TJPI - 0800322-68.2019.8.18.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800322-68.2019.8.18.0058 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: MARIA DA PAZ DE SOUSA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA DA PAZ DE SOUSA SILVA em face do BANCO BRADESCO.
A parte executada informou o pagamento da quantia que entende devida em Id n. 42432123.
Instada a parte exequente a se manifestar, o advogado Norman Hélio de Souza Santos informou nos autos a revogação dos poderes outorgados aos advogados Lucas Duarte Vieira Pimentel e Emanuel Nazareno Pereira, postulando a sua manutenção como único patrono da parte autora (Id n. 52787162).
Ato contínuo, apresentou anuência com o pagamento voluntário efetuado pelo banco, ao passo que requereu a expedição de alvarás destacados (Id n. 52787168).
Instado a se manifestar, o advogado Emanuel Nazareno Pereira apresentou manifestação requerendo a expedição de alvará para levantamento da importância depositada e pelo não reconhecimento da revogação dos poderes que lhe foram outorgados no início do processo (Id n. 36605738).
Pedido de substabelecimento do advogado Norman Hélio de Souza Santos para a advogada Carine Bruna Lima Araujo (Id n. 69032671). É o relatório.
DECIDO.
I - Da Revogação Da Procuração A controvérsia acerca dos poderes conferidos aos advogados habilitados nos autos, repete tantas outras em que figuram como patronos os advogados EMANUEL NAZARENO PEREIRA - OAB-PI Nº 2.934/97, LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL - OAB-PI Nº. 12.132 e NORMAN HÉLIO DE SOUSA SANTOS - OAB-PI Nº. 18.530. É de se observar que ao início do processo, a procuração que acompanha a exordial outorgou poderes aos três advogados: EMANUEL NAZARENO PEREIRA, LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL e NORMAN HÉLIO DE SOUSA SANTOS (cf.
Id n. 7198626, pág. 3).
Dito isso, não merece prosperar a alegação de que o advogado NORMAN HÉLIO DE SOUSA SANTOS apenas ingressou no feito após todo o deslinde processual quando peticionou requerendo a habilitação nos autos, em verdade, fez o requerimento pleiteando uma condição de representante da parte autora que já possuía desde o início do processo.
Lado outro, considerando que o feito ainda está em andamento, e analisando a documentação juntada (revogação de mandato e procuração, ambas firmadas em cartório), não há razão para duvidar de sua veracidade, pois tal fato não foi objeto de contraposição dos outros advogados.
Assim, não há qualquer óbice a que o interessado compareça em cartório portando seus documentos de identificação e manifeste o desejo de revogar o mandato anteriormente outorgado.
Ao contrário do que sustenta o advogado, a revogação da procuração pode ser feita em qualquer tabelionato de notas, independentemente do que lavrou o ato original, sendo o mandato outorgado público ou particular.
A revogação de instrumento público de mandato pode ser realizada unilateralmente pelo mandante (outorgante), salvo convenção em contrário, devendo o notário averbá-la à margem do ato revogado, ou se lavrado em outra serventia, comunicar ao outro tabelião, cabendo as despesas de remessa ao interessado. É o que se extrai do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí (Provimento n. 09, de 17 de abril de 2013): “Art. 216.
Os tabeliães, ao lavrarem instrumento público de substabelecimento de procuração ou revogação de mandato escriturado em suas próprias serventias, averbarão essa circunstância, imediatamente e sem ônus à parte, à margem do ato revogado ou substabelecido. § 1º.
Quando o ato revocatório ou de substabelecimento tiver sido lavrado em outra serventia, o tabelião, mediante o pagamento pelo interessado da despesa postal da carta registrada, comunicará essa circunstância ao tabelião que lavrou o ato original. § 2º.
O tabelião anotará, à margem do ato substabelecido ou revogado, as indicações do cartório, livro e folhas do ato posterior.” Consoante prevê o art. 682 do Código Civil Brasileiro, a revogação de mandato é direito potestativo do mandante (parte autora destes autos), não havendo, a rigor, argumento algum que possa obstar a pretensão da parte de revogar o instrumento de mandato.
Assim, deve ser o advogado NORMAN HÉLIO DE SOUSA SANTOS o único representante processual da autora.
II - Quanto ao Direito aos Honorários Advocatícios Compulsando os autos, observo que a sentença proferida por este juízo em Id n. 15173986, que julgou improcedente os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa foi reformada pelo juízo a quo, que deu provimento ao recurso de apelação com o seguinte dispositivo, in verbis (Id n. 34625815): “(...) para i) declarar a nulidade do Contrato nº 801488723 e determinar a suspensão imediata dos descontos dele decorrentes (caso ainda existentes); ii) condenar o banco réu/apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil), respeitada a prescrição das parcelas descontadas anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da demanda (art. 27 do CDC); iii) e condenar o banco réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Invertida a sucumbência, condeno o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC). (...)” Portanto, de fato, devido verba sucumbencial pelo requerido/executado.
O trabalho empreendido pelo advogado merece ser remunerado.
Contudo, em razão da revogação dos poderes inicialmente conferidos por meio da procuração que acompanha a inicial não é cabível a discussão referente aos honorários contratuais e sucumbenciais nestes autos, visto que o presente feito tem como autor e réu MARIA DA PAZ DE SOUSA SILVA e BANCO BRADESCO, respectivamente, e os últimos requerimentos pelos advogados desvirtuam a lide posta, acrescentando relação jurídica material diversa da apresentada na inicial.
Não é admissível que os advogados da parte autora, que passaram a litigar nesta fase processual, alterem o objeto do processo, uma vez que nem à requerente, suposta titular do direito submetido à apreciação judicial, seria permitido, por óbice legal previsto no art. 329 do CPC.
Segundo o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, “nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo.
Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp n. 757.537/RS , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015) Dito isso, eventual discussão acerca de quem é o credor legítimo ou montante correto a ser pago referente aos honorários contratuais e sucumbenciais deverá ser discutido em ação autônoma, e não no bojo dos presentes autos, que não possui essa finalidade, visto que houve a revogação dos poderes conferidos aos advogados EMANUEL NAZARENO PEREIRA e LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL, não tendo, os referidos advogados, portanto, poderes para postular a referida pretensão nestes autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de revogação do instrumento de mandato inicialmente conferido aos supramencionados advogados, devendo, conforme o novo instrumento procuratório, ser o advogado NORMAN HÉLIO DE SOUSA SANTOS o único representante processual da autora.
Proceda a secretaria à exclusão dos advogados EMANUEL NAZARENO PEREIRA e LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL como representantes do polo ativo da ação, mantendo apenas o patrono NORMAN HÉLIO DE SOUSA SANTOS.
Ademais, havendo ANUÊNCIA do advogado com poderes para tanto em Id n. 52787168 quanto aos valores depositados pelo banco executado, DEFIRO a expedição de alvarás na forma da Petição Id n. 52787168, pág. 3 e 4, itens b.1 e b.2 e, uma vez comprovada a satisfação da obrigação, EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com baixa.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JERUMENHA-PI, data da assinatura digital.
Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI - 
                                            
15/03/2024 11:59
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 24.0.000020061-8]
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28/11/2022 09:18
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 09:18
Baixa Definitiva
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28/11/2022 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/11/2022 09:17
Transitado em Julgado em 28/09/2022
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28/11/2022 09:17
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/09/2022 23:59.
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04/09/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:01
Conhecido o recurso de MARIA DA PAZ DE SOUSA SILVA - CPF: *27.***.*22-20 (APELANTE) e provido
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07/08/2022 08:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2022 08:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/07/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2022 22:07
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 15:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/07/2022 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2022 15:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2022 06:25
Conclusos para o Relator
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27/04/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/04/2022 23:59.
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04/04/2022 20:30
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2022 07:49
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 06:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/03/2022 08:50
Recebidos os autos
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23/03/2022 08:50
Conclusos para Conferência Inicial
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23/03/2022 08:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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