TJPI - 0800312-90.2020.8.18.0057
1ª instância - Vara Unica de Jaicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 16:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800312-90.2020.8.18.0057 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] INTERESSADO: MARIA SILVANEIDE DE JESUS PEREIRA INTERESSADO: EDGAR DE SOUZA MAIA DECISÃO Na petição retro, a parte exequente requer a adoção de medidas constritivas, a primeira delas, repetição de bloqueio no SISBAJUD.
Ocorre que, em tentativa anterior de bloqueio, este Juízo constatou que a restrição recaiu sobre proventos previdenciários do requerido, por isso, limitando o valor do desconto a 25%, conforme decidido ao Id 67547827.
De tal modo, levando em conta que o bloqueio anterior achou apenas valor em conta na qual percebidos os proventos aludidos, é possível crer que nova tentativa recairá sobre os mesmos proventos, e como se assentou antes, não se poderá ultrapassar os 25% autorizados.
A melhor forma então para compatibilizar o interesse da credora em ver o seu crédito pago e o do devedor na menor onerosidade, dado o renovado pedido de bloqueio judicial, é autorizando o desconto em folha de benefício do executado, limitado a 25% mensais, até a quitação do débito.
Então, DEFIRO, em parte, o pleito da credora, para DETERMINAR que se OFICIE ao INSS, requisitando-se que realize o desconto mensal de 25% (vinte e cinco por cento) do provento bruto do executado, a fim de ser destinada à conta bancária da exequente, a ser informada nos autos em 05 (cinco) dias, até a quitação da dívida no importe atual de R$ 12.631,58 (doze mil, seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos).
Informada a conta pela exequente, EXPEÇA-SE o ofício ordenado acima.
Após, SUSPENDA-SE este feito até o pagamento final (provavelmente, JULHO/2026).
Intimem-se e cumpra-se.
JAICÓS-PI, 9 de junho de 2025.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
18/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:06
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 06:27
Decorrido prazo de EDGAR DE SOUZA MAIA em 04/07/2025 23:59.
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22/06/2025 06:15
Decorrido prazo de MARIA SILVANEIDE DE JESUS PEREIRA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 06:32
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800312-90.2020.8.18.0057 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] INTERESSADO: MARIA SILVANEIDE DE JESUS PEREIRA INTERESSADO: EDGAR DE SOUZA MAIA DECISÃO Na petição retro, a parte exequente requer a adoção de medidas constritivas, a primeira delas, repetição de bloqueio no SISBAJUD.
Ocorre que, em tentativa anterior de bloqueio, este Juízo constatou que a restrição recaiu sobre proventos previdenciários do requerido, por isso, limitando o valor do desconto a 25%, conforme decidido ao Id 67547827.
De tal modo, levando em conta que o bloqueio anterior achou apenas valor em conta na qual percebidos os proventos aludidos, é possível crer que nova tentativa recairá sobre os mesmos proventos, e como se assentou antes, não se poderá ultrapassar os 25% autorizados.
A melhor forma então para compatibilizar o interesse da credora em ver o seu crédito pago e o do devedor na menor onerosidade, dado o renovado pedido de bloqueio judicial, é autorizando o desconto em folha de benefício do executado, limitado a 25% mensais, até a quitação do débito.
Então, DEFIRO, em parte, o pleito da credora, para DETERMINAR que se OFICIE ao INSS, requisitando-se que realize o desconto mensal de 25% (vinte e cinco por cento) do provento bruto do executado, a fim de ser destinada à conta bancária da exequente, a ser informada nos autos em 05 (cinco) dias, até a quitação da dívida no importe atual de R$ 12.631,58 (doze mil, seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos).
Informada a conta pela exequente, EXPEÇA-SE o ofício ordenado acima.
Após, SUSPENDA-SE este feito até o pagamento final (provavelmente, JULHO/2026).
Intimem-se e cumpra-se.
JAICÓS-PI, 9 de junho de 2025.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
09/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/06/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800312-90.2020.8.18.0057 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] INTERESSADO: MARIA SILVANEIDE DE JESUS PEREIRA INTERESSADO: EDGAR DE SOUZA MAIA ATO ORDINATÓRIO De ordem, INTIMO a exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para continuação da execução JAICÓS, 2 de junho de 2025.
LUIZ CLAUDIO PERGENTINO PEREIRA DA SILVA Vara Única da Comarca de Jaicós -
02/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:50
Expedição de Alvará.
-
24/02/2025 14:49
Expedição de Alvará.
-
20/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:21
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
29/11/2024 12:21
Expedido alvará de levantamento
-
29/11/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 08:04
Juntada de informação
-
22/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 07:46
Desentranhado o documento
-
01/11/2024 07:46
Desentranhado o documento
-
01/11/2024 07:46
Desentranhado o documento
-
01/11/2024 07:46
Desentranhado o documento
-
01/11/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
29/03/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 21:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/03/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
29/03/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA SILVANEIDE DE JESUS PEREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 22:10
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 22:10
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:25
Decorrido prazo de EDGAR DE SOUZA MAIA em 29/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 14:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2023 10:15
Execução Iniciada
-
17/11/2023 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/10/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 04:22
Decorrido prazo de EDGAR DE SOUZA MAIA em 13/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 04:36
Decorrido prazo de MARIA SILVANEIDE DE JESUS PEREIRA em 01/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 10:22
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
16/02/2023 11:32
Decorrido prazo de EDGAR DE SOUZA MAIA em 10/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 11:32
Decorrido prazo de MARIA SILVANEIDE DE JESUS PEREIRA em 10/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 04:00
Decorrido prazo de EDGAR DE SOUZA MAIA em 04/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2021 00:09
Decorrido prazo de MARIA SILVANEIDE DE JESUS PEREIRA em 27/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 00:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 08:12
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 00:13
Decorrido prazo de MARIA SILVANEIDE DE JESUS PEREIRA em 04/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 11:24
Juntada de Petição de documentos
-
02/03/2021 08:43
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2020 00:34
Decorrido prazo de EDGAR DE SOUZA MAIA em 07/12/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2020 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2020 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2020 13:39
Expedição de Mandado.
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11/11/2020 13:34
Juntada de contrafé eletrônica
-
23/10/2020 14:41
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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