TJPI - 0001981-30.2018.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:08
Expedição de notificação.
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18/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de CLEUDIANA PINHEIRO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de EDVALDO DE OLIVEIRA COSTA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de NAFTALE DE SOUSA BORGES em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 23:47
Juntada de petição
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30/06/2025 23:28
Juntada de outras peças
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30/06/2025 16:03
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001981-30.2018.8.18.0140 APELANTE: ERASMO DE MORAIS FURTADO, NAFTALE DE SOUSA BORGES, EDVALDO DE OLIVEIRA COSTA, WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CLEUDIANA PINHEIRO DA SILVA, MYZAEL LUIS LOPES GOMES, MARCUS VINICIUS DA SILVA REGO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PENAL MILITAR.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TORTURA.
AGENTE PÚBLICO.
OMISSÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas pela defesa contra sentença condenatória pela prática do crime de tortura, previsto no art. 1º, I, “a”, e II, c/c § 2º e § 4º, I, da Lei nº 9.455/1997.
Os apelantes requerem: (i) reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; (ii) absolvição por insuficiência de provas; (iii) desclassificação do delito para lesão corporal (art. 209 do CPM) ou maus-tratos (art. 213 do CPM); e (iv) revisão da dosimetria da pena quanto às frações de aumento aplicadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa; (ii) estabelecer se há provas suficientes para sustentar a condenação dos réus pelo crime de tortura; (iii) determinar se é possível a desclassificação do delito para tipos penais menos gravosos; e (iv) verificar a legalidade das frações aplicadas na dosimetria da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição retroativa da pretensão punitiva exige que entre o recebimento da denúncia (30/8/2022) e a sentença condenatória (27/5/2024) tenha transcorrido prazo superior ao previsto no art. 125, VI, do CPM, qual seja, 4 (quatro) anos, o que não se verificou.
Assim, rejeita-se a preliminar de prescrição. 4.
As provas constantes nos autos — incluindo laudo pericial, boletim médico, anexos fotográficos e testemunhos — comprovam a materialidade e a autoria das agressões praticadas pelos réus, com o objetivo de obter confissão da vítima, configurando o crime de tortura conforme o art. 1º, I, “a”, e II, c/c § 4º, I, da Lei nº 9.455/97. 5.
Os réus Naftale e Edvaldo incidiram na forma omissiva do crime de tortura, por se omitirem diante das agressões, sendo agentes públicos com o dever jurídico de impedir o ilícito. 6.
Não cabe a desclassificação do delito para lesão corporal ou maus-tratos, pois a finalidade específica das agressões — obtenção de informação — é elemento distintivo e essencial ao tipo penal de tortura. 7.
A pena foi fixada com base em fundamentação concreta e idônea.
A aplicação de frações superiores a 1/8 ou 1/6 para aumento de pena nas fases da dosimetria está dentro da margem de discricionariedade vinculada do julgador, em conformidade com a jurisprudência dominante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.
Tese de julgamento: "1.
A prescrição retroativa da pretensão punitiva, no âmbito do Código Penal Militar, exige o transcurso de prazo superior ao previsto no art. 125, VI, entre marcos interruptivos, sendo inaplicável quando não ultrapassado esse limite." "2.
Comprovadas a materialidade e a autoria das agressões com o objetivo de obter confissão, configura-se o crime de tortura, afastando-se a tese de absolvição por insuficiência de provas." "3.
A omissão de agente público diante de ato de tortura praticado por colega, quando tinha o dever jurídico de impedir, caracteriza a forma omissiva do crime." "4.
A desclassificação para crimes de menor gravidade não é cabível quando evidenciado o dolo específico do tipo penal de tortura." "5.
A fixação de frações de aumento na dosimetria da pena está sujeita à discricionariedade motivada do julgador, não havendo direito subjetivo à aplicação de critério matemático fixo." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.455/97, art. 1º, I, “a”, II, §2º e §4º, I.
CPM, arts. 123, IV; 125, §1º, §5º, VI.
CPP, art. 386, VII.
CP, art. 110, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STM, AP: 00002906820147010401 RJ, Rel.
Min. Álvaro Luiz Pinto, j. 23/5/2017.
STJ, AgRg no HC 711887/PE, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 5/6/2023.
STJ, AgRg no REsp 1.927.321/RS, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, j. 16/10/2023.
TJ-AP, APL: 00101837320178030002, Rel.
Des.
Gilberto Pinheiro, j. 30/10/2018.
TJ-GO, APR: 04572754220098090051, Rel.
Des.
Carmecy Rosa Maria A. de Oliveira, j. 4/9/2018.
TJ-MG, Apelação Criminal: 01949534920238130024, Rel.
Des.
Bruno Terra Dias, j. 3/9/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 25 de junho de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER dos presentes recursos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR LHES PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0001981-30.2018.8.18.0140 Origem: APELANTE: ERASMO DE MORAIS FURTADO, NAFTALE DE SOUSA BORGES, EDVALDO DE OLIVEIRA COSTA, WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: CLEUDIANA PINHEIRO DA SILVA - PI22945-A Advogados do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS DA SILVA REGO - PI5409-A, MYZAEL LUIS LOPES GOMES - PI20583-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA, ERASMO DE MORAIS FURTADO, NAFTALE DE SOUSA BORGES e EDVALDO DE OLIVEIRA COSTA, contra sentença proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (JUSTIÇA MILITAR), que os condenou pelos crimes previstos na Lei n.º 9.455/97 (Lei de Tortura).
Narra a peça acusatória (ID 30397707): (...) consta no Inquérito Policial Militar anexo que, no dia 19 de agosto de 2017, as 10h40min, na Vila Meio Norte, bairro Pedra Mole, os denunciados abordaram o adolescente L. da S.
O., de 14 (quatorze) anos de idade, ocasião em que o apreenderam e o torturaram.
Conforme o apurado, na data citada a viatura policial passava pelo bairro Pedro Mole e os denunciados alegaram que o adolescente havia corrido da polícia, ao que este foi apreendido e, de acordo com os denunciados, encontrado com uma quantidade de drogas, razão pelo qual foi iniciado um procedimento de apreensão do adolescente.
Ocorre que, antes dos procedimentos legais, o adolescente foi algemado e colocado dentro da viatura e espancado com as mãos, coronhadas na cabeça e cutucado na altura da costela com um punhal.
Além disso, os policiais rasgaram a camisa da vítima, vendaram-lhe os olhos e aplicaram um ‘mata-leão’.
Em seguida, o adolescente foi levado a um matagal próximo à UFPI, onde foi agredido com camisa molhada e água em seu rosto, além de sacolas plásticas na cabeça, para impedir sua respiração.
Enquanto estava sendo agredido, os policiais militares perguntavam de quem seria a droga encontrada e onde estavam as armas.
Entre as agressões, levou chutes na altura do umbigo e tapas no rosto, e, somente após todo o ocorrido foi levado à Central de Flagrantes e liberado em seguida.
Laudo de exame pericial das lesões em fls. 26249483 - Pág. 189, em que se constata manchas arroxeadas nas regiões umbilical e orbitária à direita e lesões escoriativas em regiões cervicais e hipocondríacas, lesões que estão compatíveis com as declarações da vítima.
Além do laudo foram juntadas aos autos o registro hospitalar de urgência com exames e uso de medicamento em face da agressão física (ID 26249483 - Pág. 109/110) e fotografias de lesões no rosto do adolescente (Num. 26249483 - Pág. 113/115).
Ressalte-se que no recibo de pessoa conduzida há a observação de que o conduzido (vítima): “encontra-se com lesões, segundo o condutor devido a quedas durante a perseguição”.
No entanto, de acordo com o apurado não houve perseguição, tendo em vista que o adolescente, ao sair de casa, foi chamado pelo policial e algemado, conforme declarações da avó do adolescente, a Sra.
A.
L.
M.
O., que presenciou o momento.
Em seguida, ela relata que presenciou os policiais agredirem seu neto com uma “gravata”, dentro da viatura.
Em termo de reconhecimento de fls. 29964486 - Pág. 23/24, a vítima reconhece os denunciados EX CBPM WANDERLEY e EX SDPM ERASMO como os policiais autores das agressões e torturas.
A vítima relata que os demais policiais da viatura não participaram das agressões.
No entanto, os demais denunciados incorreram em omissão, estando comprovado que participaram da ocorrência, conforme seus próprios relatos e conforme declarações da vítima em fls. 26249483 - Pág. 4, onde declara que os policiais que participaram da abordagem foram: Wanderley Rodrigues, Edvaldo de Oliveira Costa, Erasmo de Morais e Sousa Borges” A sentença (ID 19682014) condenou: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA e ERASMO DE MORAIS FURTADO pelo crime de tortura majorada (art. 1º, I, “a” e II, c/c § 4º, I, da Lei n.º 9.455/97), à pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime aberto; NAFTALE DE SOUSA BORGES e EDVALDO DE OLIVEIRA COSTA pelo crime de tortura por omissão (art. 1º, § 2º, c/c § 4º, I, da mesma lei), à pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, também em regime aberto.
WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA pleiteou, em suas razões recursais, a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de lesão corporal leve - art. 209 do CPM (ID 20566860).
ERASMO DE MORAIS FURTADO, por meio da Defensoria Pública, em suas razões recursais, também requereu a absolvição por ausência de provas ou, alternativamente, a desclassificação para o crime de maus-tratos (art. 213 do CPM), e, em última hipótese, a redução da pena (ID 23869587).
NAFTALE DE SOUSA BORGES e EDVALDO DE OLIVEIRA COSTA, em suas razões recursais, arguiram, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva, com pedido de extinção da punibilidade, e, no mérito, requereram absolvição por insuficiência de provas (ID 20529846).
O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença.
Sustentou que os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para sustentar a condenação, rechaçando as alegações de prescrição e insuficiência probatória (ID 24168761).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, mantendo-se a sentença guerreada em todos os seus termos (ID 24816637). É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
II.
PRELIMINARES DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DOS APELANTES A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que se existirem outras provas, válidas e independentes, o reconhecimento fotográfico pode ser considerado um elemento auxiliar.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguída.
DA PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA - APELANTES NAFTALE E EDVALDO.
A defesa dos apelantes NAFTALE DE SOUSA BORGES e EDVALDO DE OLIVEIRA COSTA (ID 20529846) requereu a extinção da punibilidade em face da suposta ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do delito de tortura omissão (art. 1º, §2º c/c §4º, I, da Lei nº 9.455/97) a eles imputado.
O pleito merece atenção.
Sobre a prescrição retroativa, Guilherme de Souza Nucci 1 pondera que: “É a prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada, sem recurso da acusação, ou improvido este, levando-se em conta prazos anteriores à própria sentença.
Trata-se de cálculo prescricional que se faz de frente para trás, ou seja, proferida a sentença condenatória, com trânsito em julgado, a pena torna-se concreta.
A partir daí, o juiz deve verificar se o prazo prescricional não ocorreu entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou entre esta e a sentença condenatória".
Na hipótese dos autos, é preciso esclarecer, inicialmente, que a prescrição retroativa, modalidade de prescrição da pretensão punitiva estatal, não tem previsão expressa no Código Penal Militar.
Por isso, devem ser aplicadas, subsidiariamente, as regras previstas no Código Penal Comum, que dispõe sobre a matéria em questão.
Dispõe o art. 123, IV, do Código Penal Militar: “Art. 123 - Extingue-se a punibilidade: [..] IV - pela prescrição”.
Por sua vez, o artigo 125, § 1º, do Código Penal Militar, dispõe que: “[...] §1º Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente. [...]”.
No Código Penal, o tema é tratado no art. 110, § 1º, do Código Penal, dispositivo esse que traz as regras indispensáveis para o reconhecimento da prescrição na modalidade retroativa.
Segundo a regra legal, um dos requisitos essenciais para o reconhecimento dessa forma de prescrição é o trânsito em julgado para a acusação ou o desprovimento do seu recurso, o que se verifica no caso.
Outro pressuposto da lei é que a definição do prazo prescricional seja feita com base na pena concretamente aplicada na sentença, e não com parâmetro na sanção abstratamente prevista, como ocorre na modalidade de prescrição da pretensão punitiva propriamente dita.
A pena aplicada aos réus NAFTALE DE SOUSA BORGES e EDVALDO DE OLIVEIRA COSTA, 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, prescreve pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 125, inciso VI, do Código Penal Militar, in verbis: “[...] Art. 125 - A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; [...]” Já o § 5º, do mesmo art. 125, dispõe que há duas causas de interrupção da contagem do prazo prescricional: a instauração do processo, que se dá com o recebimento da denúncia, e a sentença condenatória recorrível.
Veja-se: Interrupção da prescrição § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se: I - pela instauração do processo; II - pela sentença condenatória recorrível.
Cotejando todos esses dispositivos, conclui-se o seguinte: se entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu lapso temporal superior ao estipulado, desde que o recurso seja exclusivo da defesa, haverá a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa.
A propósito: ABANDONO DE POSTO.
PRELIMINAR.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA EM CONCRETO.
ACOLHIMENTO.
A prescrição retroativa, na forma do § 1º do art. 125 do CPM, regula-se pelo quantum da pena imposta ao Réu e verifica-se quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorrer lapso temporal superior ao estipulado nos incisos do art. 125 do CPM, desde que o recurso seja exclusivo da Defesa.
Preliminar de extinção da punibilidade acolhida, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Decisão unânime.(STM - AP: 00002906820147010401 RJ, Relator: Alvaro Luiz Pinto, Data de Julgamento: 23/5/2017, Data de Publicação: Data da Publicação: 7/6/2017 Vol: Veículo: DJE) No caso em recurso, a última causa interruptiva da prescrição foi o recebimento da denúncia, em 30/8/2022 (ID 19681863), e a sentença condenatória foi proferida em 27/5/2024 (ID 19682014), tornando-se definitiva para a acusação.
Ocorre que, do recebimento da denúncia até a data em que a sentença condenatória foi proferida, não decorreu o lapso temporal superior a 4 (quatro) anos.
Portanto, não ocorreu a prescrição retroativa, motivo pelo qual REJEITO esta preliminar.
Superada a preliminar, adentra-se ao exame do mérito recursal.
III.
MÉRITO a) DA ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
Sustentam os apelantes, em uníssono, a tese absolutória por ausência ou insuficiência de provas, invocando o art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
O crime de tortura – previsto na Lei nº 9.455/97 – consiste em submeter a pessoa à conduta praticada com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa e que haja causado sofrimento físico ou mental, independentemente de sua gravidade ou sua intensidade, sendo desnecessário o intenso sofrimento.
Vejamos o que dispõe o art. 1º da Lei nº 9.455/97: Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos. (...) § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: I - se o crime é cometido por agente público; No entanto, no presente feito, o arcabouço probatório colacionado atesta a prática, por parte dos recorrentes, do crime de tortura.
Senão vejamos: A autoria e materialidade do delito estão comprovadas pelo Inquérito Policial 009.424/2017; Boletim de Ocorrência nº 100215.0001/88/2017-71 (ID 19681841 – fl. 1 e ss); do Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 19681841 - fls. 17/18), ficha médica do Hospital do Satélite (ID 19681841 - fls. 19/20); anexos fotográficos que comprovam as lesões (ID 19681841, fls. 113/115); das declarações da vítima e dos depoimentos das testemunhas.
Quanto aos depoimentos colhidos em juízo, a MMª.
Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI/PI, em sentença condenatória, inclusive, bem fundamentada, consignou os depoimentos prestados pela vítima L.
DA S.
O., pelas testemunhas FRANCISCA CÉLIA DE PINHO e ELISANGELA ALVES SANTIAGO, informante ANA LÚCIA MENEZES OLIVEIRA.
Baseando-se no princípio da celeridade processual, colaciona-se aos autos o trecho da sentença que comprova a autoria do crime por parte dos apelantes, in verbis: A vítima L.
DA S.
O. declarou que há época dos fatos era menor com 14 anos de idade quando ocorreu uma ocorrência na rua e um policial lhe acusou de estar com drogas, inicialmente sendo agredido pelo CB WANDERLEY e pelo PMPI ERASMO, apontando que os outros réus nada fizeram; a vítima declarou que o CB WANDERLEY "riscou" o seu rosto com um punhal e o PMPI ERASMO colocou sua cabeça numa sacola em cima do capô da viatura; o ofendido declarou que foi preso pelos militares às 10h da manhã e somente chegou à Central de Flagrantes de Teresina-PI às 15h; o ofendido declarou que o militar CB WANDERLEY riscou seu rosto com punhal no rosto, restando cicatrizes; a viatura ainda acrescentou que conseguiu abrir a porta da viatura algemado e conseguiu fugir, mas um militar deu um tiro para cima, ficando parado para não ser atingido.
A testemunha FRANCISCA CÉLIA DE PINHO declarou em juízo que presenciou o momento em que policiais tentaram forçar um rapaz a entrar na viatura, presenciando o momento em que os policiais atiraram, tendo o próprio tio do rapaz conseguido colocar o militar na viatura; a testemunha declarou que no dia seguinte foi visitar a vítima e constatou que ele estava com olho roxo e com marcas de agressão.
A informante ANA LÚCIA MENEZES OLIVEIRA, avó da vítima, declarou que seu neto saiu para comprar alpiste para o passarinho; que ouviu barulho de tiro;que seu neto foi preso pelos policiais, tendo a infromante sido empurrada por um policial, chegando a desmaiar; após a chegada da vítima à sua casa, percebeu as marcas da algema, "todo riscado", e agredido; a informante ainda declarou que a vítima ficou traumatizado, tendo inclusive participado do Pelotão Mirim do Rone.
A testemunha ELISANGELA ALVES SANTIAGO declarou que é vizinha do réu e que no dia dos fatos estava na rua quando os policiais chamaram o réu e o pegaram; a testemunha relatou que chegou a ver as fotos e "com uns dois dias aí eu vi, estava muito machucado mesmo"; a testemunha relatou que não presenciou as agressões por parte dos policiais. (...) A vítima relatou em juízo que foi agredida pelos policiais militares EX CB PM WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA e EX SD PM ERASMO DE MORAIS FURTADO, tendo os corréus SD PM NAFTALE DE SOUSA BORGES e CB PM EDVALDO DE OLIVEIRA COSTA nada feito para evitar as agressões. (...) No caso destes autos, a vítima aponta que o objetivo dos militares era saber onde estava a droga, portanto, não resta dúvida se tratar de tortura-prova face às agressões perpetradas contra a vítima terem como objetivo de obter a prova material do tráfico.
Ademais, soa estranho a indicação de culpa nos autos, pois as provas colhidas demonstram lesões corporais tanto no rosto quanto no corpo da vítima, não se podendo deduzir facilmente como é que se chegou a esse resultado material apenas por negligência, imprudência ou imperícia.
Outra tese defensiva é no sentido da ausência da elementar do tipo penal de tortura.
Como já visto anteriormente, as provas testemunhais corroboram o entendimento de que as agressões perpetradas na vítima tiveram como motivação a obtenção de prova de tráfico de drogas, se adequando ao que normatiza o tipo penal, em relação aos corréus EX CB PM WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA e EX SD PM ERASMO DE MORAIS FURTADO.
A materialidade do crime está comprovada por meio de laudo pericial de exame de lesões corporais, que identificou equimoses, escoriações e hematomas em diversas regiões do corpo da vítima, compatíveis com os relatos apresentados.
O registro de atendimento de urgência no Hospital do Satélite, com diagnóstico de agressão física, reforça esse conjunto probatório.
Quanto à autoria, a vítima L. da S.
O. prestou relato firme, coerente e detalhado, em juízo, descrevendo a dinâmica dos fatos e identificando Wanderley Rodrigues da Silva e Erasmo de Morais Furtado como autores diretos das agressões físicas e psicológicas a que foi submetido, com o propósito de lhe extrair confissão e informações acerca de drogas e armas.
As condutas descritas — inclusive o uso de punhal para marcar o rosto, sufocamento com sacola plástica, agressões com tapas, chutes, coronhadas e o emprego do chamado "mata-leão" — configuram, com nitidez, o tipo penal do art. 1º, I, “a”, e II, c/c §4º, I, da Lei nº 9.455/97, justificando a majorante em razão da função pública dos agentes.
O depoimento da vítima foi confirmado por testemunhas oculares e indiretas, como Francisca Célia de Pinho, que relatou os disparos e o comportamento agressivo dos policiais, e A.
L.
M.
O., avó do adolescente, que descreveu o estado físico do neto logo após a ocorrência, mencionando inclusive o seu abalo emocional e a posterior tentativa de reabilitação por meio do ingresso em projeto social.
As versões apresentadas pelos réus não encontram respaldo nos demais elementos dos autos.
O réu Naftale Borges admitiu ser o condutor da viatura e ter presenciado parte da abordagem; o réu Edvaldo Costa também reconhece que acompanhou a ocorrência.
Ambos, embora neguem participação direta, assumiram conduta omissiva relevante, uma vez que, sendo agentes públicos com dever legal de impedir ou fazer cessar o ato ilícito, nada fizeram para coibir as agressões de seus colegas, incorrendo na forma omissiva da tortura (art. 1º, §2º, da Lei nº 9.455/97).
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância nos crimes cometidos às ocultas, haja vista que em muitos casos ocorrem em situação de clandestinidade.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo o seguinte julgado da Corte de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA.
CONDENAÇÃO.
FRAGILIDADADE PROBATÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DOS AGENTES.
MODUS OPERANDI.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4.
Imperioso observar a especial relevância da palavra da vítima na formação da convicção do julgador em hipóteses de crimes cometidos às ocultas, como a tortura, mormente em se considerando o contato direto da vítima com o réu. [...] (STJ - AgRg no HC: 711887 PE 2021/0394749-1, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 5/6/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 9/6/2023). (grifo nosso) Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela plena caracterização da autoria delitiva por parte dos acusados, além da induvidosa materialidade do delito de tortura. b) DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME - APELANTES WANDERLEY E ERASMO Os apelantes Wanderley e Erasmo requerem, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de lesão corporal (art. 209 do CPM) e maus-tratos (art. 213 do CPM), respectivamente.
O crime de maus-tratos, tipificado no art. 213 do CPM, consiste no delito de exposição a perigo da vida ou da saúde do indivíduo sujeito à autoridade, guarda ou vigilância do militar.
O tipo em tela, cumpre dizer, chega a elencar algumas hipóteses da conduta criminalizada, de modo que fica claro o elemento subjetivo de perigo (dolo de perigo), in verbis: Art. 213.
Expor a perigo a vida ou saúde, em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de dois meses a um ano.
O crime de lesão leve, tipificado no art. 209, caput, do CPM, tem como elemento subjetivo lesionar a integridade física da vítima, in verbis: Art. 209.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (...) Ocorre que o pedido se mostra incabível, uma vez que não restam dúvidas de que o intuito das agressões era fazer com que a vítima fornecesse aos acusados a informação/confissão que lhe pediam, o que afasta a configuração de tipos penais que não exigem esse elemento subjetivo específico.
A tortura exige que o sofrimento físico ou mental seja provocado com determinada finalidade, o que se verifica no presente caso.
Inexistem dúvidas razoáveis que permitam qualquer desclassificação.
A finalidade de “investigação” pelas vias ilícitas ficou evidente, o que distingue o presente caso de delitos de menor gravidade.
Logo, uma vez demonstrado que o emprego de violência tinha a finalidade específica de se obter informação/confissão da vítima, caracterizado está o delito de tortura, não havendo que se falar em desclassificação para o crime de lesão corporal e maus tratos.
Corroborando com este entendimento, traz-se à baila as seguintes jurisprudências: PENAL E PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TORTURA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DOSIMETRIA PENAL – FIXAÇÃO COM CORREÇÃO. 1) Não há que se falar em desclassificação do crime de tortura para lesões corporais quando o conjunto probatório é claro ao demonstrar que o réu impôs intenso sofrimento físico e psicológico à vítima, sua companheira, tudo com a intenção de obter confissão acerca de suposta traição. (…) (TJ-AP – APL: 00101837320178030002 ap, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 30/10/2018, Tribunal) (grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TORTURA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
Tratando-se de crime de tortura, crime que normalmente é praticado às escondidas, longe dos olhos de possíveis testemunhas, a palavra da vítima ganha sobrelevada importância, especialmente quando suas declarações colhidas são harmônicas com os demais elementos de convicção produzidos no decorrer da persecução penal.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÕES CORPORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
Tendo sido comprovado que os agentes realizaram as condutas descritas na Lei especial nº 9455/97, quais sejam, constrangimento por meio de violência para se obter a confissão da vítima, não há que se falar em desclassificação para os crimes de lesões corporais. (…) (TJ-GO – APR: 04572754220098090051, Relator: DES.
CARMECY ROSA MARIA A.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 4/9/2018, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2609 de 16/10/2018) (grifo nosso) Desta forma, não merecem respaldo as teses suscitadas pela defesa. c) DA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
DA FRAÇÃO UTILIZADA NA 3ª FASE DA DOSIMETRIA.
APELANTE ERASMO A defesa do apelante ERASMO DE MORAIS FURTADO pretende a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para a circunstância judicial considerada negativa, qual seja, circunstâncias de tempo e lugar, bem como a redução da fração utilizada na terceira fase da dosimetria.
Merece atenção o pretendido.
Insta consignar que o princípio da individualização da pena, entre outros, destaca-se na realização da dosimetria da pena.
Oportuno destacar que: “não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020).
Cabe salientar ainda que não há previsão legal quanto à fração a ser utilizada em relação à primeira fase da dosimetria.
Com isso, a jurisprudência dos Tribunais Superiores estabeleceu caminhos para guiar o julgador, como: a) a aplicação de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada para cada circunstância judicial valorada negativamente; ou b) a aplicação de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Tais caminhos sempre devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade dentro dos limites legais estabelecidos em lei.
Sendo possível, inclusive, não utilizar determinadas frações e com base no livre convencimento motivado aplicar a pena-base no patamar máximo previsto, desde que devidamente fundamentado.
Logo, o magistrado não está adstrito a um critério matemático inflexível.
Assim, inexiste direito subjetivo do réu à aplicação de uma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou qualquer outro valor preestabelecido.
Segue o precedente da Corte Superior: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DESOBEDIÊNCIA.
DOSIMETRIA PENAL.
PROPORCIONALIDADE.
I - A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
Destaque-se, por oportuno, que nada impede que o magistrado fixe a pena- base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, RHC n. 101.576, Primeira Turma, Relª.
Minª.
Rosa Weber, Dje de 14/08/2012).
II - Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor.
A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente fundamentada, como no presente caso, no qual o Tribunal de origem fundamentou o aumento da pena-base, de forma proporcional, esposada dados concretos, não merecendo qualquer reparo.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.927.321/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 25/10/2023).(grifo nosso).
Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância singular, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta.
Com efeito, considerando que a magistrada singular utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em ilegalidade do percentual aplicado.
Desse modo, não merece prosperar o pedido vindicado de aplicação de fração de 1/8 do intervalo.
No tocante à fração de 1/3 (um terço) aplicada na terceira fase de dosimetria, em razão do reconhecimento de causa de aumento prevista no §4º, I, do art. 1º da Lei nº 9.455/97, verifica-se que a magistrada agiu de forma acertada, vejamos a fundamentação: Há causa de aumento prevista no art. 1º, §4º da Lei nº 9.455/1997 (crime praticado por agente público), sem causa de diminuição de pena, fazendo jus o réu ao aumento de 1/3 (um terço) em razão de ser policial militar.
O apelante ERASMO DE MORAIS FURTADO, que exercia função como policial militar à época dos fatos, praticou atos de tortura contra pessoa civil, sendo esta um adolescente no momento da infração penal, circunstância que confere especial gravidade à conduta.
Diante da gravidade do crime e da condição de hipossuficiência da vítima, mostra-se legítima a aplicação da causa de aumento na fração máxima de 1/3 (um terço).
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA BRANCA - ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CABIMENTO - VALORAÇÃO EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE - MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO ADOTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA.
Afasta-se o pleito absolutório quando as provas dos autos, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstram com segurança a coautoria delitiva dos apelantes para a prática do crime que lhe foi imputado.
O emprego de simulacro de arma de fogo não se presta à aumentar a pena-base, uma vez que a circunstância está inserida no tipo penal, como caracterizador da grave ameaça (REsp nº 1.994 .182/RJ).
O aumento de pena na terceira fase da dosimetria observa o critério da discricionariedade motivada do julgador.
Estando a fração de aumento fundamentada em elementos concretos dos autos, sem ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena, deve ser mantida a fração adotada pelo juízo sentenciante. (TJ-MG - Apelação Criminal: 01949534920238130024, Relator.: Des .(a) Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 3/9/2024, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 4/9/2024) (grifo nosso) Portanto, não há que se falar em revisão da sanção dosimétrica, tendo em vista que a magistrada, em todas as fases da dosimetria, aplicou corretamente as penas, devendo permanecer no patamar fixado na sentença a quo.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes recursos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHES PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 26/06/2025 -
27/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:32
Expedição de intimação.
-
27/06/2025 10:32
Expedição de intimação.
-
26/06/2025 10:22
Conhecido o recurso de EDVALDO DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *24.***.*00-33 (APELANTE) e não-provido
-
25/06/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
24/06/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/06/2025.
-
20/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
18/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0001981-30.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ERASMO DE MORAIS FURTADO, NAFTALE DE SOUSA BORGES, EDVALDO DE OLIVEIRA COSTA, WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: CLEUDIANA PINHEIRO DA SILVA - PI22945-A Advogados do(a) APELANTE: MYZAEL LUIS LOPES GOMES - PI20583-A, MARCUS VINICIUS DA SILVA REGO - PI5409-A Advogados do(a) APELANTE: MYZAEL LUIS LOPES GOMES - PI20583-A, MARCUS VINICIUS DA SILVA REGO - PI5409-A Advogados do(a) APELANTE: MYZAEL LUIS LOPES GOMES - PI20583-A, MARCUS VINICIUS DA SILVA REGO - PI5409-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/06/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 25/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de junho de 2025. -
17/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:05
Pedido de inclusão em pauta
-
13/06/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 17:20
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
02/06/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2025 01:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
-
31/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 11:23
Juntada de Petição de ciência
-
29/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/05/2025 13:26
Juntada de Petição de ciência
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0001981-30.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ERASMO DE MORAIS FURTADO, NAFTALE DE SOUSA BORGES, EDVALDO DE OLIVEIRA COSTA, WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: CLEUDIANA PINHEIRO DA SILVA - PI22945-A Advogados do(a) APELANTE: MYZAEL LUIS LOPES GOMES - PI20583-A, MARCUS VINICIUS DA SILVA REGO - PI5409-A Advogados do(a) APELANTE: MYZAEL LUIS LOPES GOMES - PI20583-A, MARCUS VINICIUS DA SILVA REGO - PI5409-A Advogados do(a) APELANTE: MYZAEL LUIS LOPES GOMES - PI20583-A, MARCUS VINICIUS DA SILVA REGO - PI5409-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 06/06/2025 a 13/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2025 10:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
23/05/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 11:01
Conclusos ao revisor
-
22/05/2025 11:01
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
12/05/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 15:03
Juntada de Petição de parecer do mp
-
14/04/2025 08:59
Expedição de expediente.
-
14/04/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 08:37
Conclusos para o Relator
-
04/04/2025 14:01
Juntada de Petição de outras peças
-
26/03/2025 12:07
Expedição de intimação.
-
25/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 08:58
Conclusos para o Relator
-
25/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ERASMO DE MORAIS FURTADO em 24/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 12:42
Expedição de intimação.
-
21/02/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:43
Juntada de comprovante
-
07/02/2025 08:38
Juntada de comprovante
-
06/02/2025 08:11
Expedição de Carta de ordem.
-
05/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ERASMO DE MORAIS FURTADO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ERASMO DE MORAIS FURTADO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ERASMO DE MORAIS FURTADO em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 27/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 11:51
Expedição de intimação.
-
16/01/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 12:58
Conclusos para o Relator
-
10/12/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2024 00:26
Expedição de intimação.
-
29/11/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:07
Conclusos para o Relator
-
11/10/2024 16:35
Juntada de apelação
-
10/10/2024 10:59
Juntada de apelação
-
09/10/2024 00:15
Decorrido prazo de EDVALDO DE OLIVEIRA COSTA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:15
Decorrido prazo de NAFTALE DE SOUSA BORGES em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:15
Decorrido prazo de WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:10
Decorrido prazo de EDVALDO DE OLIVEIRA COSTA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:10
Decorrido prazo de NAFTALE DE SOUSA BORGES em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:10
Decorrido prazo de WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de EDVALDO DE OLIVEIRA COSTA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de NAFTALE DE SOUSA BORGES em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:27
Expedição de intimação.
-
19/09/2024 13:27
Expedição de intimação.
-
19/09/2024 13:27
Expedição de intimação.
-
19/09/2024 13:27
Expedição de intimação.
-
09/09/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:31
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:17
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:17
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/09/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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