais do TJPI.
Cumpre destacar que a agravante poderia fazer o pagamento de forma parcelada, o que possibilita o acesso à justiça da agravante.
Com efeito, o valor do contracheque apresentado não demonstra a hipossuficiência alegada da agravante.
Por outro lado, entendo que o pagamento das custas pode ser realizado ao final do processo, o que não inviabiliza o prosseguimento do feito na origem.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para conceder à agravante o pagamento das custas processuais ao final do processo.
Oficie-se imediatamente ao magistrado a quo acerca do teor do presente julgado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
07/07/2025 09:07
Expedição de intimação.
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07/07/2025 09:07
Expedição de intimação.
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07/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 20:36
Conhecido o recurso de NORMA SOELY GUIMARAES ROCHA - CPF: *00.***.*91-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
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17/06/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2025 01:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0754765-62.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NORMA SOELY GUIMARAES ROCHA Advogado do(a) AGRAVANTE: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE - PI9186-A AGRAVADO: TATIANA GUIMARAES ROCHA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2025 23:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 03:00
Decorrido prazo de TATIANA GUIMARAES ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:09
Conclusos para o Relator
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01/01/2025 07:32
Juntada de entregue (ecarta)
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06/12/2024 18:03
Expedição de intimação.
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06/12/2024 18:03
Expedição de intimação.
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11/11/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:35
Conclusos para o Relator
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14/10/2024 16:17
Juntada de manifestação
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11/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:05
Conclusos para o Relator
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26/05/2024 00:19
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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02/05/2024 12:32
Juntada de Certidão
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02/05/2024 12:30
Expedição de intimação.
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02/05/2024 12:30
Expedição de intimação.
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02/05/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:55
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2024 22:35
Conclusos para Conferência Inicial
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25/04/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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