TJPI - 0015194-11.2015.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015194-11.2015.8.18.0140 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ANA DANIELE ARAUJO VIANA, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR APELADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamado: ANA DANIELE ARAUJO VIANA, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MORA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA INICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CARTULARIDADE.
TÍTULO NÃO APRESENTADO EM ORIGINAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
DISTINÇÃO ENTRE ABANDONO E VÍCIO FORMAL. 1.ª APELAÇÃO NÃO CONHECIDA E 2.º APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A inércia da parte autora em adotar providências mínimas para cumprimento da liminar de busca e apreensão e efetivação da citação do réu caracteriza ausência de interesse processual, legitimando a extinção do feito com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.
A extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, CPC) não exige intimação pessoal da parte, tratando-se de vício formal distinto da hipótese de abandono (art. 485, III), como reconhecido por diversos Tribunais Estaduais. 3.
A ausência de comprovação da mora do devedor, por meio de notificação entregue em endereço diverso do contrato, sem conteúdo declarado, inviabiliza o manejo da ação de busca e apreensão, conforme art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 e Súmula 72 do STJ. 4.
A petição inicial instruída sem a via original da Cédula de Crédito Bancário desrespeita o princípio da cartularidade, previsto no art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, sendo causa autônoma de inépcia. 5.
Não se conhece da apelação interposta por advogado que não comprovou hipossuficiência nem recolheu o preparo, conforme o art. 99, § 5º, do CPC. 6.
Sentença mantida.
Recurso da 2.ª apelante desprovido.
Recurso do 1.º apelante não conhecido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS, e, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS reciprocamente interpostas por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS e ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. (Proc. nº 0015194-11.2015.8.18.0140).
Na sentença (ID n.º 15654594), o juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ao fundamento de ausência de interesse processual da parte autora, diante de sua inércia na adoção de providências para o regular andamento da ação, especialmente quanto à efetivação da citação do réu e cumprimento da liminar de busca e apreensão. 1ª APELAÇÃO (ID n.º 15654597): o primeiro apelante, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS, insurge-se contra a sentença exclusivamente quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Sustenta que, embora extinto o feito sem resolução de mérito, houve formação da relação processual, o que ensejaria a condenação da parte autora ao pagamento de honorários, nos termos dos arts. 85 do CPC e 22 da Lei nº 8.906/94.
Sem contrarrazões pelo primeiro apelado. 2ª APELAÇÃO (ID n.º 15654602): a segunda apelante, ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, pretende a reforma da sentença, sob o argumento de que não se trata de ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, CPC), mas sim de eventual abandono da causa (art. 485, III, CPC), situação que exigiria prévia intimação pessoal da parte.
Defende que a extinção foi precipitada, pois ainda havia possibilidade de impulso ao feito, não tendo ocorrido a apreensão do bem, tampouco a citação do réu.
Sustenta violação aos princípios do contraditório e da não-surpresa, e requer o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei 911/69.
Nas contrarrazões (ID n.º 15654607), o recorrido ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS pugna pelo não provimento da segunda apelação, defendendo a manutenção da sentença extintiva.
Alega que não houve constituição válida em mora, pois a notificação extrajudicial foi enviada para endereço diverso do contrato, recebida por terceiro e sem declaração de conteúdo.
Sustenta, ainda, a inépcia da inicial por ausência de juntada do original da cédula de crédito bancário, em desrespeito ao princípio da cartularidade.
Invoca, nesse sentido, jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais, e requer a condenação da autora por litigância de má-fé.
O Ministério Público Superior, no seu parecer, não se manifestou sobre o mérito por entender pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
No despacho de ID n.º 20677706, este Relator determinou a intimação do advogado do apelante ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS para, no prazo de cinco dias, comprovar a hipossuficiência financeira ou recolher o preparo, nos termos do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso interposto versa exclusivamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte beneficiária.
Transcorrido o prazo, não houve qualquer manifestação do causídico. É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso da apelante ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA tempestivo e formalmente regular.
Preparo recolhido (ID n.º 15654603).
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
No que tange à apelação interposta por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS, impende registrar que versa exclusivamente sobre a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de que houve formação da relação processual antes da extinção sem julgamento do mérito.
Não se discute qualquer aspecto relacionado ao mérito da ação de busca e apreensão, limitando-se o apelo à pretensão de condenação da parte vencida ao pagamento da verba honorária.
Contudo, como já deliberado em despacho exarado nestes autos, trata-se de recurso interposto exclusivamente no interesse do advogado, não da parte, incidindo, portanto, a disciplina do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “§ 5º.
Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.” No caso em apreço, o causídico foi intimado para, no prazo legal de cinco dias, comprovar a hipossuficiência financeira ou promover o recolhimento do preparo.
O prazo decorreu in albis, restando caracterizada a inércia processual do advogado e configurada a deserção do recurso.
Dessa forma, impõe-se o não conhecimento da apelação interposta por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS por ausência de preparo, conforme estabelece o art. 1.007, § 4º, do CPC, bem como pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a gratuidade da justiça beneficia a parte, não o seu patrono, devendo este último comprovar seu próprio direito ao benefício.
Passo à análise da apelação interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
II.
MÉRITO A parte apelante insurge-se contra a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sustentando que a causa deveria ser qualificada como abandono de processo (art. 485, III), o que exigiria, segundo sua tese, prévia intimação pessoal da parte autora.
Contudo, a extinção por ausência de interesse processual não se confunde com a extinção por abandono da causa.
O art. 485, VI, autoriza a extinção do processo quando ausente uma das condições da ação — interesse de agir, adequação ou utilidade da tutela jurisdicional pretendida.
No presente caso, a autora permaneceu inerte mesmo após deferimento da liminar, não adotando providências eficazes para a citação do réu ou a apreensão do bem, revelando total inércia em impulsionar o feito, o que inviabiliza a tutela pretendida e caracteriza a inutilidade do provimento jurisdicional.
Importa destacar que não se trata de hipótese de abandono (art. 485, III), mas sim de desatendimento a requisitos mínimos para o regular desenvolvimento do processo.
Assim, não há exigência legal de prévia intimação pessoal da parte autora.
Não se verifica também violação ao contraditório (art. 9º, CPC), pois a parte foi devidamente intimada em diversas oportunidades para dar prosseguimento ao feito e permaneceu inerte.
Ademais, a tese defensiva apresentada, nas contrarrazões, aponta ausência de constituição válida em mora.
A notificação extrajudicial não foi enviada ao endereço do contrato, foi recebida por terceiro e carecia de declaração de conteúdo, o que torna impossível a verificação da mora, em flagrante violação ao art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, e à Súmula 72 do STJ.
Soma-se a isso a ausência de juntada da via original da cédula de crédito bancário, documento essencial por se tratar de título de crédito transmissível por endosso (art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04).
A não apresentação do título original compromete a segurança jurídica da pretensão executiva e afronta o princípio da cartularidade.
Ante a soma de fundamentos — inércia, ausência de mora válida e ausência de título original — entendo que a extinção do feito deve ser mantida.
III.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO da apelação interposta por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS, por ausência de preparo, nos termos do art. 99, § 5º, do CPC, bem como NEGO PROVIMENTO à apelação da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Deixo de proceder à majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de condenação em honorários na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com o arquivamento dos autos e remessa ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
04/03/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/03/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 08:46
Juntada de Certidão
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10/02/2024 04:11
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 09/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 10:19
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:17
Desentranhado o documento
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31/01/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 10:17
Desentranhado o documento
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31/01/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2024 03:26
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 22:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/09/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 05:43
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/09/2023 23:59.
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09/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 08:48
Conclusos para decisão
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25/04/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 08:47
Juntada de Certidão
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19/04/2023 01:20
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/04/2023 23:59.
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28/03/2023 09:58
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 07:20
Conclusos para despacho
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12/12/2022 07:19
Juntada de Certidão
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11/12/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 05:26
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/11/2022 23:59.
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28/11/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 01:48
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/10/2022 23:59.
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24/10/2022 12:53
Conclusos para despacho
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24/10/2022 12:53
Juntada de Certidão
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19/10/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2022 16:11
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2022 06:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2022 06:19
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2022 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2022 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2022 12:26
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 12:19
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 12:17
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 01:02
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/09/2022 23:59.
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13/09/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/09/2022 23:59.
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01/09/2022 11:41
Mandado devolvido revogado
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01/09/2022 11:41
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2022 06:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 03:03
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 31/08/2022 23:59.
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31/08/2022 12:35
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 12:35
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 12:12
Mandado devolvido revogado
-
29/08/2022 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 06:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 10:16
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 10:13
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2022 19:38
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2022 06:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
31/07/2022 00:10
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/07/2022 23:59.
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27/07/2022 21:24
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/07/2022 23:59.
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13/07/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 21:20
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2022 12:54
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/04/2022 23:59.
-
03/06/2022 16:45
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 00:43
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 00:43
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 00:42
Juntada de mandado
-
18/04/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 13:10
Juntada de Certidão
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11/04/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 09:56
Outras Decisões
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26/01/2022 07:12
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 07:12
Juntada de Certidão
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26/01/2022 01:10
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 01:10
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 01:10
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/01/2022 23:59.
-
07/12/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 00:14
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:14
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:14
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS em 03/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 22:53
Juntada de informação
-
30/11/2021 01:47
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 01:46
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 01:46
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/11/2021 23:59.
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29/11/2021 12:22
Juntada de informação
-
29/11/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2021 15:21
Outras Decisões
-
26/11/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 19:22
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2021 00:01
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 24/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 08:34
Juntada de Ofício
-
01/02/2021 08:56
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 08:54
Juntada de mandado
-
08/11/2020 02:48
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 00:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 18:37
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2020 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2020 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2020 15:07
Expedição de Mandado.
-
24/01/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2019 19:53
Conclusos para despacho
-
20/10/2019 19:52
Juntada de Certidão
-
24/08/2019 00:06
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/08/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 00:01
Decorrido prazo de NELSON PASCHOALOTTO em 23/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 10:26
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 10:25
Juntada de informação
-
08/04/2019 16:18
Juntada de Petição de procuração
-
29/03/2019 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 09:51
Distribuído por dependência
-
08/03/2019 09:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/03/2019 08:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/03/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-03-04.
-
01/03/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/03/2019 10:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 11:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/11/2018 14:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/11/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-11-12.
-
09/11/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/11/2018 07:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 11:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2018 14:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/07/2018 10:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/07/2018 10:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2018 09:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/07/2018 12:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/07/2018 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-07-09.
-
06/07/2018 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/07/2018 12:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2018 13:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/03/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-03-09.
-
08/03/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/03/2018 11:28
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
02/02/2018 09:15
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
30/01/2018 10:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/01/2018 07:03
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2018-01-29.
-
29/01/2018 06:36
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2018-01-29.
-
26/01/2018 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/01/2018 10:33
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
21/09/2017 13:20
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
-
21/09/2017 13:18
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2017-09-21 08:30 Fórum Cível e Criminal.
-
24/07/2017 11:25
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2017-09-21 08:30 Fórum Cível e Criminal.
-
21/07/2017 09:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/07/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-07-18.
-
17/07/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2017 10:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2016 11:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/09/2016 09:00
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2016-09-08 10:00 Fórum Cível e Criminal.
-
08/09/2016 08:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2016 10:03
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2016 09:37
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2016 08:51
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2016-09-08 10:00 Fórum Cível e Criminal.
-
13/06/2016 11:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/06/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-06-13.
-
10/06/2016 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/06/2016 13:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2015 08:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/09/2015 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2015 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2015 11:22
Publicado Outros documentos em 2015-08-13.
-
03/08/2015 09:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2015 09:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/07/2015 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2015 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2015 13:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2015 11:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/07/2015 11:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/07/2015 11:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/07/2015 11:27
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2015 10:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/07/2015 11:40
Distribuído por sorteio
-
07/07/2015 11:40
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2015
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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