TJPI - 0800316-09.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 04:39
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800316-09.2025.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESERVA DO NORTE 5 EXECUTADO: ANDIRA MESSIAS BARROS SOUSA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMINIO RESERVA DO NORTE 5 em face de ANDIRA MESSIAS BARROS SOUSA, ambos já qualificados nos autos.
O Código de Processo Civil estabelece como requisito para que determinado documento seja considerado um título executivo extrajudicial que dele conste uma obrigação clara, certa, líquida, determinada e exigível.
Ademais, cumpre informar que diante das informações prestadas na inicial executória, calcada em planilha de cálculo de ID 70522551, verifica-se que o título NÃO preenche os requisitos de exequibilidade, uma vez que o exequente não indica ou aponta o fundamento jurídico de certeza para o encargo “DESPESAS DE COBRANÇAS”, nem indica ou aponta o fundamento de sua liquidez.
Diante disso, INTIME-SE a parte exequente, preferencialmente através de advogado habilitado nos autos, para que emende à inicial e junte, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo discriminado e atualizado do débito da parte executada, devendo, no entanto, ser excluído o(s) encargo(s) denominado(s) “despesas de cobranças”, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Na hipótese de a exequente pretender comprovar a sua certeza e exigibilidade, deverá fazê-lo no mesmo prazo acima assinalado, não sendo suficiente indicação de artigo de convenção ou regimento interno, nem a colagem de recorte destes, devendo ser feito prova de sua previsão, aprovação e vigência.
Nesse mesmo prazo, manifeste-se a parte autora sobre Certidão de ID 70570975, informando se a presente demanda possui conexão com algum dos processos nela relacionados, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, CPC c/c art. 321, CPC.
Caso as demandas versem sobre unidades/cotas condominiais distintas, deve o autor apresentar planilha indicando o número da unidade/cota condominial referente a cada processo.
Por fim, fica ADVERTIDA a parte Exequente que, em caso de reiteração da inclusão de valores indevidos no valor ora executado, poderá sofrer a incidência da penalidade de litigância de má-fé.
Após o decurso do prazo e desde que cumprida a emenda determinada, voltem os autos conclusos para o prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
30/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:52
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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