TJPI - 0801256-51.2022.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 05:26
Decorrido prazo de DEUZILENE DA COSTA CAMPOS em 02/07/2025 23:59.
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24/06/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 06:08
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 06:08
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 06:08
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 06:08
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 06:08
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 06:07
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 06:07
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801256-51.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO REU: DEUSINEIDE DA COSTA MORAES, DINAIDE DA COSTA MORAES, DEUSELIA DA COSTA MORAIS RODRIGUES, DEUZANGELA MARIA DA COSTA MORAIS, DEUZILENE DA COSTA CAMPOS, DURVAL DA COSTA MORAES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios, com pedido de justiça gratuita, ajuizada por Klaus Jadson de Sousa Brandão, em face de Deusineide da Costa Moraes, Dinaide da Costa Moraes, Deusélia da Costa Morais Rodrigues, Deuzângela Maria da Costa Morais, Deuzilene da Costa Campos e Durval da Costa Moraes, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor que foi contratado por Neidimar Alves para patrocinar ação de investigação de paternidade post mortem c/c petição de herança, em nome dos menores Paulo Roberto Alves e Delcléciélle Dayane Alves, tramitada sob o nº 0800085-98.2018.8.18.0048, perante a Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, na qual obteve êxito, com julgamento de procedência da demanda.
Contudo, afirma que a sentença transitada em julgado não fixou honorários advocatícios, razão pela qual busca, com fundamento no artigo 85, §18, do CPC, a condenação dos réus ao pagamento de honorários de forma autônoma, por apreciação equitativa, com base na tabela da OAB/PI, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Os réus apresentaram contestação arguindo preliminares e impugnando o mérito da cobrança.
Intimadas para indicarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes nada requereram.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado da lide A matéria discutida é essencialmente de direito e os autos encontram-se suficientemente instruídos com documentos.
Assim, não há necessidade de produção de novas provas, razão pela qual procedo com o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
II. 2 – Do mérito O autor propôs a presente ação autônoma de cobrança de honorários de sucumbência, com fulcro no artigo 85, § 18, do Código de Processo Civil, diante da ausência de fixação dessa verba na sentença proferida no processo n.º 0800085-98.2018.8.18.0048, na qual atuou como advogado da parte vencedora.
O dispositivo legal invocado dispõe que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 18.
Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
A redação é clara ao permitir ao advogado o ajuizamento de ação autônoma, nas hipóteses em que o juiz, embora diante de condenação judicial, não tenha arbitrado os honorários de sucumbência devidos à parte vencedora.
A medida visa evitar o enriquecimento sem causa da parte vencida e garantir a eficácia do comando legal que impõe a condenação em honorários ao vencido (art. 85, caput).
Nos autos da ação de investigação de paternidade post mortem, verifica-se que houve julgamento de procedência dos pedidos formulados pela parte autora (representada por Klaus Brandão), com reconhecimento da filiação post mortem dos autores em relação ao falecido.
Não obstante, a sentença deixou de arbitrar os honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte vencedora, sem que tenha havido posterior fixação em fase de cumprimento de sentença ou outra manifestação judicial sobre o ponto.
Diante dessa omissão e da transmissão dos efeitos da sucumbência aos herdeiros do vencido, conforme inteligência do artigo 1.997 do Código Civil, é plenamente cabível a presente ação.
Nesse sentido caminha a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE ESTIPULAÇÃO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA .
CPC/73.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 453/STJ.
SUPERAÇÃO PARCIAL.
ART . 85, § 18º, DO CPC/15.
DISPOSIÇÃO EXPRESSA ACERCA DO CABIMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS QUANDO OMISSA A DECISÃO ANTERIOR.
PERCENTUAL ARBITRADO.
DECISÃO PARCIAL .
POSSIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SEREM AQUÉM DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/15.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 .
Ação de estipulação e cobrança de honorários advocatícios, ajuizada em 13/1/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/12/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2023.2.
A pretensão recursal consiste em decidir (I) se houve negativa de prestação jurisdicional na espécie; (II) se é cabível ação autônoma de arbitramento de honorários e (III) se são devidos honorários advocatícios na decisão interlocutória que determina a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam.3 .
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.4 .
Sob a égide do CPC/73, editou-se a Súmula 453/STJ, cujo enunciado estabelece que "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria".
Nada obstante, a matéria foi significativamente alterada pelo art. 85, § 18º, do CPC/15, o qual dispõe que "caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança".5 .
Como consequência, o entendimento sumulado se encontra parcialmente superado, sendo cabível ação autônoma para cobrança e definição de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa, nos termos do art. 85, § 18, do CPC/15.
Julgados recentes da Segunda e Quarta Turma desta Corte.6 .
Diante de decisão interlocutória que determina a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam, é devida a condenação da contraparte ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais, podendo ser fixados em quantum inferior ao percentual mínimo previsto pelo art. 85, § 2º, do CPC/15.
Julgados da Terceira Turma.7 .
Na hipótese sob julgamento, embora na vigência do CPC/15, as instâncias ordinárias rejeitaram a pretensão de arbitramento de honorários advocatícios ao recorrente por meio de ação autônoma e aplicaram a Súmula 453/STJ.
Todavia, o entendimento está em desconformidade com o art. 85, § 18, do CPC/15 e com a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça.8 .
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual e condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios referentes à atuação do recorrente no Processo n. 7042536-85.2018.8 .22.0001, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre a metade do valor atualizado da causa daqueles autos. (STJ - REsp: 2098934 RO 2023/0130985-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Quanto ao valor dos honorários e critérios de fixação, o autor requer o arbitramento por apreciação equitativa, com base no artigo 85, § 8º e § 8º-A, do CPC, tendo em vista o reduzido valor da causa originária (R$ 1.000,00) e a natureza da demanda, que envolveu a análise de vínculo biológico, produção de prova genética e repercussões sucessórias relevantes.
Os dispositivos mencionados autorizam expressamente a fixação equitativa da verba honorária nas hipóteses de valor irrisório do proveito econômico, devendo o juiz observar os critérios legais (art. 85, § 2º) e os valores estabelecidos pela tabela da OAB local: § 8º.
Considerando que o autor demonstrou efetiva atuação no processo originário, com obtenção de resultado favorável à parte autora, e que a omissão da sentença quanto à verba sucumbencial é incontroversa, revela-se devida a sua fixação por esta via, cujo valor fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância a proporcionalidade entre a complexidade da causa e duração do processo.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 85, § 18, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por Klaus Jadson de Sousa Brandão, para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base nos critérios da apreciação equitativa, que deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença pelo IPCA com a aplicação de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno ainda os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
05/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 09:25
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 11:20
Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:20
Juntada de Petição de documentos
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23/08/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 14:13
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:49
Outras Decisões
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27/03/2024 21:45
Conclusos para despacho
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27/03/2024 21:45
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 00:08
Decorrido prazo de DEUSELIA DA COSTA MORAIS RODRIGUES em 19/06/2023 23:59.
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06/06/2023 04:25
Decorrido prazo de DINAIDE DA COSTA MORAES em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 04:24
Decorrido prazo de DEUZANGELA MARIA DA COSTA MORAIS em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 08:56
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2023 01:38
Decorrido prazo de DEUZILENE DA COSTA CAMPOS em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:38
Decorrido prazo de DURVAL DA COSTA MORAES em 23/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:16
Decorrido prazo de KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 16:32
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 16:30
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 09:42
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 09:40
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2023 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2023 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2023 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2023 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2023 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2023 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:27
Audiência Conciliação designada para 29/11/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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20/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 08:31
Conclusos para despacho
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28/09/2022 08:31
Juntada de Certidão
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28/09/2022 08:30
Juntada de Certidão
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28/09/2022 00:46
Decorrido prazo de KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO em 27/09/2022 23:59.
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02/09/2022 10:46
Juntada de Petição de documentos
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25/08/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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