TJPI - 0804911-68.2020.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804911-68.2020.8.18.0026 APELANTE: FRANCISCO WELLINGTON, FRANCISCO WELLINGTON CUNHA LIMA Advogado(s) do reclamante: CARINE LEAL SILVA, JACKSON DOUGLAS DE ARAUJO SOUSA APELADO: ADRIANA LIMA DE MELO Advogado(s) do reclamado: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE CONCESSÃO E POSTERIOR COMPRA E VENDA.
PROVAS TESTEMUNHAIS.
POSSE ANTERIOR COMPROVADA.
ESBULHO DEMONSTRADO.
DOCUMENTOS DO APELANTE INCAPAZES DE AFASTAR POSSE ANTERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta por contra sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse, na qual foram julgados procedentes os pedidos para reintegrar a apelada na posse de imóvel urbano.
O apelante sustentou, em síntese, a fragilidade das provas testemunhais da autora, ausência de elementos que comprovassem o exercício da posse pela promovente, além de alegar a existência de carta de aforamento em nome de sua genitora, bem como o regular pagamento de tributos municipais. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou os requisitos legais para a reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC; (ii) estabelecer se os documentos apresentados pelo réu/apelante seriam suficientes para afastar a posse da apelada. 3.
A ação possessória não se presta à discussão de propriedade, e sim à tutela da posse fática, conforme o art. 561 do CPC e a jurisprudência consolidada. 4.
A autora comprovou a posse anterior por meio de contrato de concessão de direito real de uso, contrato de compra e venda, imagens, boletim de ocorrência e depoimentos testemunhais coerentes que indicam o exercício de posse mansa, contínua e com animus domini. 5.
As alegações do apelante sobre a fragilidade dos depoimentos testemunhais mostram-se genéricas, sem apontar de forma específica vícios ou contradições capazes de invalidá-los. 6.
A carta de aforamento apresentada pelo apelante, em nome de sua mãe, bem como os comprovantes de pagamento de IPTU, são documentos que tratam da esfera dominial e não evidenciam o exercício concreto da posse. 7.
O boletim de ocorrência, aliado aos depoimentos colhidos, demonstra a prática de esbulho possessório por parte do apelante, o que autoriza a concessão da tutela possessória. 8.
A jurisprudência reconhece que, demonstrado o esbulho e a posse anterior, é cabível a reintegração, independentemente de disputa sobre a propriedade (art. 1.210, §2º, do CC). 9.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação cível interposta por FRANCISCO WELLINGTON contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE n° 0804911-68.2020.8.18.0026 movida por ADRIANA LIMA DE MELO, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e deferiu o pedido liminar para desocupação, pelo réu, do imóvel objeto da lide.
Nas razões recursais (id.15564638), o requerido, ora apelante, pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora são frágeis e incongruentes, não havendo comprovação documental das alegadas transações anteriores do imóvel; ii) os documentos juntados aos autos pela autora (contrato de concessão de uso e contrato de compra e venda) não comprovam o exercício da posse de fato, ausentes elementos como contas de consumo ou outros registros fáticos; iii) há carta de aforamento do imóvel em nome da mãe do recorrente, Maria Cunha Viana Lima, além de recolhimento regular de IPTUs e foros, o que demonstra o exercício legítimo da posse; iv) o Município de Campo Maior, mesmo intimado, não se manifestou sobre os documentos emitidos por ele mesmo, o que comprometeria a validade da sentença.
Embora intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito por não vislumbrar interesse público capaz de justificar sua intervenção(id.20406406). É o relatório.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II.
MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se acerca da posse de um terreno medindo 10 metros de frente por 30 metros de fundo, situado na Rua Deusdete Rodrigues de Carvalho, Quadra O, Bairro Cidade Nova, Zona Urbana do município de Campo Maior – PI, exercida pela autora/apelada, bem como à suposta predominância do direito possessório do apelante, fundado na carta de aforamento e no pagamento de tributos municipais.
O apelante sustenta, ainda, a fragilidade dos depoimentos testemunhais e requer a reforma da sentença para que se reconheça seu direito possessório sobre o bem.
A teor do art. 1.196 do CC/02, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", e é a posse uma "situação de fato, um direito especial, vez que não se enquadra na definição de direito real ou pessoal, mas de exteriorização do domínio em relação ao bem" (SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio.
Direito Imobiliário - Teoria e Prática. 11ª Edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1.054).
Nesse raciocínio, o possuidor do imóvel pode se valer da ação de reintegração de posse na hipótese de esbulho.
Na lição de Maria Helena Diniz (2015, p.104), “A ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos”.
E, em relação a isso, o artigo 560 do CPC/15 prescreve que “o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse no caso de esbulho”, mas, para tanto, tem que comprovar os requisitos constantes no art. 561, do CPC, que dispõe, in verbis que: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Ora, tratando-se de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos, conforme disposto acima.
Sem comprovar a posse, esbulho, data do esbulho e a perda da posse não há que se falar em deferimento da reintegração e muito menos de uma liminar.
Logo, faz-se imprescindível que o autor prove a sua posse, pois caso isso não aconteça tal ação será julgada improcedente.
No caso em exame, inicialmente, registro que as alegações do apelante quanto à suposta fragilidade dos depoimentos testemunhais revelam-se genéricas, sem apontar de forma objetiva qualquer vício, contradição ou inveracidade nos relatos colhidos em juízo.
Limitou-se o apelante a transcrever trechos dos depoimentos, sem indicar concretamente de que modo tais manifestações comprometeriam a credibilidade das testemunhas.
Logo, tais argumentos em pouco acrescentam a seu recurso.
Observo ainda que o apelante trouxe aos autos como prova de seu suposto direito possessório uma carta de aforamento em nome de sua genitora, datada de 1992, bem como memorial descritivo e comprovantes de pagamento de IPTU (ids. 15564601 e 15564603).
Tais documentos, no entanto, dizem respeito à questão dominial, não à posse propriamente dita.
Conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência e pela doutrina, a ação de reintegração de posse não se destina à discussão de propriedade, mas sim à proteção da posse. É bem verdade que é possível conferir proteção possessória a quem detém propriedade, se com base nela for ela disputada, de acordo com a súmula 487 do STF, verbis: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada".
Mas não é essa a hipótese dos autos.
Ademais, os documentos acima mencionados não foram acompanhados de qualquer outra prova que demonstre o exercício fático e contínuo da posse pelo apelante ou por sua família, tampouco a prática de atos materiais de ocupação, cultivo, manutenção e/ou administração do imóvel.
Por outro lado, as provas constantes dos autos militam de forma em favor da apelada.
Com efeito, a autora instruiu sua petição inicial com: contrato de concessão de direito real de uso outorgado à Sra.
Josefa Maria da Conceição, datado de 2008; contrato de compra e venda entre Josefa e a autora, celebrado em 06 de março de 2013; fotografias e vídeos do imóvel; boletim de ocorrência noticiando o esbulho perpetrado pelo apelante.
A existência desses contratos foi corroborada pelos depoimentos testemunhais prestados na audiência de instrução (id. 15564625).
Dentre eles, destaca-se o da própria Sra.
Josefa Maria da Conceição, que declarou: “Que o terreno já foi seu.
Que seu patrão lhe deu, Sr.
Ibiapina.
Que possui um documento de direito de usufruto.
Que havia um cercado de arame.
Que vendeu por R$ 6.200.
Que vendeu para Adriana.”.
Inclusive tal a narrativa é confirmada pelo depoimento de Luis Gonzaga da Silva, que afirmou: “Que cercou um terreno da Josefa.
Que após cerca-lo, a Dona Josefa o pediu para que cuidasse.
Que enquanto foi dela nunca viu ninguém alegando posse ou propriedade.”.
Tais testemunhos evidenciam que a Sra.
Josefa exerceu posse do imóvel até repassá-lo à autora, que por sua vez passou a zelar pelo terreno e manteve o estado de conservação do bem, conforme revelam as imagens e vídeos acostados à exordial (ids. 15564105 a 15564107).
Ainda que tais registros não demonstrem a existência de edificações maiores no imóvel, é possível verificar que o terreno era mantido limpo e cercado, o que revela cuidado e, consequentemente, o exercício da posse.
Portanto, julgo demonstrada a existência de posse anterior pela apelada.
Por fim, o boletim de ocorrência juntado à inicial (id. 15564103), conquanto constitua prova unilateral, ganha relevância probatória quando analisado em conjunto com os demais elementos dos autos, notadamente os depoimentos que confirmam o ingresso indevido do apelante na área, restando evidenciado o esbulho possessório.
Concluindo, de acordo com o conteúdo probatório produzido, ficou demonstrado, a meu ver, que a autora/apelada era a possuidora do imóvel guerreado, bem como o esbulho praticado.
Logo, a concessão do pleito possessório é medida que se impõe.
A propósito EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RETIRADA DA CERCA EXISTENTE.
EDIFICAÇÃO DE MURO QUE AVANÇOU SOBRE A PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA.
POSSE E ESBULHO DEMONSTRADOS.
CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Preenchidos os requisitos previstos nos incisos do art. 561, do CPC, na medida em que a parte autora demonstrou a sua posse em relação à faixa de terras sobre a qual recai a sua pretensão reintegratória, bem como o esbulho praticado pela parte ré, atrelado à construção de um muro que avançou sobre a área então ocupada pela parte requerente, impõe-se a concessão da tutela possessória pretendida (art. 560, do CPC).
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000220812333001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Área de imóvel adquirido por instrumento particular.
Utilização pela autora para exploração comercial (locação para estacionamento).
Construção clandestina de muro no meio do terreno, de modo a agregar a posse à ré.
Posse da requerida não justificada.
Esbulho configurado.
Presença dos requisitos do artigo 300 e 311 do CPC.
Liminar para desfazimento do muro concedida.
Irrelevância das alegações da ré invocando domínio sobre a área, porque a ação é possessória e nos termos do art. 1.210, § 2º, do Código Civil: Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Recurso não provido, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - AC: 10102513220208260302 SP 1010251-32.2020.8.26.0302, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 16/09/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2021) Por essas razões, concluo pela manutenção da sentença quanto à procedência do pleito possessório.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Majoro os honorários advocatícios para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, §11 do CPC, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade conforme artigo 98, §2º e 3º do CPC.
Preclusas, as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição do 2º grau, com remessa dos autos à origem. É o voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
15/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:50
Expedição de intimação.
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04/07/2025 09:55
Conhecido o recurso de FRANCISCO WELLINGTON CUNHA LIMA - CPF: *47.***.*16-14 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2025 01:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804911-68.2020.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO WELLINGTON, FRANCISCO WELLINGTON CUNHA LIMA Advogado do(a) APELANTE: CARINE LEAL SILVA - PI9198-A Advogados do(a) APELANTE: CARINE LEAL SILVA - PI9198-A, JACKSON DOUGLAS DE ARAUJO SOUSA - PI18874-A APELADO: ADRIANA LIMA DE MELO Advogado do(a) APELADO: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS - PI9210-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 00:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 13:56
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 04:11
Decorrido prazo de ADRIANA LIMA DE MELO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON CUNHA LIMA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:22
Decorrido prazo de Francisco Wellington em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/06/2024 10:31
Conclusos para o relator
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19/06/2024 10:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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18/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
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14/06/2024 22:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/02/2024 13:40
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:40
Conclusos para Conferência Inicial
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28/02/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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