TJPI - 0800462-83.2021.8.18.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800462-83.2021.8.18.0074 APELANTE: ALCIONE INEZ DE JESUS SILVA Advogado(s) do reclamante: JUAN ROBERTO BEZERRA LIMA APELADO: GISLAINE MANUELLA FRANÇA Advogado(s) do reclamado: CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA, ANDSON LUIS ALVES GOMES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA ANTES DO HORÁRIO DESIGNADO.
INÍCIO ANTECIPADO DEVIDAMENTE COMPROVADO NO TERMO DE AUDIÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
PRECEDENTES DO TJMS E TJBA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Configura cerceamento de defesa o início de audiência de instrução e julgamento em horário diverso daquele previamente designado, especialmente quando tal antecipação compromete o ingresso da parte no ambiente virtual, frustrando sua participação e a efetiva produção de provas. 2.
Restando comprovado nos autos que a audiência foi aberta às 09h00min, embora o comparecimento da parte tenha ocorrido às 09h30min – horário constante na intimação –, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3.
A jurisprudência é firme no sentido de que a antecipação indevida da audiência, sem ciência prévia das partes, enseja nulidade absoluta do feito, exigindo o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito na instância de origem, com regular instrução probatória.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALCIONE INEZ DE JESUS SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, que, nos autos da ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais (proc. n.º 0800462-83.2021.8.18.0074), movida contra GISLAINE MANUELLA FRANÇA, ora apelada.
Na sentença (ID n.º 20514085), o d.
Juízo de origem entendeu que, em razão da ausência das partes e testemunhas na audiência de instrução e da contradição entre as versões narradas na inicial e na contestação/reconvenção, nenhuma das partes conseguiu comprovar suas alegações, motivo pelo qual julgou improcedentes todos os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando as partes reciprocamente ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Nas razões recursais (ID n.º 20514088), a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, porquanto houve falha técnica no sistema de videoconferência (TEAMS), o que impediu seu ingresso na audiência virtual.
Alega que a audiência teria sido designada para às 09h30min, horário em que compareceu ao escritório de seu advogado, mas que, surpreendentemente, a audiência foi iniciada às 09h00min, o que inviabilizou sua participação.
Argumenta que tal circunstância configuraria falha procedimental e, por conseguinte, afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Defende, ainda, que há, nos autos, elementos probatórios suficientes para o reconhecimento da responsabilidade civil da parte ré pelos danos alegados, requerendo, ao final, o provimento da apelação para julgar procedente a pretensão indenizatória deduzida na inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. (ID n.º 21137355) É o relatório.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, interposto por parte legítima e com interesse recursal demonstrado.
Presente a regularidade formal, bem como a concessão da gratuidade da justiça, CONHEÇO da apelação.
II – MÉRITO Cuida-se de apelação cível interposta por Alcione Inez de Jesus Silva contra a sentença que, nos autos da ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, bem como a reconvenção apresentada pela parte ré, ao fundamento de que nenhuma das partes se desincumbiu do ônus probatório a que estavam obrigadas, em razão da ausência de provas capazes de esclarecer a dinâmica dos fatos narrados.
Nas suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que houve falha processual relevante no curso da audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que, embora tenha comparecido pontualmente ao escritório de seu advogado para participar da sessão virtual designada, deparou-se com a informação de que a audiência teria sido iniciada antes do horário previsto nos autos.
A análise do termo de audiência (ID n.º 20514085) confirma a alegação da parte apelante.
Consta expressamente, no documento oficial, que a audiência foi aberta “aos 16 dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro, às 09hs00min”, enquanto há registro de que o horário divulgado às partes era 09h30min, conforme alegado e demonstrado nas razões recursais.
Tal antecipação constitui irregularidade formal relevante, com potencial aptidão para comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que a antecipação injustificada da audiência, sem prévia ciência das partes, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Nesse sentido, é aplicável ao caso o entendimento firmado pela jurisprudência pátria: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000354-52.2017.8 .05.0041 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: J M DE SOUZA GRANJA Advogado (s): ANICIO MARCEL CARVALHO ROCHA APELADO: TIM CELULAR S.A.
Advogado (s):ANTONIO RODRIGO SANT ANA ACORDÃO PELAÇÃO CÍVEL .
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUDIÊNCIA INICIADA ANTES DO HORÁRIO DESIGNADO.
NULIDADE DO JULGADO.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA QUE SEJA OPORTUNIZADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO .
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000354-52 .2017.8.05.0041, de Campo Formoso, em que figuram, como Apelante J M DE SOUZA GRANJA e Apelada TIM CELULAR S .A..
A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para ANULAR a sentença, nos termos do relatório e voto da Relatora.
Sala de Sessões, Presidente MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza Substituta de 2o Grau – Relatora Procurador de Justiça EJ/A1 (TJ-BA - Apelação: 80003545220178050041, Relator.: MARIANA VARJAO ALVES EVANGELISTA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024) No caso em análise, é incontroverso que a autora/apelante não participou da audiência em razão direta da sua abertura antecipada, fato que lhe retirou a possibilidade de influenciar no resultado do julgamento, por meio de depoimento pessoal ou produção de provas orais.
A sentença que julgou improcedentes os pedidos sob alegação de ausência de provas não pode subsistir, uma vez que se formou sob vício que impediu a adequada instrução.
Ressalte-se que o presente caso não comporta aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), pois não se encontra exaurida a fase instrutória, sendo necessária, inclusive, a oitiva das partes sobre os fatos controvertidos, como se extrai do conteúdo das peças processuais.
Com efeito, impõe-se a declaração de nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, mediante a devida intimação das partes para participação em nova audiência, conforme os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal).
IV.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a produção de produção oral, em especial com a oitiva das partes e testemunhas.
Dada a anulação da sentença e a inexistência de julgamento de mérito nesta instância, deixo de majorar os honorários recursais, conforme orientação do § 11, do art. 85 do CPC.
Por consequência, declaro prejudicado o exame do mérito do pedido indenizatório nesta instância.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau e arquivem-se os autos com a remessa ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
24/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 20:38
Conhecido o recurso de ALCIONE INEZ DE JESUS SILVA - CPF: *09.***.*57-51 (APELANTE) e provido em parte
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17/06/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2025 01:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800462-83.2021.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALCIONE INEZ DE JESUS SILVA Advogado do(a) APELANTE: JUAN ROBERTO BEZERRA LIMA - PI17803-A APELADO: GISLAINE MANUELLA FRANÇA Advogados do(a) APELADO: CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA - PI7864-A, ANDSON LUIS ALVES GOMES - PI15444-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2025 20:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 10:44
Conclusos para o Relator
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11/12/2024 03:02
Decorrido prazo de Gislaine Manuella França em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:02
Decorrido prazo de ALCIONE INEZ DE JESUS SILVA em 10/12/2024 23:59.
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05/11/2024 10:16
Juntada de Petição de parecer do mp
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04/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 21:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/10/2024 22:38
Recebidos os autos
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09/10/2024 22:37
Conclusos para Conferência Inicial
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09/10/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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