TJPI - 0840661-12.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 14:19
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 14:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
28/07/2025 12:07
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
28/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 04:34
Decorrido prazo de BERNADETE MARIA DA CONCEICAO SENA em 25/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0840661-12.2022.8.18.0140 APELANTE: BERNADETE MARIA DA CONCEICAO SENA Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO SEM EFETIVA EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira.
A sentença reconheceu a inexistência de danos diante da ausência de descontos no benefício previdenciário da autora e aplicou multa por litigância de má-fé, diante da falsidade na narrativa fática. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado enseja indenização por danos morais ou repetição de indébito; (ii) estabelecer se a conduta da parte autora configura litigância de má-fé. 3.
A ausência de efetivo desconto no benefício da autora demonstra inexistência de dano patrimonial, não sendo cabível a repetição de indébito nem a indenização por danos morais. 4.
A simples inclusão e posterior exclusão do contrato, sem qualquer repercussão financeira, caracteriza mero aborrecimento, insuficiente para configurar abalo moral indenizável. 5.
A litigância de má-fé se caracteriza quando a parte falseia os fatos, como no caso, ao alegar descontos inexistentes de forma consciente, o que compromete a dignidade da Justiça e justifica a sanção processual. 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BERNADETE MARIA DA CONCEICAO SENA contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A.
Na sentença (id. 21279452), o d. juízo de origem julgou improcedente a ação, por reconhecer a ausência de dano sofrido pela parte autora, ante a inexistência do efetivo desconto.
Por consequência, condenou a autora em litigância de má-fé, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Nas razões recursais (id. 21279454), a apelante sustenta a irregularidade do negócio jurídico supostamente firmado entre as partes.
Requer a condenação da instituição bancária em indenização por danos morais, bem como à repetição de indébito.
Nas contrarrazões (id. 21279456), a instituição financeira apelada pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II.
MÉRITO Versam os autos acerca do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pelas partes integrantes da lide.
Em relação ao contrato objeto da ação, como se verifica da análise do extrato colacionado aos autos pela própria autora (id. 21279426), foi incluído em 18.03.2018 e excluído em 23.03.2018, portanto, sem gerar nenhum desconto na conta de titularidade da parte requerente.
Quanto ao serviço defeituoso, o CDC estabelece no art. 14, caput, que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Por se tratar de relação de consumo, não há dúvidas que prevalece a responsabilidade objetiva do banco.
Todavia, não há nos autos nada que demonstre que o ocorrido foi capaz de privar a apelante do seu sustento, não havendo que se falar, portanto, na existência de danos morais ou materiais indenizáveis.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE –AFASTADA MATÉRIA NÃO CONHECIDA – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – ILEGITIMIDADE – VÍCIO INSANÁVEL – DA PARTE CONHECIDA– EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) – INEXISTÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APENAS RESERVA DE MARGEM – EXCLUSÃO ESPONTÂNEA DO CONTRATO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – FIXADOS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO.
O arbitramento de indenização por dano moral implicaria em enriquecimento sem causa da autora, tendo em vista a peculiaridade do caso concreto, no qual não houve desconto em seu benefício previdenciário.
Desse modo, a situação experimentada pela autora foi de mero aborrecimento, a que todos estão sujeitos, sem repercussão de ordem patrimonial, e nenhuma repercussão no âmbito moral. (TJ-MS - AC: 08100285120188120002 MS 0810028-51.2018.8.12.0002, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 07/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2020) RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVADA A RESPECTIVA CONTRATAÇÃO.
PEDIDO PROCEDENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO.
A parte ré pede provimento ao recurso visando a reforma da sentença.Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Logo, cabia à parte ré demonstrar a regularidade da utilização de reserva de margem consignável, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015, o que não se verifica nos autos.
Isso porque o contrato consistente em termo de adesão de cartão de crédito consignando BMG e autorização para desconto em folha de pagamento é de nº 39788858 (fls. 86-8) e a cédula de crédito é de numeração 4609687 (fls. 89-92).
No entanto, tais contratações não dizem respeito àquelas lançadas no extrato fornecido pelo INSS sobre empréstimo consignável (fl. 20) No referido extrato constam para a Reserva de Margem para Cartão de Crédito duas contratações com mesma data de início (1º.10.2015) e ambas no mesmo valor de crédito R$ 1.576,00.
Porém, a de valor reservado em R$ 39,40 sob nº 7522776 está excluída desde 24.03.2016 e a de valor reservado em R$ 44,00, sob nº 9220980, está ativa com data de inclusão em 24.03.2016, sobre as quais inexiste comprovação da contratação da aludida reserva.
Além disso, os extratos do cartão de crédito nas fls. 98-102 demonstram apenas o adimplemento no valor mínimo de R$ 39,40 (pois versam de débito automático no benefício recebido), sem, contudo, comprovar a utilização do cartão e, sobretudo, porque têm relação àquele mencionado valor reservado já excluído, restando as faturas nas fls. 103-7 de valor mínimo acrescido dos encargos de financiamento.Portanto, correta a sentença que determinou o cancelamento da reserva de margem consignável (RCM) no valor de R$ 44,00.
Todavia, os danos morais não estão evidenciados no caso concreto, tendo em vista que a situação não se reveste de características próprias a ensejar a reparação por danos a tal título, sobretudo porque ausente demonstração de danos subjetivos, ônus que competia à recorrido/autora, tampouco foi demonstrado o prejuízo concreto com a inclusão indevida da reserva de margem consignável.Tendo e vista o caráter coercitivo das astreintes, que visa dar efetividade às determinações judiciais que impõem a realização de obrigações de fazer, mostra-se adequada sua manutenção, sobretudo porque o valor fixado em R$ 500,00 ao dia, limitado ao máximo em R$ 5.000,00 não é excessivo em virtude da capacidade econômica da parte ré.No entanto, o prazo para cumprimento fixado em 48 horas, se mostra exíguo, motivo pelo qual o qual deve ser aumentado para 5 (cinco) dias.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*89-69 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 25/04/2017, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/05/2017) Por fim, quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé, a princípio, este Relator entendia que nos casos como o dos autos não se vislumbrava qualquer ato que demonstrasse má-fé no comportamento processual do recorrente.
Todavia, diante do crescente número de ações em tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos, surgindo a possibilidade de caracterização de demandas predatórias, resolvi rever o meu posicionamento acerca do tema. É imperioso frisar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos.
Nessa direção, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18, CAPUT e § 2º, CPC).
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PREVISTO EM LEI.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO.
AFASTAMENTO DA PENA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1 – Deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 18, caput e § 2º, do CPC) quando a parte interpõe recurso previsto em lei e não demonstrado o dolo do recorrente.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp 315309 SC 2013/0076251-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/09/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2013) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ARTIGO 17 DO CPC/1973.
CARACTERIZAÇÃO.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
CÁLCULOS DA CONTADORIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC/1973 a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado. 2.
Nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/1973, para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo da parte.
Na espécie, consignou-se na sentença que tal requisito foi comprovado, de modo que, para alterar as conclusões firmadas, passaria pelo reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice no teor da Súmula 7/STJ (c.f.: AgRg no AREsp 324.361/BA, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/4/2014).3.
A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não existência de diferenças e da ocorrência de cerceamento de defesa implica, na espécie, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
Precedente: AgRg no AREsp 556.811/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014) 4.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 238991 RS 2012/0209251-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2016, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017). (Grifou-se).
Da análise dos autos, verifica-se que a parte apelante falseou a verdade dos fatos, quando atribuiu à instituição bancária descontos indevidos em seu beneficio previdenciário, apesar de ciente de que os descontos sequer ocorreram, portanto, não houve qualquer prejuízo concreto.
Ademais, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão por que deve ser mantida incólume a decisão recorrida em todos os seus termos.
Advirto ainda, que o benefício da justiça gratuita não exime a apelante do pagamento da multa por litigância de má-fé.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença incólume.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
02/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 20:11
Conhecido o recurso de BERNADETE MARIA DA CONCEICAO SENA - CPF: *60.***.*03-68 (APELANTE) e não-provido
-
17/06/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/06/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/05/2025 01:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
-
31/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
29/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0840661-12.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BERNADETE MARIA DA CONCEICAO SENA Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/05/2025 22:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/02/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:01
Decorrido prazo de BERNADETE MARIA DA CONCEICAO SENA em 05/02/2025 23:59.
-
09/12/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 21:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/11/2024 13:47
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:47
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/11/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800897-41.2025.8.18.0131
Maria de Fatima de Sousa
Banco Digio S.A.
Advogado: Cicero Darllyson Andrade Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/05/2025 09:51
Processo nº 0814935-75.2018.8.18.0140
Cacique Combustiveis LTDA
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Fellipe Roney de Carvalho Alencar
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/07/2018 10:53
Processo nº 0800608-91.2025.8.18.0169
Condominio Village do Bosque I
Gabriela Ferreira Felix
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2025 13:59
Processo nº 0801078-43.2024.8.18.0045
Teresinha Sousa de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/05/2024 12:00
Processo nº 0840661-12.2022.8.18.0140
Bernadete Maria da Conceicao Sena
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33