TJPI - 0004766-91.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:34
Expedição de intimação.
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29/07/2025 10:33
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004766-91.2020.8.18.0140 APELANTE: ROBSON DA SILVA PAZ APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI 11.340/2006).
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS.
IRRELEVÂNCIA DA RECONCILIAÇÃO POSTERIOR.
FIXAÇÃO DE PENA MANTIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PRESUMIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Robson da Silva Paz contra sentença que o condenou pela prática dos crimes de ameaça, no contexto da Lei Maria da Penha (art. 147 do CP c/c Lei 11.340/2006), e de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/2006), fixando-lhe a pena definitiva de 4 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 1 salário mínimo a título de reparação por danos morais.
O apelante requereu: (i) absolvição por ausência de provas; (ii) reconhecimento da reconciliação como causa de afastamento da sanção penal; (iii) redimensionamento da pena-base; e (iv) exclusão ou redução da indenização arbitrada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a absolvição do réu por ausência de provas quanto ao crime de ameaça; (ii) estabelecer se a reconciliação posterior entre réu e vítima pode afastar a responsabilidade penal nos crimes de violência doméstica; (iii) determinar se a pena-base e a indenização por dano moral foram corretamente fixadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autoria e materialidade do crime de ameaça foram comprovadas por meio do boletim de ocorrência e dos relatos firmes, coerentes e reiterados da vítima, tanto em sede policial quanto em juízo, sendo estas declarações corroboradas por outros elementos dos autos, o que afasta a alegação de insuficiência probatória. 4.
Em se tratando de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando consistente e harmônica com os demais elementos colhidos na instrução criminal. 5.
A reconciliação entre as partes não tem o condão de extinguir a punibilidade nem de afastar a tipicidade da conduta, especialmente após a representação válida e dentro do prazo legal, nos termos da Súmula 589 do STJ e da jurisprudência consolidada. 6.
O consentimento da vítima para a aproximação do réu tampouco afasta os efeitos da medida protetiva de urgência vigente, cuja violação caracteriza, por si só, o crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06. 7.
A pena-base foi fixada com fundamentação idônea e concreta, especialmente no que se refere à valoração negativa das consequências do crime, diante do abalo emocional relatado pela vítima, o que encontra respaldo na jurisprudência do STJ. 8.
Ainda que a fração de aumento por circunstância judicial negativa não tenha sido explicitamente detalhada, a pena fixada mostrou-se mais benéfica ao réu do que aquela resultante da aplicação exata da fração de 1/8, não havendo prejuízo. 9.
A indenização fixada em 1 salário mínimo a título de dano moral encontra amparo no art. 387, IV, do CPP e no entendimento firmado pelo STJ (Tema Repetitivo 983), sendo prescindível prova específica do prejuízo, por se tratar de dano moral presumido (in re ipsa) nos casos de violência doméstica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A palavra da vítima em crimes de violência doméstica, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos, é suficiente para embasar a condenação. 2.
A reconciliação entre as partes não impede a continuidade da ação penal nem afasta a tipicidade do descumprimento de medida protetiva. 3. É válida a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais em caso de violência doméstica, ainda que não haja instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso da acusação.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 147; CPP, art. 386, VII, e art. 387, IV; Lei 11.340/2006, art. 24-A; CPC/2015, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Criminal nº 1500329-59.2023.8.26.0574, Rel.
Des.
Fátima Vilas Boas Cruz, j. 26.04.2024.
TJ-RS, Apelação nº 5002562-79.2022.8.21.0028, Rel.
Des.
Sérgio Miguel Achutti Blattes, j. 14.12.2023.
TJ-MG, Apelação Criminal nº 0012939-35.2023.8.13.0271, Rel.
Des.
Mônica Aragão Martiniano, j. 07.08.2024.
STJ, AgRg no AREsp 1.441.372/GO, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, j. 16.05.2019. (TJ-GO 0020926-72.2019.8.09.0175, Relator: DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/04/2023).
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO O Ministério Público com serventia junto a 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina denunciou ROBSON DA SILVA PAZ como incurso no crime previsto no art. 24-A (Descumprimento de Medida Protetiva), da Lei Maria da Penha, e artigos 147 (ameaça) e 140 (injúria), ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69, CP), combinados com a Lei nº 11.340/2006.
Narrou a peça acusatória: “Depreende-se do anexo auto de Inquérito Policial (Processo nº 0004766-91.2020.8.18.0140), que o acusado, ROBSON DA SILVA PAZ, praticou violência doméstica contra a vítima, GRACILENE FERREIRA DA SILVA, sua companheira.
Apurou-se que vítima e acusado conviveram em união estável durante 24 (vinte e quatro) anos, advindo o nascimento de 4 (quatro) filhos desse relacionamento.
Entretanto, apesar de ainda morarem juntos, encontram-se separados de corpos.
Consta no caderno investigatório que, em 26/08/2020, a vítima encontrava-se em sua residência, localizada na Rua Rita Ludoft nº 3701, Parque Universitário, Bairro Satélite, Teresina-PI, quando o acusado ali chegou, iniciando uma acalorada discussão com essa, em razão desse ter sido cientificado das medidas protetivas solicitadas pela ofendida, em desfavor desse.
Na ocasião, o increpado passou a proferir palavras de desabono contra a vítima, bem como ameaçou-a de morte, afirmando que “se tivesse que sair da casa, teria que matá-la antes”, deixando-a bastante atemorizada, conforme declarações anexas aos autos.
Ocorre que, conforme extrai-se dos autos, o acusado não aceita que a ofendida tenha pedido as medidas de afastamento que foram deferidas em seu favor em 04/06/2020, no bojo do processo nº 0812409-67.2020.8.18.0140 e, ainda, que ele tenha que sair da casa que ambos construíram.
Dentre as medidas protetivas concedidas à vítima em desfavor do acusado, nos mencionados autos, consta: “proibição de qualquer aproximação ou contato com a ofendida, por qualquer meio, devendo manter-se a uma distância de, no mínimo, 500 m (quinhentos metros), sob pena de incorrer em crime e ser-lhe decretada a prisão preventiva”.
Ocorre que, em que pese o acusado tenha sido devidamente cientificado da concessão das medidas protetivas em 16/06/2020, esse continuou descumprindo a referida ordem judicial, e permanece residindo com a ofendida, comprovando, mais uma vez, o desejo em descumprir tais medidas de afastamento.” A denúncia foi recebida em 26/11/2021 (ID Num. 22003150 - Pág. 49/50).
Resposta a acusação em ID Num. 22003150 - Pág. 60/62.
Alegações finais orais (ID Num. 22003307 - Pág. 2).
Após a instrução, a MM.
Juíza de Direito proferiu sentença (ID Num. 22003307 - Pág. 2/9) JULGANDO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o acusado ROBSON DA SILVA PAZ pelo delito previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha e no artigo 147 do Código Penal, combinado com a lei 11.340/2006, fixando a pena definitiva em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 01 salário-mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração.
Inconformado o réu interpôs Apelação Criminal (ID Num. 22003312 - Pág. 1) e suas razões (ID Num. 22003312 - Pág. 2/19).
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público em ID Num. 22003318 - Pág. 1/17.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID Num. 22373591 - Pág. 1/7), opinando pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO mantendo-se incólume a r. sentença. É o breve relatório.
VOTO Presente os pressupostos recursais, dele conheço.
Trata-se de apelação proposta por ROBSON DA SILVA PAZ, em face da sentença que o condenou pela prática dos delitos previstos no artigo 24-A da Lei Maria da Penha e no artigo 147 do Código Penal, combinado com a lei 11.340/2006, fixando a pena definitiva em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto bem como ao pagamento de 01 salário mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração.
Em suas razões, o Apelante requereu: a) O total provimento do presente recurso de Apelação, com a absolvição do Apelante pelo crime do artigo 147 do Código Penal, por não existirem provas suficientes para condenação com fulcro no art. 386, VII, do código Penal; b) Caso não colhida a tese anterior, que não seja o Apelante submetido à sanção penal, diante da superação do fato pelas partes, como forma de evitar a vitimização secundária da vítima; c) Caso não acolhidas quaisquer das teses supra, que se proceda o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao Recorrente; subsidiariamente, requer a aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância criminal considerada negativa. g) Por fim, ante a ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos e a desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição a) Do pedido de absolvição O Apelante sustenta que as provas produzidas durante a instrução criminal são frágeis e insubsistentes para comprovar a autoria delitiva e embasar uma condenação.
Afirma que, embora nos crimes praticados em ambiente doméstico a palavra da vítima tenha especial relevância, é necessário que seja coerente e esteja em consonância com as demais provas do processo, o que não ocorre no caso em análise.
Argumenta que as declarações da suposta vítima não foram corroboradas por outras provas testemunhais ou documentais, destacando que a testemunha ouvida em juízo não confirmou ter presenciado ameaças, mencionando apenas conversas sobre a casa.
Ainda, afirma que ficou claro na audiência que o Réu e a vítima já superaram o fato e que ela não deseja sua condenação.
Destaca que, embora o sistema penal tenha fins punitivos e preventivos, deve considerar a vontade da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, em respeito à dignidade da pessoa humana e aos princípios constitucionais.
Argumenta que desconsiderar essa vontade pode gerar vitimização secundária e prejudicar tanto a vítima quanto sua família.
Assim, sustenta que impor pena ao acusado, ignorando o contexto de reconciliação, é contraproducente e compromete os objetivos do sistema penal.
Ao final, requer sua absolvição, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes para a condenação.
Sem razão a defesa.
A materialidade restou demonstrada pelas provas produzidas nas fases investigativa e judicial, em especial, boletim de ocorrência acostado aos autos em ID Num. 22003150 - Pág. 4/5, bem como pelos depoimentos colhidos.
No tocante à autoria, ficou suficientemente comprovada, por intermédio da prova oral produzida nas fases investigativa e judicial.
A vítima Gracilene Ferreira da Silva relatou em sede policial (ID Num. 22003150 - Pág. 6/7) que convivia (à época) com o réu há 24 anos, que o casal tem 4 filhos, e que na data do fato, o agressor a injuriou com palavras como “rapariga”, “vagabunda”, dentre outros termos ofensivos.
Além disso, segundo o relato, o agressor também a ameaçou de morte, dizendo que "se não ficasse com ele, ninguém mais iria ficar" e que "iria matá-la".
A vítima afirmou ainda que o autor tem um histórico de agressividade, que já houve outras ocorrências e que já houve concessão de medida protetiva de urgência, conforme processo nº 0016997-60.2020.8.18.0140, mas que o juiz não mandou ele sair de casa.
Gracilene disse que o autor tem um novo relacionamento e que a agrediu porque ela o viu com a nova companheira.
Acrescentou que o autor foi até a casa de um dos filhos do casal, onde novamente a ameaçou.
A vítima, em juízo, manteve a versão apresentada em sede policial, reiterando os fatos narrados.
Quando indagado pela magistrada de piso, confirmou que o autor das agressões proferiu ameaças de morte, relatando que este teria afirmado que, “se tivesse que sair de casa, teria que matar a vítima antes”.
Ainda que inicialmente tenha negado a ameaça, a vítima, ao ser confrontada com a lembrança da fala, reconheceu a existência do fato, reforçando, assim, que as palavras foram proferidas pelo agressor. (ID Num. 22003309 - Pág. 16/17).
As evidências colhidas ao longo do processo penal são conclusivas, assegurando a certeza jurídica de que o acusado perpetrou atos de ameaça contra a vítima.
Nos casos de violência doméstica, a declaração da vítima adquire um peso considerável, especialmente quando acompanhada por outras provas consistentes, condição plenamente atendida nesta situação.
Nesse contexto, em que pese a negativa de autoria alegada pelo réu, observa-se que as declarações da vítima são firmes, coerentes e alinhadas com os demais elementos probatórios constantes dos autos.
Sua versão foi mantida em juízo, inclusive reconhecendo, de forma clara, a ameaça proferida pelo acusado, o que reforça a credibilidade de seu relato e corrobora a ocorrência do delito.
Desse modo, a clareza dos fatos confirma que o réu praticou o crime de ameaça dentro de um contexto de violência doméstica, eliminando a possibilidade de absolvição por alegada insuficiência de provas.
Quanto a alegação de que o apelante e a vítima já haverem superados os fatos e que a esta não deseja sua condenação, tal circunstância, por si só, não impede o prosseguimento da ação penal pelos crimes cometidos.
Vejamos: O crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, é de ação pública condicionada à representação da vítima.
No entanto, uma vez ofertada a representação de forma válida e dentro do prazo legal — como ocorreu no presente caso — a eventual retratação posterior ou reconciliação entre as partes não tem o condão de extinguir a punibilidade, tampouco afasta o dever do Estado de seguir com a persecução penal.
Quanto ao descumprimento de medidas protetivas, eventual consentimento da ofendida com a aproximação do réu, bem como a reconciliação entre a vítima e o Apelante, não são elementos bastantes para tornar a conduta atípica e elidir os efeitos das medidas protetivas de urgência proferidas em desfavor do réu, cuja eficácia não restou derruída pelo prolator da respectiva decisão judicial.
Logo, a toda evidência, o comportamento adotado pelo réu ofende o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, pois desconsidera que cabe ao Estado tomar as providências cabíveis para evitar a prática de comportamentos violentos no contexto doméstico e familiar, mesmo nas hipóteses em que a vítima não deseja ver o agente processado criminalmente, já que, não raras vezes, há vínculos de natureza material e psicológica que tornam nebulosa a reflexão acerca da gravidade concreta do fato criminoso, em tese, praticado pelo agente investigado.
Decerto que o referido delito (art. 24-A da Lei 11.340/06) tutela a Administração da Justiça, sendo certo que o descumprimento de medida protetiva deferida judicialmente se traduz em desprezo, pelo autor, à autoridade da decisão judicial.
No mesmo sentido: Apelação criminal – Crime de ameaça no âmbito da violência doméstica – Pleito de absolvição por insuficiência probatória – Impossibilidade – Autoria e materialidade satisfatoriamente comprovadas - Depoimento da vítima convincentes e sem desmentido, corroboradas pelas oitivas das testemunhas e confissão - Irrelevância do estado de ânimo do agente - Eventual posterior reconciliação que não possui o condão de excluir a responsabilidade penal do autor – Condenação mantida - Dosimetria – Primeira fase – Fixação da pena-base no mínimo legal – Segunda fase – Agravantes da reincidência e de o crime ter sido cometido com violência contra a mulher - Compensada atenuante da confissão com uma das agravantes – Terceira fase – Ausência de causas de aumento ou diminuição da pena - Regime semiaberto mantido – Réu reincidente - Inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos - Tipo penal impede a sua concessão, sobretudo quando praticado no âmbito doméstico – Inaplicabilidade da suspensão condicional da pena – Detração que é matéria da Juízo das Execuções - Recurso improvido (TJ-SP - Apelação Criminal: 1500329-59.2023.8.26 .0574 Avaré, Relator.: Fátima Vilas Boas Cruz, Data de Julgamento: 26/04/2024, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/04/2024).
Grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA .
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
Elementos dos autos que, sopesados, autorizam concluir pela existência de materialidade e autoria do réu em relação aos crimes de ameaças e descumprimento de medidas protetivas de urgência .
Teses quanto a ausência de culpabilidade ou tipicidade, à consecução das condutas delitivas e aplicação do princípio da intervenção mínima que se mostram dissociadas do arcabouço probatório.
Condenação mantida. 2.
A reconciliação do casal não impede o juízo de procedência da pretensão acusatória deduzida pelo Ministério Público .
Questão penal que transpassa o interesse privado dos envolvidos, nos casos de violência de gênero perpetrada no âmbito das relações domésticas.
Precedentes.
Impossibilidade de aplicação do princípio da intervenção mínima em caso envolvendo violência doméstica, diante da estatura do bem jurídico ofendido.
Súmula n .º 589 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Condenação mantida. 3.
Concessão de sursis especial ao réu, tendo em vista o disposto no art . 78, § 2º, do Código Penal, considerando-se que as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma legal foram inteiramente favoráveis.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50025627920228210028, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em: 14-12-2023) (TJ-RS - Apelação: 50025627920228210028 OUTRA, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Data de Julgamento: 14/12/2023, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/12/2023).
Grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI 11.340/06)- ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONSENTIMENTO DA VÍTIMA - IRRELEVÂNCIA - CONDUTA TÍPICA - CONDENAÇÃO MANTIDA - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INVIABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO . 1.
Verificando-se que o agente, deliberadamente, descumpriu medida protetiva de urgência que foi proferida em seu desfavor, torna-se imperiosa a sua condenação pela prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/06 . 2.
Eventual consentimento da ofendida com a aproximação do réu, bem como a reconciliação entre a vítima e o Apelante, não são elementos bastantes para tornar a conduta atípica e elidir os efeitos das medidas protetivas de urgência proferidas em desfavor do réu, cuja eficácia não restou derruída pelo prolator da respectiva decisão judicial. 3.
Com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), ficou revogado o comando normativo constante no art. 12 da Lei 1.060/50, de modo que, ainda que a parte declare a sua hipossuficiência econômico-financeira, não ficará isenta das custas processuais, uma vez que apenas se revela possível promover a suspensão da exigibilidade do pagamento respectivo, pelo prazo de cinco (05) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15 . (TJ-MG - Apelação Criminal: 00129393520238130271, Relator.: Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, Data de Julgamento: 07/08/2024, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 07/08/2024).
Grifei.
Portanto, ainda que exista harmonia aparente entre as partes, isso não anula as evidências produzidas durante a instrução, que apontam de forma segura para a prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas, justificando a condenação do acusado e o cumprimento da sanção penal. b) Redimensionamento da pena-base O apelante argumenta, ainda, que a sentença considerou de forma inadequada as consequências do crime como circunstância judicial negativa, justificando-se pelo abalo emocional da vítima relatado em audiência.
No entanto, sustenta que tais consequências são comuns a crimes de violência doméstica e, portanto, não poderiam justificar o aumento da pena, especialmente na ausência de provas concretas de que o trauma sofrido tenha sido maior do que o normalmente esperado nesses casos.
Assim, pede a reforma da sentença para que essa vetorial seja considerada neutra e a pena-base seja redimensionada.
Caso não acolhido, requer ao menos a redução da fração aplicada para 1/8 por cada circunstância negativa.
Pois bem.
A magistrada, ao fixar a pena-base, valorou negativamente uma circunstância judicial prevista no artigo 59 do Código Penal: "consequências do crime”.
Entendeu que essas consequências foram prejudiciais, considerando o abalo emocional sofrido pela vítima, conforme relato prestado em audiência.
Vejamos: “1 - Para o delito previsto no art. 147 do Código Penal: A conduta se amolda ao tipo penal do art. 147 do Código Penal, possuindo preceito secundário de detenção, de um a seis meses, ou multa. a) Culpabilidade normal à espécie; b) Não possui antecedentes penais, nos termos da súmula nº 444 do STJ; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Ausentes elementos para valoração da personalidade do agente; e) Os motivos do crime são inerentes à espécie delitiva; f) As circunstâncias são normais ao tipo; g) As consequências são negativas, em razão do abalo emocional sofrido pela vítima e relatado em audiência; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa.
Assim, fixo a pena base em 01 um (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção. (…) 2 - Para o delito previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006: A conduta se amolda ao tipo penal do art. 24-A da Lei 11.340/2006, possuindo preceito secundário de detenção, de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. a) Culpabilidade normal à espécie; b) Não possui antecedentes penais, nos termos da súmula nº 444 do STJ; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Ausentes elementos para valoração da personalidade do agente; e) Os motivos do crime são inerentes à espécie delitiva; f) As circunstâncias são normais ao tipo; g) As consequências são negativas, em razão do forte abalo sofrido pela vítima, conforme relatado em audiência; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa.
Assim, fixo a pena base em 05 (cinco) meses de detenção. (...) Em relação às consequências do crime, verifica-se que houve fundamentação idônea e concreta para a valoração negativa dessa circunstância judicial, uma vez que foi baseada no abalo psicológico sofrido pela ofendida, devidamente relatado em audiência.
No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
DESFAVORÁVEL.
INTENSIDADE DA VIOLÊNCIA.
MOTIVOS.
CIÚMES.
CONSEQUÊNCIAS.
ABALOS PSICOLÓGICOS E DORES INTENSAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior admite a análise desfavorável da culpabilidade do agente em razão da intensidade da violência perpetrada contra a vítima em crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher. 2.
O ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base. 3.
A valoração negativa das consequências do delito fundada nos abalos psicológicos e nas dores intensas da ofendida, conforme consignado pelos Juízos de primeiro e segundo grau, constitui motivação idônea. 4.
Para rever o entendimento das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1.441.372 GO), relator Ministro Nome, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019.).
Grifei.
Quanto à fração de 1/8 pretendida pela defesa, observa-se que a juíza de primeiro grau, embora não tenha apresentado expressamente o cálculo matemático, verifica-se que, utilizando-se a fração de 1/8 (um oitavo), a pena definitiva fica superior a aplicada pelo magistrado na sentença apelada, portanto, verifica-se que, realmente, ocorreu equívoco técnico no cálculo, mas referido equívoco revelou-se mais benéfico ao réu.
Explica-se: No crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, cuja pena cominada é de detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa, o intervalo entre as penas mínima e máxima é de 5 meses.
Aplicando-se a fração de 1/8 sobre esse intervalo, a pena-base seria fixada em cerca de 1 mês e 18 dias.
No entanto, a magistrada fixou a pena-base em 1 mês e 15 dias de detenção, ou seja, abaixo do que resultaria do cálculo exato da fração de 1/8, sendo, portanto, mais benéfica ao acusado.
Já no tocante ao crime do art. 24-A da Lei 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva), cuja pena varia de 3 meses a 2 anos de detenção, tem-se um intervalo de 21 meses.
Aplicando-se a fração de 1/8, a pena-base resultaria em 5 meses e 18 dias.
Contudo, a pena-base foi fixada em 5 meses, o que novamente revela-se mais favorável ao réu.
Dessa forma, deve ser mantida a pena-base fixada pela magistrada de primeiro grau, porquanto, ainda que não tecnicamente precisa, resultou em dosimetria mais benéfica do que aquela pretendida pela própria defesa com a aplicação da fração de 1/8. c) Exclusão/redução do quantum indenizatório inicialmente fixado: Por fim, no que se refere à fixação de um valor mínimo para indenização por dano moral à vítima, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é essencial destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo (Tema 983), sob relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, em 28 de fevereiro de 2018.
Na referida decisão, ficou estabelecido que: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".
Dessa forma, conforme entendimento pacificado por aquela Corte Superior, a reparação por dano moral em casos de violência doméstica não exige comprovação específica do prejuízo, uma vez que este decorre automaticamente da prática do ilícito penal (in re ipsa).
Além disso, para que a indenização seja fixada, basta que haja um pedido expresso por parte da acusação ou da vítima, mesmo sem indicação do montante, o que se verifica no presente caso.
Isso porque o Ministério Público formulou um pedido formal e expresso no momento da apresentação da denúncia (ID Num. 22003150 - Pág. 43), tendo a Defesa plena oportunidade de contestá-lo, garantindo-se o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ressalta-se, ainda, que a fixação da indenização independe de instrução específica, bastando o referido pedido expresso para sua efetivação.
Sobre o assunto: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0020926-72.2019.8.09. 0175 2ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : LUCAS HENRIQUE DE SOUZA TEIXEIRA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA : Des.
CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA E-mail: [email protected] EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONDENAÇÃO.
EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
A fixação de valor a título de indenização é um dos efeitos da sentença penal condenatória, devendo o juiz sentenciante arbitrá-la, levando-se em consideração os prejuízos sofridos pela vítima e as condições econômicas do réu.
Incabível o pleito de exclusão de tal indenização, diante da expressa previsão legal e da prescindibilidade de instrução probatória que os comprove, eis que presumidos.
PARECER ACOLHIDO, APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 0020926-72.2019.8.09.0175, Relator: DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/04/2023).
Grifei.
No caso concreto, o valor indenizatório de 01 (um) salário-mínimo, fixado a título de dano moral sofrido pela vítima, mostra-se plenamente compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Tal quantia reflete uma medida equilibrada, considerando a gravidade da ofensa, o sofrimento causado à vítima e a finalidade compensatória e pedagógica da indenização, motivo pela qual merece ser mantida.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta por ROBSON DA SILVA PAZ, mantendo-se inalterados os termos da sentença, preservando-se os fundamentos e diretrizes estabelecidos na decisão de primeiro grau. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exmo.
Sr.
Dr.
VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO - juiz convocado (Portaria/Presidência 529/2025).
Ausência justificada: Exma.
Sra.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
04/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:49
Expedição de intimação.
-
04/07/2025 08:48
Expedição de intimação.
-
01/07/2025 20:33
Conhecido o recurso de ROBSON DA SILVA PAZ - CPF: *17.***.*04-34 (APELANTE) e não-provido
-
13/06/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
31/05/2025 01:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
-
31/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/05/2025 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0004766-91.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ROBSON DA SILVA PAZ APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 06/06/2025 a 13/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2025 22:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/05/2025 07:19
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 00:24
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 12/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 12:45
Expedição de notificação.
-
31/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 09:33
Conclusos para o Relator
-
17/01/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2025 09:50
Expedição de notificação.
-
13/01/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:02
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/12/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 09:56
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:56
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/12/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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