TJPI - 0800486-28.2021.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:24
Recebidos os autos
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31/07/2025 09:24
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800486-28.2021.8.18.0037 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMBARGADO: MARIA DO NASCIMENTO SOARES Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no acórdão embargado, que deixou de aplicar a modulação dos efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS quanto à repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado deve ser integrado para contemplar a modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ, que restringe a aplicação da repetição do indébito em dobro aos valores cobrados indevidamente após 30/03/2021. 3.Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.O acórdão embargado, apesar de ter reconhecido a aplicabilidade da tese fixada pelo STJ quanto à repetição do indébito, deixou de observar a modulação dos efeitos definida no EAREsp 676.608/RS, o que caracteriza omissão. 5.A modulação estabelecida pelo STJ determina que a repetição do indébito em dobro somente se aplica a cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, devendo-se restituir de forma simples os valores descontados antes dessa data. 6.A correção da omissão identificada impõe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para adequar o acórdão embargado à modulação dos efeitos fixada pelo STJ. 7.Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão proferido nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0800486-28.2021.8.18.0037), movida por MARIA DO NASCIMENTO SOARES.
No acórdão impugnado (Id. 18481507), a 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco requerido.
Ato contínuo, DEU PARCIAL PROCIMENTO ao recurso interposto pela requerente, tão somente para majorar a condenação por dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nas razões recursais (Id. 19200037), a instituição financeira embargante aponta omissão em razão da não aplicação do entendimento do STJ no EARESP 676.608/RS, que modulou os efeitos da repetição do indébito.
Sem contrarrazões (Id. 22125587). É o relatório.
VOTO I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II.
MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Alega o embargante que o acórdão foi omisso, pois deixou de aplicar o entendimento do STJ alinhado pelo EAREsp 676.608/RS que modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, no que diz respeito a repetição do indébito.
Sobre o entendimento do STJ alinhado pelo EAREsp 676.608/RS que modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, observa-se que o voto, de fato, apesar de ter se alinhado ao precedente citado no que diz respeito ao novo entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), não observou a modulação dos efeitos, também exposto no voto paradigma, que estabeleceu que a repetição em dobro do indébito, em tais circunstâncias, apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples, já que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora ocorreram antes de 30/03/2021 (Id. 14129474; Fl. 04).
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES para, em face da omissão suscitadas pelo Embargante, modificar o acórdão embargado, a fim de que a repetição do indébito dos valores seja feita na forma simples (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9). É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
14/11/2023 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/11/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA DO NASCIMENTO SOARES em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2022 10:28
Conclusos para julgamento
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16/06/2021 21:52
Conclusos para despacho
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16/06/2021 21:52
Juntada de Certidão
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09/06/2021 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/06/2021 23:59.
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29/04/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 10:10
Conclusos para despacho
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13/04/2021 21:07
Conclusos para julgamento
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13/04/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 10:07
Ato ordinatório praticado
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15/03/2021 08:45
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2021 23:59:59.
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02/02/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 09:09
Conclusos para despacho
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01/02/2021 09:08
Juntada de Certidão
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31/01/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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