TJPI - 0757445-25.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
28/08/2025 12:11
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO em 26/08/2025 23:59.
 - 
                                            
28/08/2025 12:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 26/08/2025 23:59.
 - 
                                            
28/08/2025 12:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NUNES DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
 - 
                                            
28/08/2025 12:01
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO em 26/08/2025 23:59.
 - 
                                            
28/08/2025 12:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 26/08/2025 23:59.
 - 
                                            
28/08/2025 12:01
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NUNES DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
 - 
                                            
28/08/2025 11:47
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO em 26/08/2025 23:59.
 - 
                                            
28/08/2025 11:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 26/08/2025 23:59.
 - 
                                            
28/08/2025 11:47
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NUNES DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
 - 
                                            
22/08/2025 00:41
Publicado Decisão em 21/08/2025.
 - 
                                            
22/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
 - 
                                            
20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0757445-25.2021.8.18.0000 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES NUNES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor.
O município de Teresina impugnou os cálculos elaborados por esta coordenadoria alegando excesso de execução em razão da inclusão indevida de juros de mora no “período de graça constitucional” (21/07/2021 a março/2022), bem como da aplicação de juros capitalizados, em desconformidade com os parâmetros constitucionais.
Impugnação foi indeferida.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular.
Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica.
Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 44.202,73 (Quarenta E Quatro Mil, Duzentos E Dois Reais E Setenta E Três Centavos), conforme memória de cálculo apresentada.
Tal valor deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 1500383-0, agência 4025, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e creditado, conforme cálculo da Contadoria da CPREC, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R.
Valor Líquido MARIA DE LOURDES NUNES DA SILVA R$ 30.941,91 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 30.941,91 CPF RRA Banco Agência Conta *29.***.*66-74 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R.
Valor Líquido Flavio Henrique Andrade Correia Lima (Honorários Contratuais) R$ 6.630,41 R$ 0,00 R$ 914,63 R$ 5.715,78 CPF RRA Banco Agência Conta *62.***.*70-44 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R.
Valor Líquido José Alves de Andrade Filho (Honorários Contratuais) R$ 6.630,41 R$ 0,00 R$ 914,63 R$ 5.715,78 CPF RRA Banco Agência Conta *26.***.*30-97 - BANCO DO BRASIL 3178-X 50.883-7 O cálculo do imposto de renda dos honorários contratuais foi elaborado de acordo com a MP Nª 1.294, de 11 de Abril de 2025.
Alíquota: 27,5%.
O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o Município de Teresina – PI (CNPJ nº 06.***.***/0001-64), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta movimento do município devedor (Banco do Brasil, agência 37915, conta 155586), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça.
Conforme cálculo apresentado NÃO resta saldo a pagar neste precatório.
Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI - 
                                            
19/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2025 17:08
Expedição de expediente.
 - 
                                            
19/08/2025 17:08
Determina o pagamento total de precatório
 - 
                                            
14/08/2025 13:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/07/2025 22:13
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
21/07/2025 14:40
Juntada de manifestação
 - 
                                            
18/07/2025 00:21
Publicado Decisão em 18/07/2025.
 - 
                                            
18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
 - 
                                            
17/07/2025 12:27
Juntada de manifestação
 - 
                                            
17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0757445-25.2021.8.18.0000 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES NUNES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de precatório de natureza comum, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos do Processo nº 0010648-98.2001.8.18.0140, oriundo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, em que figura como exequente MARIA DE LOURDES NUNES DA SILVA, e como executado o MUNICÍPIO DE TERESINA/PI.
O ofício requisitório foi apresentado ao TJPI no dia 21/07/2021.
Os cálculos foram atualizados e a parte executada impugnou.
Os autos vieram conclusos.
Decido e fundamento. 1.
DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS O Município de Teresina, por meio da petição de id. 25865052, apresentou impugnação aos cálculos elaborados por esta Coordenadoria, alegando a ocorrência de excesso de execução, ao fundamento de que foram indevidamente incluídos juros de mora durante o denominado "período de graça constitucional", compreendido entre a data de expedição do precatório (21/07/2021) e março de 2022, além de terem sido aplicados juros de forma capitalizada, em desacordo com os parâmetros constitucionais.
Nos termos da Resolução nº 448/2022, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 482/2022, o regime aplicável aos precatórios expedidos a partir de dezembro de 2021 prevê que conforme o Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os indexadores conforme Resolução nº 303/2019 Art. 21.
Já nos termos do art. 22, §1º, os precatórios expedidos a partir de dezembro de 2021 devem ter o valor consolidado, composto pelo principal atualizado até novembro de 2021 e os juros de mora até essa data, atualizado pela SELIC e por fim, o art. 22, §6º, estabelece que, não havendo pagamento no prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, aplica-se a atualização pela SELIC até o efetivo pagamento.
Cumpre ressaltar que, no presente caso, o precatório tem como data base o mês de Janeiro de 2020, razão pela qual a atualização monetária deve observar exclusivamente a incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado, nos termos do art. 22, §1º da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
No que se refere ao "período de graça constitucional", previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, verifica-se que não houve incidência de juros moratórios, em observância ao disposto no art. 3º, §1º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Além disso, a aplicação da SELIC deu-se de forma isolada, considerando o período de Dezembro/2021 a Março/2022, e, posteriormente, de Janeiro/2024 a Junho/2025, sem sobreposição ou capitalização de juros, havendo incidência única até o efetivo pagamento.
Dessa forma, constata-se que a metodologia empregada nos cálculos está em conformidade com os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, não se verificando a alegada capitalização de juros tampouco excesso de execução, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de impugnação aos cálculos formulado pelo município de Teresina.
Intima-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI - 
                                            
16/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/07/2025 16:17
Expedição de expediente.
 - 
                                            
16/07/2025 16:17
Outras Decisões
 - 
                                            
11/07/2025 08:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/06/2025 18:27
Juntada de manifestação
 - 
                                            
17/06/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/06/2025 03:42
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE ANDRADE CORREIA LIMA em 10/06/2025 23:59.
 - 
                                            
11/06/2025 03:41
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO em 10/06/2025 23:59.
 - 
                                            
11/06/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NUNES DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
 - 
                                            
10/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NUNES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
 - 
                                            
10/06/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO em 09/06/2025 23:59.
 - 
                                            
05/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2025.
 - 
                                            
05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
 - 
                                            
05/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2025.
 - 
                                            
05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
 - 
                                            
05/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2025.
 - 
                                            
05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
 - 
                                            
04/06/2025 00:05
Publicado Despacho em 04/06/2025.
 - 
                                            
04/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
 - 
                                            
03/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/06/2025 10:22
Expedição de intimação.
 - 
                                            
03/06/2025 10:13
Juntada de memória de cálculo
 - 
                                            
03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0757445-25.2021.8.18.0000 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES NUNES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO 1.
Remetam-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, a partir de sua data-base, conforme a metodologia de atualização prevista na resolução nº 303/2019 do CNJ, bem como à regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos.
Os juros de mora a serem aplicados serão os índices previstos no título executivo ou na conta de liquidação, e devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o período de graça a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII do artigo 21-A, da resolução nº 303/2019 do CNJ. 2.
Em seguida, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ).
Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. 3.
Fica advertido que se houver autuação de novos precatórios superpreferenciais, esses serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, conforme art. 100, § 2º da CRFB/1988 e Resolução nº 303/2019, CNJ. 4.
Intime-se, ainda, a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários necessários ao pagamento. 5.
Por fim, intime-se o ente devedor para que informe se conta com Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes.
No mesmo prazo deverá o ente informar a conta bancária que deve ser destinado o recolhimento do Imposto de Renda.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI - 
                                            
02/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/06/2025 13:53
Expedição de expediente.
 - 
                                            
02/06/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/06/2025 11:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/07/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/07/2021 09:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/07/2021 00:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800433-93.2019.8.18.0109
Francisco Martins da Silva
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/07/2025 21:00
Processo nº 0800433-93.2019.8.18.0109
Francisco Martins da Silva
Banco Pan
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/09/2019 09:03
Processo nº 0757443-55.2021.8.18.0000
Cicero Nunes da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Advogado: Jose Alves de Andrade Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/07/2021 00:21
Processo nº 0750856-46.2023.8.18.0000
Equatorial Piaui
Construtora Sucesso SA
Advogado: Roberto Rodrigues Vale
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2023 09:18
Processo nº 0751188-47.2022.8.18.0000
Campelo Filho &Amp; Sociedade de Advogados
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Advogado: Benner Roberto Ranzan de Britto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/02/2022 06:13