TJPI - 0800288-41.2019.8.18.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:56
Juntada de manifestação
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800288-41.2019.8.18.0043 APELANTE: RITA DOS ANJOS SILVA Advogado(s) do reclamante: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO.
NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO SEM ASSINATURA A ROGO.
PENALIDADE AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, além de julgar improcedente o pedido da parte autora em ação envolvendo contrato de empréstimo consignado, aplicou penalidade por litigância de má-fé.
A apelante sustenta a inexistência de conduta dolosa apta a justificar a penalidade imposta. 2.
A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé à parte apelante, considerando a necessidade de comprovação de dolo ou abuso do direito de ação. 3.
A litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa da parte, não podendo ser presumida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O simples exercício do direito de ação ou de defesa, ainda que não exitoso, não configura, por si só, má-fé processual, sendo necessária a demonstração de intenção deliberada de prejudicar a parte adversa ou de obstruir o regular andamento do processo. 5.
No caso concreto, não há comprovação de que o apelante tenha agido com dolo, pois a instituição financeira não juntou aos autos contrato devidamente assinado na forma do art. 595 do Código Civil, circunstância que poderia afastar qualquer presunção de comportamento abusivo por parte da consumidora. 6.
Assim, a penalidade por litigância de má-fé imposta na sentença deve ser afastada, não havendo fundamento para sua manutenção. 7.
Recurso provido para afastar a condenação da parte apelante por litigância de má-fé.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RITA DOS ANJOS SILVA contra sentença proferida pelo d.
Juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800288-41.2019.8.18.0043), ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.
Na sentença (ID. 21187750), o d.
Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, condenou o autor à multa de 05% (cinco por cento) do valor da causa por litigância de má-fé.
Nas razões recursais (ID. 21187754), o apelante sustenta a ausência de conduta que justificasse a sanção atinente à litigância de má-fé.
Requer o provimento do recurso para afastar a sua condenação na pena por litigância de má-fé.
Nas contrarrazões (ID. 21187762), a instituição financeira pugna pela manutenção da sentença, em virtude da regularidade do contrato.
Requer o desprovimento do recurso.
Sem parecer opinativo do Ministério Público Superior (ID. 22562376). É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
A apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial.
Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.
Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
Grifou-se.
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que caberia à instituição financeira juntar aos autos o contrato devidamente assinado, assim como comprovante de transferência para a conta da apelante.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que foi apresentada cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, sem apresentar o comprovante de transferência, afastando a perfectibilidade contratual.
Contudo, pelo instituto da preclusão, não cabe mais discussão acerca da validade, que sequer foi questionada nas razões de apelação, mas apenas definir se a penalidade por litigância de má-fé aplicada à autora deve ser mantida ou afastada, conforme requerido no recurso de apelação.
Assim, resta incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Por fim, impõe-se a reforma da sentença recorrida apenas para afastar a referida penalidade.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte.
Sem majoração de honorários advocatícios conforme tese 1.059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
07/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 20:28
Conhecido o recurso de RITA DOS ANJOS SILVA - CPF: *52.***.*43-15 (APELANTE) e provido
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17/06/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2025 01:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800288-41.2019.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RITA DOS ANJOS SILVA Advogados do(a) APELANTE: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2025 20:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:52
Juntada de manifestação
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28/01/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/11/2024 13:19
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:19
Conclusos para Conferência Inicial
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06/11/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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