TJPI - 0802522-57.2023.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802522-57.2023.8.18.0042 AGRAVANTE: ADEY ALVES GUIMARAES Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIDE PREDATÓRIA.
EMENDA DA INICIAL.
DEVER DE COLABORAÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do não atendimento pela parte autora à determinação judicial de emenda da petição inicial, em demanda que visava à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
A decisão de primeiro grau exigiu a apresentação de documentos e esclarecimentos específicos diante da suspeita de lide predatória, com base em indícios de ajuizamento de múltiplas ações semelhantes pelo mesmo advogado. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de documentos e esclarecimentos adicionais, diante de suspeita de lide predatória; e (ii) estabelecer se a inércia da parte autora em cumprir a ordem de emenda da inicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
O art. 139, III, do CPC confere ao magistrado o poder geral de cautela para dirigir o processo, inclusive adotando medidas de ofício que visem prevenir práticas abusivas e garantir a dignidade da justiça. 4.
As exigências formuladas pelo juízo — como a apresentação de extrato bancário, procuração original, comprovante de residência e declaração de hipossuficiência — estão em consonância com os princípios da boa-fé processual, do dever de colaboração e da prevenção a fraudes. 5.
A não apresentação dos documentos e informações requisitados inviabiliza a verificação da legitimidade da demanda e autoriza o indeferimento da inicial. 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ADEY ALVES GUIMARAES com vistas à reforma de decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível (Proc. 0802522-57.2023.8.18.0042).
Na referida decisão (ID. 20029685), este Relator negou provimento ao recurso interposto pelo ora agravante.
Nas suas razões (ID. 20821182), o agravante afirma que a exigência de documentos além daqueles indispensáveis ao ajuizamento da ação não encontra previsão legal.
Alega que a quantidade de ações que um único advogado possui não é fundamento jurídico para se extinguir a demanda, sem sequer analisar o mérito da lide.
Sustenta restar configurada violação ao princípio da inafastabilidade da justiça.
Requer o provimento do recurso, com a procedência da demanda.
Nas contrarrazões (ID. 22706505), a instituição financeira sustenta o acerto da decisão agravada, porquanto não cumprido o comando de emenda à inicial.
Requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho nos seguintes termos: “[…] determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo: i.
Esclarecer o seguinte: a.
Se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994); b.
Se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência; c.
As razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON; ii.
Juntar aos autos extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado que aduz desconhecer para demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta; e iii.
Juntar procuração de poderes assinada pela parte autora; comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Bom Jesus-PI; e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada, todos referentes ao mês de ajuizamento da presente demanda”.
Ressalte-se, de início, a previsão no Código de Processo Civil sobre o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inciso III), segundo o qual o juiz dirigirá o processo, adotando medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.
Com efeito, havendo indícios de atuação predatória, com constatação do ajuizamento, pelo mesmo causídico, de demandas repetitivas em nome da mesma parte, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.
Assim, conforme orientação da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça do TJPI, não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado.
Nesse sentido, cito julgado deste TJPI: EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO JUÍZO.
REQUISITOS ESSENCIAIS.
SÚMULA Nº 33 DO TJPI E NOTA TÉCNICA 06/2023 DO CIJEPI.
DEMANDA PREDATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de juntada de documentos solicitados pelo juízo, incluindo comprovante de endereço atualizado e procuração válida.
A parte autora sustentou que a exigência de tais documentos não encontra respaldo legal e pleiteou o retorno dos autos à origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A controvérsia reside na legitimidade da exigência de documentos adicionais pelo juízo para prevenir demandas predatórias e fraudulentas, bem como na regularidade do indeferimento da inicial diante do não cumprimento da diligência pelo autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a exigir o suprimento de irregularidades ou ausência de documentos indispensáveis, sendo legítima a exigência de comprovante de endereço atualizado e procuração nos termos da Súmula nº 33 do TJPI e Nota Técnica 06/2023 do CIJEPI, em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias.5.
Inércia da parte autora, que deixou de atender à intimação para corrigir a petição inicial, acarretando o indeferimento nos moldes do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC.6.
Sentença mantida, por ausência de nulidade ou afronta aos princípios processuais, como o contraditório e a ampla defesa.7.
Inviabilidade de fixação ou majoração de honorários recursais, diante da ausência de condenação prévia e do indeferimento liminar da inicial, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento:1. "Em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, é legítima a exigência de documentos adicionais, como comprovante de endereço e procuração atualizada, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula nº 33 do TJPI."2. "O não atendimento à intimação para suprir irregularidades ou ausência de documentos indispensáveis justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, I; Súmula nº 33 do TJPI.Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; STJ, Edição nº 129 da "Jurisprudência em Teses". (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801158-20.2023.8.18.0052 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 ) EMENTA: CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições do Código de Processo CIvil, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, em conformidade com as Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, do CIJEPI. 2.
Diligências saneadoras determinadas pelo magistrado não configuram atos ilegais.
Em verdade, possuem amparo no ordenamento e sintonia com o dever de cautela do juiz. 3.
Sentença mantida. 4.
Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800890-93.2023.8.18.0042 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2024 ) Por conseguinte, não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. É o VOTO.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
18/12/2023 19:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
18/12/2023 19:26
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:52
Indeferida a petição inicial
-
26/09/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803662-81.2024.8.18.0078
Jose Maria Nunes Alves da Silva
Banco Pan
Advogado: Valter Junior de Melo Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/12/2024 10:57
Processo nº 0812979-19.2021.8.18.0140
Banco Pan
Banco Pan
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/10/2023 14:05
Processo nº 0801807-88.2023.8.18.0050
Francisco das Chagas Amorim Santos
Inss
Advogado: Felipe Rodrigues de Paiva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2023 17:04
Processo nº 0801308-46.2024.8.18.0155
Raimunda Nonata dos Santos
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Cicero Darllyson Andrade Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/11/2024 09:21
Processo nº 0801484-92.2022.8.18.0026
Banco Bradesco S.A.
Antonio Lopes dos Santos
Advogado: Daniel Oliveira Neves
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2023 11:59